DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MESP Nº 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Institui e regulamenta o Programa Paradesporto Brasil em
Rede no âmbito da Secretaria Nacional de Paradesporto.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 24, inciso XI, Anexo I, do Decreto nº 11.343, de 1º de janeiro de
2023; art. 3º da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023; bem como as informações
constantes nos autos do processo nº 71000.054912/2023-44, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Paradesporto Brasil em Rede - PPBR no âmbito da
Secretaria Nacional de Paradesporto do Ministério do Esporte.
§ 1º O PPBR constitui-se de uma rede conectada e colaborativa de Instituições
de Ensino Superior, composta por Núcleos de Atendimento, que ofertam atividades
paradesportivas gratuitas às pessoas com deficiência, coordenados por um ou mais Núcleo
Gestor em conjunto com a Secretaria Nacional de Paradesporto.
§ 2º Constituem público-alvo do PPBR pessoas com deficiência, a partir dos seis anos
de idade, priorizando-se, no mínimo, 50% das vagas para mulheres e meninas com deficiência.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Atividade paradesportiva: prática de exercício físico por pessoa com
deficiência, independente da modalidade escolhida, seja ela paralímpica ou não;
II - Núcleo de Atendimento: espaço onde são ofertadas as atividades
paradesportivas, assim como o desenvolvimento tecnológico, a produção científica e a
formação de capital humano na temática; e
III 
-
Núcleo 
Gestor: 
unidade
responsável 
pelo
acompanhamento 
e
monitoramento das atividades desenvolvidas nos Núcleos de Atendimento, além do apoio
à gestão administrativa junto ao Ministério do Esporte.
Art. 3º São objetivos do PPBR:
I - promover, apoiar e fomentar ações paradesportivas de competitividade,
lazer e inclusão social em todas as regiões brasileiras;
II - ampliar o escopo de atividades paradesportivas às pessoas com deficiência;
III - fomentar a produção científica na temática do paradesporto; e
IV - formar recursos humanos qualificados para atuação no paradesporto e no
desenvolvimento e gestão de projetos paradesportivos.
Art. 4º São diretrizes do PPBR:
I - a identificação do potencial paradesportivo de pessoas com deficiência;
II - o desenvolvimento da capacidade paradesportiva dos beneficiários;
III - a criação de espaços gratuitos e adequados para a prática de atividade paradesportiva; e
IV - a formação adequada e
continuada dos acadêmicos e docentes
participantes do Programa.
Art. 5º A efetivação do PPBR se dará a partir da implementação dos Núcleos de
Atendimento e do Núcleo Gestor, viabilizada por meio de parceria entre o Ministério do
Esporte e Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo único. Os núcleos de
atendimento e gestor deverão ser
implementados em locais com estruturas físicas acessíveis e compatíveis com as práticas
de atividades paradesportivas.
Art. 6º O PPBR abrangerá atividades cujas características permitam a mensuração
da produtividade e dos resultados dos núcleos e do desempenho dos participantes.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Atendimento:
I - planejar, coordenar e monitorar as atividades do núcleo para atingir os
objetivos do Programa;
II - elaborar conteúdo pedagógico acessível para as atividades, considerando o
público-alvo do núcleo;
III - compartilhar os dados de acompanhamento e monitoramento dos
atendimentos com o Núcleo Gestor e com a Secretaria Nacional de Paradesporto;
IV - produzir trabalho científico para ampliar o conhecimento sobre a temática
do paradesporto;
V - sinalizar os locais de atendimento e diagramar os materiais do núcleo de
acordo com os padrões de sinalização e aplicação da marca do Programa disponibilizados
pelo Ministério do Esporte; e
VI - prestar contas ao Núcleo Gestor e à Secretaria Nacional de Paradesporto
sobre as atividades paradesportivas desenvolvidas.
§ 1º Os núcleos de atendimento devem ofertar, no mínimo, duas modalidades
paradesportivas, sendo uma paralímpica e uma não paralímpica, podendo ser tanto
individuais como coletivas.
§ 2º A definição das modalidades ofertadas pelos Núcleos de Atendimento deve
considerar o contexto regional.
§ 3º A capacidade técnica e estrutural da instituição deve ser levada em conta
para a definição das modalidades a serem ofertadas.
Art. 8º Compete ao Núcleo Gestor:
I - acompanhar, monitorar e apoiar a execução das atividades dos Núcleos de Atendimento;
II - gerir o conhecimento produzido pelos Núcleos de Atendimento;
III - estabelecer a padronização dos materiais pedagógicos e relatórios
produzidos pelos Núcleos de Atendimento;
IV - direcionar a realização das pesquisas conduzidas pelos núcleos de
atendimento com foco na replicabilidade em outros territórios;
V - organizar e coordenar eventos para compartilhamento de experiências e informações;
VI - apoiar na gestão administrativa do PPBR; e
VII - prestar contas à Secretaria Nacional de Paradesporto sobre as atividades
desenvolvidas nos Núcleos de Atendimento.
Art. 9º A composição e as atribuições dos membros da equipe dos núcleos de
atendimento, seu sistema organizacional, ações financiáveis e demais detalhamentos constarão
em manual do Programa, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.
Art. 10. A Portaria MC nº 842, de 16 de dezembro de 2022, deixa de produzir
efeitos no âmbito do Ministério do Esporte a partir da data de vigência desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 376, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Institui o Sistema de Gestão de Riscos e Controle
Interno e a Política Geral de Gestão de Riscos e
Controle Interno do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Instrução Normativa Conjunta nº
1, de 10 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam instituídos o Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno e a
Política Geral de Gestão de Riscos e Controle Interno no âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Portaria e suas eventuais normas complementares, metodologias,
manuais e procedimentos devem ser observados pelos órgãos integrantes do Ministério da
Fazenda, bem como por todos os agentes públicos que desempenhem atividades no Ministério.
§ 1º Os órgãos da administração direta, integrantes do Ministério da Fazenda,
considerarão o disposto nesta Portaria na elaboração de suas políticas específicas, metodologias,
métodos, normas e procedimentos aplicáveis à gestão de riscos e controles internos.
§ 2º É recomendável que as entidades da administração indireta, vinculadas ao
Ministério da Fazenda, adotem as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, considerando as
características, escopo e área de atuação de cada entidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Ministério da
Fazenda consiste no conjunto de elementos interligados de governança e de gestão que
suportam a concepção, implementação, avaliação, monitoramento, aprimoramento e
integração da gestão de riscos e controle interno em todo o Órgão.
§ 1º São elementos componentes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno:
I - a Política Geral de Gestão de Riscos e Controle Interno e as demais políticas específicas;
II - as instâncias de supervisão, apoio e execução de gestão de riscos e controle interno;
III - as metodologias de apoio à gestão de riscos e controle interno;
IV - o plano integrado de gestão de riscos e controle interno e os demais planos
individuais das unidades organizacionais;
V - os mecanismos de reporte da gestão de riscos e controle interno;
VI - as normas, manuais e procedimentos formalmente definidos pelas
instâncias de supervisão e gestão;
VII - os planos e ações de capacitação continuada dos agentes públicos em
temas afetos à gestão de riscos, controle interno e conformidade; e
VIII - as ferramentas e soluções tecnológicas de apoio ao processo de gestão de
riscos e controle interno.
§ 2º A gestão de riscos e controle interno deve alinhar-se aos modelos de
governança corporativa e de gestão, à missão, à visão, ao planejamento estratégico e à
cadeia de valor institucionalizados no âmbito do Ministério da Fazenda e de seus órgãos e
entidades vinculadas, observadas suas atribuições e competências.
Art. 4º A Política Geral de Gestão de Riscos e Controle Interno integra o
Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno, compreendendo:
I - os objetivos da gestão de riscos e do controle interno;
II - os princípios a serem observados na gestão de riscos e controle interno;
III - as diretrizes para a gestão de riscos e controle interno;
IV - o processo de gestão de riscos e controles internos da gestão; e
V - as instâncias, competências e responsabilidades dos atores envolvidos na
gestão de riscos e controle interno.
Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no
cumprimento dos objetivos da organização;
II - risco relevante: risco que, em função do impacto significativo nos objetivos
estratégicos do Ministério, deve ser conhecido e acompanhado pela alta administração;
III - gestão de riscos: arquitetura e conjunto de atividades inter-relacionadas ou
interativas, de natureza permanente, estabelecidos, direcionados e monitorados pela alta
administração, que contemplam as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais
eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto
à realização de seus objetivos;
IV - gerenciamento de riscos: aplicação coordenada, contínua e integrada de
políticas, procedimentos e práticas de gestão para definir o ambiente e o contexto,
identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar, comunicar e monitorar potenciais eventos ou
situações de risco;
V - objeto de gestão de riscos (objeto de gestão): qualquer processo de
trabalho, atividade, operação, projeto, iniciativa ou ação institucional, bem como os
recursos que dão suporte à realização dos objetivos do Ministério, incluindo unidades
organizacionais;
VI - gestor de risco: pessoa, papel ou estrutura organizacional com autoridade
e responsabilidade para gerenciar um risco;
VII - nível do risco: criticidade ou magnitude de um risco ou combinação de
riscos, expressa pela probabilidade de ocorrência do evento e o seu impacto nos objetivos;
VIII - apetite ao risco: nível de risco que uma organização está disposta a aceitar;
IX - controle interno: conjunto de elementos e práticas inter-relacionadas
conduzido pela estrutura de Governança, pela Administração e por outros Profissionais da
organização, e desenvolvido para enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável na
consecução da missão e do alcance dos objetivos organizacionais, compreendendo
políticas, normas, processos, procedimentos, métodos, recursos e regras de estrutura
organizacional adotados pela organização;
X - atividades de controle: são atividades materiais e formais, como políticas,
procedimentos, técnicas e ferramentas, implementadas pela gestão para diminuir os riscos
e assegurar o alcance de objetivos organizacionais e de políticas públicas;
XI - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues
pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às
necessidades ou demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da
sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de
bens e serviços públicos;
XII - parte interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser afetada ou
perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;
XIII - alta administração: gestores que integram o nível executivo mais elevado
da organização com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a
implementação da estratégia para realizar os objetivos da organização;
XIV - unidade organizacional: os órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, os órgãos específicos singulares que compõem o Ministério da Fazenda
e os órgãos colegiados que integram o comitê temático de apoio à governança;
XV - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro
ato jurídico, preste serviço aos órgãos do Ministério da Fazenda e a suas entidades vinculadas,
de modo permanente, temporário, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado; e
XVI - comitê temático de apoio à governança: instância interna colegiada, a ser
instituída pelo Comitê Estratégico de Governança e Gestão e a este subordinada,
responsável por apoiá-lo nos temas relacionados a riscos, controles e conformidade.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A gestão de riscos e controle interno tem por objetivo geral subsidiar a
tomada de decisão, com vista a fornecer segurança razoável no cumprimento da missão e
no alcance dos objetivos organizacionais e, assim, entregar valor público.
Art. 7º São objetivos específicos:
I - fortalecer a imagem institucional, o processo decisório fundamentado em
evidências e a sustentabilidade das políticas públicas e do Ministério;
II - propiciar aos responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis
organizacionais, informações adequadas e acesso tempestivo a informações sobre os riscos
aos quais a organização está exposta;
III - melhorar a eficácia, eficiência e efetividade operacional do Ministério e dos
bens e serviços públicos entregues à sociedade;
IV - assegurar a conformidade com as leis, normas e regulamentos aplicáveis,
incluindo políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria organização;
V - zelar pelo cumprimento das obrigações de accountability (prestação de
contas e responsabilidade) e transparência; e
VI - salvaguardar e proteger bens, ativos e recursos públicos, prevenindo e
minimizando perdas, mau uso e danos.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º A gestão de riscos e controle interno do Ministério da Fazenda será
fundamentada nos princípios descritos na Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 10 de
maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, bem como nos seguintes princípios:
I - comprometimento da alta administração: deve ser dirigida, apoiada e
monitorada pela alta administração, com o envolvimento de todos os níveis de gestão e o
engajamento de todos os agentes públicos;
II - integração: deve ser parte integrante na governança e em todas as atividades
do Ministério, incluindo a tomada de decisão em todos os níveis organizacionais;

                            

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