DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100068
68
Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - indicar os gestores de risco dos objetos de gestão sob responsabilidade da Unidade; e
X - incentivar ações de disseminação de cultura e de capacitação em gestão de
riscos, controles e conformidade no âmbito da sua Unidade.
Seção VI
Das Unidades Setoriais de Gestão de Riscos e Controle Interno
Art. 21. As Unidades Setoriais de Riscos e Controle Interno são responsáveis
pelas funções relativas ao assessoramento, à coordenação, à supervisão e ao
monitoramento das atividades de gerenciamento de riscos e controles internos executadas
pelos gestores no âmbito da unidade organizacional a que se vincula.
Art. 22. Compete às Unidades Setoriais de Riscos e Controle Interno:
I - apoiar a alta administração da sua unidade organizacional na implementação
e supervisão da gestão de riscos e controle interno;
II - propor políticas específicas de gestão de riscos e controle interno, bem
como normas, metodologias, métodos, procedimentos e instrumentos complementares
aplicáveis no âmbito da Unidade;
III - subsidiar na definição e nas revisões do apetite a risco da unidade
organizacional, bem como na elaboração e atualização do plano de gestão de riscos e
controle interno da Unidade;
IV - consolidar as informações sobre risco e controle apresentadas pelos gestores;
V - reportar à alta administração da Unidade Organizacional e às demais
instâncias de supervisão e gestão informações relevantes sobre a gestão de riscos para
subsidiar o processo de tomada de decisão;
VI - monitorar o desempenho, os níveis de riscos e a efetividade das ações de
tratamento dos riscos relacionados aos objetos de gestão sob responsabilidade da sua Unidade;
VII - fornecer expertise, ferramentas e assessoramento técnico aos gestores
para gerenciamento dos riscos e implementação de controles;
VIII - promover ações de disseminação de cultura e capacitação em gestão de
riscos, controles e conformidade no âmbito da sua Unidade; e
IX - atuar na articulação com os gestores da sua Unidade Organizacional e com
as demais instâncias de supervisão e gestão responsáveis pela gestão de riscos e controle
interno no Ministério da Fazenda.
Seção VII
Dos Gestores de Riscos
Art. 23. Os Gestores de Riscos, em seus respectivos âmbitos e escopo de
atuação, são os responsáveis pelo controle interno da gestão e pelo gerenciamento do
risco para os objetos de gestão sob sua responsabilidade, desenvolvidos nos níveis
estratégico, tático ou operacional de cada unidade organizacional do Ministério.
Art. 24. Compete aos Gestores de Riscos:
I - executar as atividades do processo de gestão de riscos e controle interno, de
acordo com esta Portaria, com o planejamento e objetivos estratégicos, e com as demais
normas aplicáveis à gestão de riscos e controle interno;
II - identificar, avaliar e revisar os riscos dos objetos de gestão sob sua
responsabilidade;
III - propor respostas e respectivas medidas de controle aos riscos dos objetos
de gestão sob sua responsabilidade;
IV - disponibilizar informações adequadas, tempestivas e suficientes às
instâncias de supervisão, de gestão e demais partes interessadas quanto aos riscos dos
objetos de gestão sob sua responsabilidade;
V - comunicar às instâncias competentes sobre a situação dos riscos, o
andamento dos planos de ação de resposta aos riscos e as mudanças significativas nos
objetos de gestão sob sua responsabilidade;
VI - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de
controles implementadas; e
VII - estimular e prover condições à capacitação dos agentes públicos em
gestão de riscos, controles internos e conformidade.
§ 1º Os gestores de riscos devem ter competência para executar e acompanhar
todas as etapas do processo de gerenciamento de riscos e dos controles internos da gestão.
§ 2º Cabe à chefia imediata decidir quando houver dúvida sobre a identificação
do gestor de risco no âmbito interno das unidades organizacionais.
§ 3º O comitê temático de apoio à governança decidirá na hipótese de dúvida entre
as unidades representadas quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os Órgãos e Unidades integrantes do Ministério da Fazenda executarão
suas políticas, planos, normas e métodos de gestão de riscos e controles internos buscando
gradual convergência com os princípios, diretrizes, objetivos e responsabilidades dispostas
nesta Portaria.
Art. 26. A implementação da gestão de riscos será realizada de forma paulatina
e continuada, sendo priorizadas as iniciativas estratégicas, processos e objetos que
impactam diretamente no alcance dos objetivos estratégicos do Ministério.
Art. 27. A Política Geral de Gestão de Riscos e Controle Interno e as demais
disposições estabelecidas nesta Portaria deverão ser revistas a cada dois anos e atualizada
sempre que necessário, divulgando-se o texto vigente no sítio eletrônico do Ministério.
Art. 28. Os casos omissos ou as excepcionalidades serão dirimidos pelo comitê
temático de apoio à governança.
Art. 29. A Resolução CRTCI nº 2, de 27 de junho de 2019, deixa de ser aplicada
neste Ministério da Fazenda.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
FERNANDO HADDAD
PORTARIA MF Nº 483, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera, mediante ampliação, os valores autorizados para pagamento de que tratam os Anexos II, III
e VI do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação
orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder
Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "g", do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante ampliação, os valores autorizados para pagamento de que trata os Anexos II, III e VI do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, na
forma dos Anexos I a III desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
At é
Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
Até Dez
. 20000 Presidência da República
20.487
27.316
34.145
40.973
47.802
54.631
61.460
81.947
102.434
122.920
. 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária
60.087
80.116
100.145
120.174
140.203
160.232
180.261
240.348
300.435
360.522
. 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
60.437
80.583
100.728
120.874
141.020
161.166
181.311
241.748
302.185
362.622
. 25000 Ministério da Fazenda
61.643
82.191
102.738
123.286
143.834
164.382
184.929
246.572
308.215
369.858
. 26000 Ministério da Educação
147.706 196.941
246.176
295.412
344.647
393.882
443.117
590.823
738.529
886.235
. 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
7.597
10.129
12.662
15.194
17.727
20.259
22.791
30.388
37.986
45.583
. 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública
40.823
54.430
68.038
81.646
95.253
108.861
122.468
163.291
204.114
244.937
. 32000 Ministério de Minas e Energia
4.428
5.904
7.379
8.855
10.331
11.807
13.283
17.711
22.138
26.566
. 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis *
133
178
222
266
311
355
400
533
666
799
. 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica*
278
370
463
556
648
741
833
1.111
1.389
1.667
. 32396 Agência Nacional de Mineração*
225
300
375
450
525
600
676
901
1.126
1.351
. 33000 Ministério da Previdência Social
1.740
2.319
2.899
3.479
4.059
4.639
5.219
6.958
8.698
10.437
. 35000 Ministério das Relações Exteriores
34.810
46.414
58.017
69.620
81.224
92.827
104.431
139.241
174.051
208.861
. 36000 Ministério da Saúde
228
304
379
455
531
607
683
911
1.138
1.366
. 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar*
1.189
1.585
1.981
2.377
2.774
3.170
3.566
4.755
5.943
7.132
. 37000 Controladoria-Geral da União
107
143
179
215
250
286
322
429
537
644
. 39000 Ministério dos Transportes
2.798
3.731
4.664
5.597
6.530
7.463
8.395
11.194
13.992
16.791
. 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres*
414
552
690
828
966
1.104
1.242
1.656
2.071
2.485
. 40000 Ministério do Trabalho e Emprego
10.558
14.077
17.597
21.116
24.635
28.154
31.674
42.232
52.790
63.348
. 41000 Ministério das Comunicações
1.473
1.964
2.455
2.946
3.437
3.928
4.419
5.892
7.365
8.838
. 42000 Ministério da Cultura
3.495
4.660
5.825
6.990
8.155
9.320
10.485
13.980
17.475
20.970
. 42206 Agência Nacional do Cinema*
321
428
535
642
749
856
962
1.283
1.604
1.925
. 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
14.035
18.714
23.392
28.071
32.749
37.427
42.106
56.141
70.176
84.212
. 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
25.999
34.665
43.331
51.997
60.664
69.330
77.996
103.995
129.993
155.992
. 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento
19.346
25.795
32.244
38.693
45.142
51.590
58.039
77.386
96.732
116.078
. 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
30.165
40.220
50.275
60.330
70.385
80.440
90.495
120.660
150.825
180.990
. 51000 Ministério do Esporte
5.440
7.253
9.067
10.880
12.693
14.506
16.320
21.760
27.200
32.640
. 52000 Ministério da Defesa
42.808
57.077
71.347
85.616
99.885
114.155
128.424
171.232
214.040
256.848
. 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
23.759
31.679
39.599
47.519
55.439
63.358
71.278
95.038
118.797
142.557
. 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico*
300
400
499
599
699
799
899
1.199
1.498
1.798
. 54000 Ministério do Turismo
983
1.311
1.639
1.966
2.294
2.622
2.950
3.933
4.916
5.899
. 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome
206.391 553.816
581.335
608.854
636.372
663.891
691.410
873.722
1.056.034 1.238.346
. 56000 Ministério das Cidades
69.412
92.550
115.687
138.825
161.962
185.100
208.237
277.649
347.062
416.474
. 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura
907
1.210
1.512
1.815
2.117
2.419
2.722
3.629
4.536
5.444
. 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República
62
83
104
124
145
166
186
249
311
373
. 63000 Advocacia-Geral da União
13.930
18.573
23.216
27.860
32.503
37.146
41.790
55.719
69.649
83.579
. 65000 Ministério das Mulheres
3.123
4.164
5.205
6.247
7.288
8.329
9.370
12.493
15.616
18.740
. 67000 Ministério da Igualdade Racial
2.854
3.806
4.757
5.709
6.660
7.612
8.563
11.417
14.272
17.126
. 68000 Ministério de Portos e Aeroportos
111
148
186
223
260
297
334
445
557
668
. 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários*
141
188
235
281
328
375
422
563
704
844
. 68213 Agência Nacional de Aviação Civil*
22
30
37
45
52
60
67
90
112
135
. 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte
239
318
398
477
557
637
716
955
1.194
1.432
. 81000 Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania
6.655
8.873
11.091
13.309
15.528
17.746
19.964
26.619
33.274
39.928
. 83000 Banco Central do Brasil**
101
134
168
201
235
268
302
402
503
603
. 84000 Ministério dos Povos Indígenas
7.519
10.025
12.531
15.037
17.544
20.050
22.556
30.075
37.593
45.112
. Total
935.279 1.525.667 1.796.149 2.066.630 2.337.112 2.607.593 2.878.075 3.789.275 4.700.476 5.611.676

                            

Fechar