DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 9, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos
do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art.
19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da
sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas de Retinopatia Diabética, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos de NUP
25000.159906/2023-65.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 10, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos
do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art.
19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da
sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - Conitec relativa à proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Esclerose Múltipla, apresentada pela a Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS, nos autos de NUP
25000.164114/2023-11.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 11, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Tornar sem efeito a Portaria SECTICS/MS nº 7, de 5
de março de 2024 publicada no Diário Oficial da
União nº 46, de 7 de março de 2024, Seção 1, página
54 de 7 de março de 2024, por ter sido publicada em
duplicidade.
Ref.: 25000.056473/2023-97.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria SECTICS/MS nº 7, de 5 de março de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 7 de março de 2024, Seção 1, página 54 de
7 de março de 2024, por motivo de duplicidade, uma vez que o respectivo ato consta no
Diário Oficial da União nº 42, Seção 1, página 85, de 1º de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.082, DE 20 DE MARÇO DE 2024
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 172, XII, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro
de 2021, resolve:
Art. 1º Tornar pública a entrada de novos componentes na Rede Sentinela,
listados no Anexo, em complemento à Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 51, de 29
de setembro de 2014, e à Instrução Normativa - IN nº 08, de 29 de setembro de 2014.
Art. 2º Permanece facultado a todo e qualquer Estabelecimento de Atenção à Saúde
solicitar credenciamento na referida Rede, em qualquer dos perfis definidos, e a qualquer
momento. Parágrafo único. A partir desta data, as instituições que já fizeram a referida
solicitação e não constam no Anexo, poderão ser reconhecidas como participantes da
Rede, após nova avaliação.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
.
Instituição
Estado Município Participante Colaborador Centro
de
Cooperação
Centro de
referência
. 1 HOSPITAL DE
REFERÊNCIA
DE GURUPI
TO
GURUPI
X
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 287, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre Inclusão da Monografia do ingrediente
ativo I34 - ISOPIRAZAM na Relação de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos
de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa -
IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n°
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19
de março de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Determinar a inclusão da monografia do ingrediente ativo I34 -
ISOPIRAZAM no Anexo da Instrução Normativa-IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
Art. 2º Disponibilizar o conteúdo da referida monografia no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-
br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 288, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a alteração
de monografias dos
ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos
de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa
- IN n° 103, de 19 de outubro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de março de 2024, e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de caqui,
carambola, figo e uva para 0,5 mg/kg, e alterar o LMR para 0,5 mg/kg e o Intervalo de
Segurança - IS para 3 dias para a cultura do quiuí, na monografia do ingrediente ativo A29 -
ACETAMIPRIDO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira
Art. 2º Alterar o LMR das culturas de caju, caqui, carambola, figo, goiaba, manga,
mangaba, quiuí e romã para 0,3 mg/kg; alterar o IS das culturas de cacau, cupuaçu, guaraná,
maracujá, quiuí e romã para 7 dias; incluir as culturas de lúpulo e pitaya, com LMR de 0,3
mg/kg e IS de 7 dias; açaí, castanha-do-pará e pinhão, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias;
substituir as culturas de crisântemo e rosa por plantas ornamentais, de Uso Não Alimentar -
UNA, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar; e incluir a modalidade de emprego
(aplicação) solo para as culturas de milheto e sorgo, mantendo o LMR aprovado para essas
culturas, na monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias
de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de
Madeira.
Art. 3º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura da soja,
com IS de 7 dias, na monografia do ingrediente ativo C02 - CAPTANA, na Relação de
Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos
de Madeira.
Art. 4º Incluir a cultura do eucalipto, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade
de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo C58 - ALFA-CIPERMETRINA ,
na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes
e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Alterar o LMR das culturas de caqui, goiaba, quiuí e uva para 0,5 mg/kg,
e do tomate para 0,3 mg/kg; e incluir as culturas de caju, carambola e mangaba, com LMR
de 0,5 mg/kg e IS de 7 dias, na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia
do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Incluir a cultura do fumo, de Uso Não Alimentar - UNA, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar, e incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a
cultura do café, com IS de 90 dias e alterando-se o LMR para 0,04 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Incluir as culturas de ervilha, feijões, grão-de-bico e lentilha, com LMR de
0,07 mg/kg e IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de
emprego (aplicação) sementes, na monografia do ingrediente ativo I13 - IMIDACLOPRIDO, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir as culturas de pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, e sorgo, com
LMR de 0,01 mg/kg e IS de 60 dias, ambas na modalidade de emprego (aplicação) pós-
emergência, na monografia do ingrediente ativo M40 - MESOTRIONA, na Relação de
Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos
de Madeira.
Art. 9º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para as culturas de
aveia, algodão, arroz, centeio, cevada, milheto, milho, soja, sorgo, trigo e triticale, com IS
"Não determinado devido à modalidade de emprego"; e alterar o LMR das culturas do arroz
e da soja para 5 mg/kg e 0,2 mg/kg, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo
M52 - MEFENTRIFUCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Incluir a cultura do quiuí, com LMR de 5 mg/kg e IS de 14 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P34 -
PIRIPROXIFEM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir as culturas de anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná,
lichia, macadâmia, mamão, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,02 mg/kg e IS "Não
determinado devido à modalidade de emprego", na modalidade de emprego (aplicação) solo;
batata, batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura, gengibre, inhame, mandioca,
mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias; e plantas
ornamentais, de Uso Não Alimentar, todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na
monografia do ingrediente ativo P45 - PACLOBUTRAZOL, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 12. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do
milheto, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do
ingrediente ativo P46 - PIRACLOSTROBINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos
de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 30 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P53 -
PROTIOCONAZOL, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 14. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 1 mg/kg e IS de 30 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar; e alterar o IS da cultura do feijão para 14 dias, na
monografia do ingrediente ativo P65 - PIDIFLUMETOFEM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 15. Incluir as culturas de feijão, com LMR de 0,02 mg/kg, soja, com LMR de
0,01 mg/kg, e trigo, com LMR de 0,15 mg/kg, todas com IS de 14 dias, na modalidade de
emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo P71 - PIRIOFENONA, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 16. Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 123 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) pré-emergência, na monografia do ingrediente ativo S09
- SULFENTRAZONA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 17. Incluir as culturas de açaí, castanha-do-pará, coco, lichia, macadâmia,
macaúba, melancia, melão, noz-pecã, pinhão e pitaya, com LMR e IS "Não determinados
devido à natureza orgânica e biodegradável dos ativos", na modalidade de emprego
(aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo S17 - SOPHORA FLAVESCENS, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 18. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes para a cultura do
milheto, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na monografia do
ingrediente ativo T14 - TIOFANATO METÍLICO, na Relação de Monografias de Ingredientes
Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 19. Alterar o LMR da cultura de cana-de-açúcar para 0,3 mg/kg, na
monografia do ingrediente ativo T34 - TRIFLUMUROM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 20. Disponibilizar o conteúdo das referidas monografias no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/anvisa/pt-
br/setorregulado/regularizacao/agrotoxicos/monografias/monografias-autorizadas-por-letra
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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