DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção
ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
XIV - promover a integração das políticas públicas na Amazônia, possibilitando
a sinergia das ações voltadas ao desenvolvimento regional; e
XV -
propor soluções para
os óbices
que dificultam o
processo de
desenvolvimento regional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudam tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo - Condel, que conta com Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada - Dicol;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete - GAB;
b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional - Ascom;
c)
Coordenação-Geral
de
Governança,
Gestão
Estratégica
e
de
Desenvolvimento Organizacional - CGEST; e
d) Ouvidoria - OUV;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal - PF, vinculada à Procuradoria-Geral Federal:
1. Coordenação Jurídica - CJUR.
b) Auditoria-Geral - AUD, vinculada à Diretoria Colegiada:
1. Coordenação de Auditoria de Gestão e Programas - CAGP.
c) Corregedoria - CRG; e
d) Diretoria de Administração - Dirad:
1. Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicações - CGTIC:
1.1. Divisão de Sistemas, Documentação e Informação - DSIB; e
1.2. Divisão de Infraestrutura Tecnológica - DTEC;
2. Coordenação-Geral de Pessoal - CGPES:
2.1. Divisão de Desempenho e Desenvolvimento - DDTO; e
2.2. Divisão de Cadastro e Pagamento - DCAP.
3. Coordenação-Geral de Administração, Licitações e Contratos - CGALC:
3.1. Coordenação de Licitações e Contratos - CLIC; e
3.2. Coordenação de Gestão Administrativa - CGEA:
3.2.1. Divisão de Gestão Administrativa - DADM; e
3.2.2. Divisão de Infraestrutura e Manutenção Predial - Dimp.
4. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas - DPLAN:
1. Coordenação-Geral de Planejamento Regional - CGPLA:
1.1. Coordenação de Elaboração de Planos e Programas - CPLA; e
1.2. Coordenação de Estudos, Pesquisas e Estatísticas - CPES; e
2. Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas
- CGPAR: (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
2.1. Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOR; e (Revogado pela
Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
2.2. Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas - CFCG; e
(Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
3. Coordenação-Geral de Avaliação de Planos, Programas e de Instrumentos de
Desenvolvimento - CGAVI:
3.1. Coordenação de Avaliação de Planos e Programas - Capp; e
3.2. Coordenação de Avaliação de Fundos e Incentivos - Cafi.
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - DPROS:
1. Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres - CGCON:
1.1. Coordenação de Convênios de Obras e Serviços de Engenharia - CCOB; e
1.2. Coordenação de Convênios de Aquisição e Custeio - CCAQ;
2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDES:
2.1. Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos - Casp; e
2.2. Coordenação de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação - Capi;
3. Coordenação de Análise Financeira e Conformidade - CCON; e
4. Coordenação-Geral de Fortalecimento dos Entes Federados - CGEFE:
(Incluído pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
4.1. Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária - CPOR; e
(Incluído pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
4.2. Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas - CFCG.
(Incluído pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
c) Diretoria de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos - DGFAI:
1. Coordenação-Geral de Fundos de Desenvolvimento e Financiamento - CGFIN;
2. Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros - CGINF; e
3. Coordenação-Geral de Atração de Investimentos - CGINV.
V - Unidade descentralizada:
a) Escritório de Representação em Brasília, Distrito Federal - ERDF.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo - Condel compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de
atuação da Sudam;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano
regional de desenvolvimento da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento,
para apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da
Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos,
diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
V -
aprovar os relatórios anuais,
apresentados pela Sudam,
sobre o
cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento
à Comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas
pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua
composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados;
VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com
a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudam,
encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da
Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo
prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e
os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos
setoriais na área de atuação da
Sudam, em especial aqueles vinculados ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos
geridos pela Sudam;
X - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros
administrados pela Sudam;
XI - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades
para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes e
as orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e em
consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados
prioritários para a economia regional;
d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias
ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados
e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
e) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de
financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da
Sudam e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "e", da
qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto com
o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que
subsidiou a aprovação referida na alínea "e", à Comissão mista permanente de que trata
o § 1º do art. 166 da Constituição; e
g) apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do
art. 166 da Constituição, os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, sobre as atividades
desenvolvidas e os resultados obtidos,
acompanhados das demonstrações contábeis devidamente auditadas;
XII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações
dos
recursos no
exercício
financeiro subsequente,
observadas
as
diretrizes e
as
orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia
regional;
b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas;
c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e
dos Municípios nos investimentos;
d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos
projetos de investimento; e
e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de
atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento
regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o
produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA;
XIII - em relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam:
a) aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros
administrados pela Sudam; e
b) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem
implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia.
Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da
Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da
Sudam, indicados pela:
a) Associação Brasileira de Municípios;
b) Confederação Nacional de Municípios; e
c) Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados
diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e
c) Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de
Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela:
a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o Superintendente da Sudam; e
VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV,
V e VI do caput:
I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem
alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam;
II - serão designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do
Desenvolvimento Regional; e
III - permanecerão na função pelo período de até um ano.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta,
definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados
para compor o Conselho.
§ 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser
substituídos pelos
respectivos Vice-Governadores,
os Ministros
de Estado, pelos
Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do
caput, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria
indicado pela entidade.
§ 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito
a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo
funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da
Sudam e terá como atribuições:
I - o encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e
II - o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que
convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial
para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e
aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.
§ 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o § 10.
Art. 6º À Diretoria Colegiada - Dicol compete:
I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e
projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;
II - exercer a administração da Sudam;
III - editar normas sobre matérias de competência da Sudam;
IV - aprovar o regimento interno da Sudam;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região,
consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, com
metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na área de atuação
da Sudam, enviando-o à Comissão Mista, de que trata o §1º do art. 166 da Constituição
Federal, e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após
apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária da União;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da
Sudam aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam;
XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam;
XII - aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando
necessário, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;
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