DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - coordenar o enquadramento orçamentário dos acordos de cooperação
nacional e internacional, contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres
firmados pela Sudam, compatibilizando-os com a priorização das políticas e dos planos de
desenvolvimento nacionais e regionais, do Planejamento Estratégico Institucional e do
Plano de Ação da Programação Orçamentária. (Revogado pela Resolução Normativa Dicol
nº 13, de 2024)
Art. 34. À Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOR, como unidade
integrante
da 
estrutura
organizacional
da
Coordenação-Geral 
de
Planejamento
Orçamentário e Articulação de Políticas, compete: (Revogado pela Resolução Normativa
Dicol nº 13, de 2024)
I - elaborar o Plano de Ação da Programação Orçamentária da Sudam, bem como
coordenar e monitorar a sua execução; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
II - coordenar e orientar a elaboração das propostas do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como de suas alterações,
compatibilizando-as 
com 
os
objetivos 
estratégicos 
institucionais 
e
os 
recursos
orçamentários disponíveis; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
III - disponibilizar os programas no sistema de transferências discricionárias e legais
para recepção das propostas de projetos, bem como efetuar o enquadramento orçamentário
compatibilizando-o com o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano de Ação da
Programação Orçamentária; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
IV - coordenar e acompanhar os mecanismos para a implementação de
propostas da Sudam para os acordos de cooperação técnica com organismos e instituições
nacionais e internacionais, em conjunto com a Coordenação de Fortalecimento de
Capacidades Governativas; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
V - prestar orientações técnicas e apoiar as unidades administrativas na
condução dos processos de execução, acompanhamento e avaliação orçamentária dos
programas, ações, projetos e atividades do PPA; e (Revogado pela Resolução Normativa
Dicol nº 13, de 2024)
VI - coordenar e executar os procedimentos para alterações orçamentárias,
acompanhamento orçamentário, estimativa e reestimativa de receitas e outras atividades
relacionadas com o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop. (Revogado
pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
Art. 35. À Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas -
CFCG, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de
Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas, compete: (Revogado pela Resolução
Normativa Dicol nº 13, de 2024)
I - apoiar estratégias e ações para o fortalecimento das capacidades governativas
dos entes subnacionais da Amazônia Legal, em articulação com os atores governamentais e
não governamentais; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
II - apoiar a elaboração de diagnósticos de capacidades governativas e práticas
de governança inovativas dos entes subnacionais da Amazônia Legal, considerando os
indicadores definidos nas políticas e planos de desenvolvimento regional; (Revogado pela
Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
III - coordenar e acompanhar os mecanismos para a implementação de
propostas da Sudam para os acordos de cooperação técnica com organismos e instituições
nacionais e internacionais, em conjunto com a Coordenação de Planejamento
Orçamentário, de acordo com suas competências; (Revogado pela Resolução Normativa
Dicol nº 13, de 2024)
IV - articular e apoiar ações de capacitação e assistência técnica relacionadas ao
fortalecimento das
capacidades governativas
e ao
estímulo ao
associativismo e
cooperativismo, em parceria com entes governamentais e não governamentais e com
instituições de ensino e pesquisa; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
V - coordenar a análise e acompanhamento das propostas de projetos relativos
ao fortalecimento das capacidades governativas, da infraestrutura informacional e de
apoio à inovação da governança pública dos entes subnacionais; e (Revogado pela
Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
VI - apoiar estratégias de governança que estimulem a participação social e a
cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com os Conselhos, Federações
e Órgãos Colegiados. (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024)
Art. 36. À Coordenação-Geral de Avaliação de Planos, Programas e de
Instrumentos de Desenvolvimento - CGAVI, como unidade integrante da estrutura
organizacional da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete:
I - coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos dos planos, dos
programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento
includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e
sociocultural na área de atuação da Sudam;
II - coordenar a elaboração, de acordo com as orientações do órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, consultada a Coordenação-Geral de
Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas, do relatório anual sobre a avaliação
dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos
planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à
área de atuação da Sudam;
III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na elaboração de
propostas de diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais para o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia;
IV - coordenar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento
Regional, a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de
Desenvolvimento da Amazônia;
V - coordenar a avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos
com a aplicação dos recursos do FNO, do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros,
consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos;
VI - coordenar a avaliação dos relatórios anuais apresentados pelo banco
administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos do FNO, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de
Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
VII - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na sistematização
e na programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação de planos e
programas e dos instrumentos de desenvolvimento da Sudam.
Art. 37. À Coordenação de Avaliação de Planos e Programas - Capp, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Avaliação de
Planos, Programas e de Instrumentos de Desenvolvimento, compete:
I - coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos dos planos, dos
programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento
includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e
sociocultural na área de atuação da Sudam;
II - coordenar a elaboração, de acordo com as orientações do órgão central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do relatório anual sobre a avaliação
dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos
planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à
área de atuação da Sudam;
III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na elaboração de
propostas de diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais para o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia;
IV - elaborar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento Regional, o
relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia; e
V - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional, na sistematização e na
programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação de planos e programas.
Art. 38. À Coordenação de Avaliação de Fundos e Incentivos - Cafi, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Avaliação de
Planos, Programas e de Instrumentos de Desenvolvimento, compete:
I - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação
dos recursos do FNO, do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros
administrados pela Sudam, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos,
Incentivos, e de Atração de Investimentos;
II - avaliar os relatórios anuais apresentados pelo banco administrador sobre as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO, para
o desenvolvimento econômico da região, em articulação com o Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de
Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na sistematização e na
programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação dos recursos do FNO,
do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e
IV - organizar base de dados acerca das informações relativas à avaliação do
FNO, do FDA e dos incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudam.
Subseção II
Da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
Art. 39. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - DPROS compete:
I - promover, junto com organismos e instituições locais, a implementação de
programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à
proteção ambiental na área de atuação da Sudam;
II
- 
difundir
conhecimentos
sobre
as 
potencialidades
econômicas,
socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudam,
voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de
projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - promover
programas e ações de fomento e
de suporte ao
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de
tecnologias;
V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento
para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação
dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;
VII - acompanhar a implementação de programas e de projetos multi-
institucionais voltados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e
ao uso sustentável dos recursos naturais da região;
VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de
apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores;
IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do caput
do art. 29 em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia
de interesse do desenvolvimento regional;
X - gerenciar e administrar contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres firmados pela Sudam, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 3º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004;
XI - processar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de
repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam e aquelas de que
trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 2004, com emissão de
pareceres e pronunciamento final; e
XII - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos
procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de
cooperação e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres -
CGCON, como parte integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos contratos de repasse,
convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive aqueles de que
tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004;
II - supervisionar o processo de análise da viabilidade das propostas e planos
de trabalho de contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres;
III - coordenar o processamento e análise das prestações de contas referentes aos
contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive
daquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004;
IV - emitir o pronunciamento final dos processos de prestação de contas dos
recursos repassados mediante contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres firmados pela Sudam, inclusive aqueles de que tratam os incisos I e II do
caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004;
V - solicitar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, quando for o
caso, dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam,
inclusive daqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004;
VI - estabelecer estratégias para orientação dos entes subnacionais a respeito de normas
e procedimentos aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres; e
VII - apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e
das entidades que atuam no desenvolvimento local, em articulação com a Coordenação-
Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas.
Art. 41. À Coordenação de Convênios de Obras e Serviços de Engenharia -
CCOB, como parte integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de
Convênios e Instrumentos Congêneres, compete:
I - Analisar a viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de
repasse, convênios
e outros
instrumentos congêneres
de obras
e serviços
de
engenharia;
II - monitorar a execução dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres de obras e serviços de engenharia, firmados pela Sudam;
III - analisar as prestações de contas técnicas referentes aos contratos de repasse,
convênios e outros ajustes congêneres de obras e serviços de engenharia firmados pela Sudam,
inclusive aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004; e
IV - orientar os entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos
aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de obras
e serviços de engenharia.
Art. 42. À Coordenação de Convênios de Aquisição e Custeio - CCAQ, como
parte integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Convênios e
Instrumentos Congêneres, compete:
I - Analisar a viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de
repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de aquisição e custeio;
II - monitorar a execução dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres de aquisição e custeio, firmados pela Sudam;
III - analisar as prestações de contas técnicas referentes aos contratos de repasse,
convênios e outros ajustes congêneres de aquisição e custeio firmados pela Sudam, inclusive
aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004; e
IV - orientar os entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos
aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de
aquisição e custeio.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDES, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do
Desenvolvimento Sustentável, compete:
I - coordenar e apoiar a implementação de programas e de ações voltados ao
desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudam;
II
- desenvolver
estratégias para
a
difusão de
informações sobre
as
potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar iniciativas voltadas à elaboração e implementação de programas de
capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - coordenar e apoiar a elaboração e implementação de programas e ações
de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao
patenteamento de tecnologias;
V - apoiar ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para o
desenvolvimento
local,
em
conjunto com
a
Coordenação-Geral
de
Planejamento
Orçamentário e Articulação de Políticas e a Coordenação-Geral de Atração de Investimentos;
VI - coordenar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos
órgãos e das entidades locais que atuam no desenvolvimento sustentável;
VII - coordenar, em articulação com organismos e instituições locais, ações de
apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores; e
VIII - gerenciar o Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de
Inovação da Amazônia.
Art. 44. À Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos - Casp, como
unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Sustentável, compete:

                            

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