DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a empresa Construtora Megatec Ltda. foi validamente
notificada da decisão impugnada na data de 20/11/2023 (peça 457) e que o termo a quo
para análise da tempestividade foi o dia 21/11/2023;
Considerando que o termo final para a interposição de pedido de reexame foi
5/12/2023 e que a sua interposição se deu em 31/1/2024, sendo, portanto,
intempestivo;
Considerando que, de acordo com o art. 32, parágrafo único, da Lei
8.443/1992, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da
superveniência de fatos novos, na forma do RITCU;
Considerando que o art. 285, § 2º, do RITCU, dispõe que "não se conhecerá
de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de
fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo
indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo";
Considerando, ainda, que, segundo o art. 286, parágrafo único, do RITCU, "ao
pedido de reexame aplicam-se as disposições do caput e dos parágrafos do art. 285";
Considerando que, no caso concreto,
não houve a apresentação de
documentos novos, mas apenas a reiteração de argumentos já apresentados e refutados,
que não se encaixam no conceito de "fato novo" adotado por esta Corte, conforme
consolidada jurisprudência (Acórdãos 2.860/2018-2ª Câmara, 1.760/2017-1ª Câmara,
1.285/2011-2ª Câmara, 923/2010-Plenário, 323/2010-1ª Câmara e 6.989/2009-1ª Câmara,
entre outros);
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos) que, em exame de admissibilidade, recomendou o não
conhecimento do recurso (peças 462 a 464);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e
33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos IV, alínea "b", 285, caput e § 2º, e 286 do
RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame
interposto pela empresa Construtora Megatec Ltda. por restar intempestivo e não
apresentar fatos novos, dando-se ciência dessa decisão à interessada, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo:
1. Processo TC-029.481/2020-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Construtora Megatec Ltda. (02.717.546/0001-93)
1.2. Entidade: Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.6. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
1.7. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 175.337), Sandra de
Sousa Padilha Cebola (OAB/RJ 166.289), Renan Ferreira Rodrigues (OAB/GO 28.186)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à recorrente acerca da presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 408/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
pregão 5/2023 sob a responsabilidade de 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária
Federal/DF-MJ, relativas à ausência de análise da exequibilidade das propostas de preços,
cujo objeto contempla a prestação do serviço de remoção, depósito e guarda de veículos
e de suas cargas transportadas e de objetos, resultantes de recolhimento ou apreensão
pela PRF ou órgãos conveniados, quando recolhidos pela PRF em decorrência de medidas
administrativas previstas na Lei 9.503/97, do cumprimento de ordens judiciais, de ilícitos
e infrações penais, de ocorrências criminais, de convênios ou acordos de cooperação
técnica firmados pela PRF com outros órgãos, bem como o destombamento e/ou
içamento de veículos/cargas abandonados, avariados, recuperados e acidentados ao longo
das rodovias federais sob circunscrição da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal
no Distrito Federal, áreas de interesse da União e, para os veículos abandonados nos
pátios da terceirizada, a preparação para desfazimento em hasta pública nos termos do
estabelecido no artigo 328 do CTB.
Considerando satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts.
234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações) (peças 27 e 28);
Considerando estar afastado o pressuposto do perigo da demora, uma vez que
o Contrato 1/2024 já havia sido assinado, com vigência de 3/1/2024 a 3/1/2025, segundo
consulta ao Portal Nacional de Contratações Públicas;
Considerando que na etapa de lances do Pregão Eletrônico 05/2023, observou-
se que no transcorrer do certame houve grande disputa entre os licitantes participantes,
sendo constatada uma pequena diferença de valores entre a proposta declarada
vencedora e a do segundo colocado, uma vez que a proposta vencedora ofertou o valor
global de R$ 378.647,16 , enquanto a licitante classificada em segundo lugar apresentou
seu lance final no valor global de R$ 387.490,96, resultando em uma diferença de valores
de apenas R$ 9.023,80;
Considerando que, não obstante a significativa diferença entre o valor da
proposta vencedora e àquela definida no valor estimado para a contratação (R$
840.431,15)
sem que
houvesse a
realização
de diligências
para apuração
da
exequibilidade, foram ponderados os valores das demais licitantes como base;
Considerando que cada empresa possui sua própria política de preços, sendo
tal política estabelecida de acordo com a sua realidade;
Considerando que a pequena diferença de valores entre os primeiros
classificados reforça o entendimento acerca da exequibilidade da proposta, uma vez que
empresas distintas apresentaram valores semelhantes durante a realização do pregão;
Considerando que a empresa vencedora, além de possuir o menor valor,
apresentou em sua documentação de habilitação diversos atestados de capacidade
técnica de entes públicos e privados que demonstram sua capacidade na prestação dos
serviços hora licitados;
Considerando que, caso ocorra inexecução total ou parcial do contrato, há
previsão de penalidades, conforme cláusula décima primeira da minuta do contrato (peça
4, p. 126), Anexo II ao edital, podendo levar à declaração de inidoneidade da empresa
para licitar e contratar com a Administração pública;
Considerando, ainda, em que pese a presente impropriedade em respeito à
ausência de diligências realizadas pelo 1º Distrito com vistas a confirmar a exequibilidade
da proposta da empresa Melo Leilões PB, os demais elementos constantes dos autos
demonstram a existência de medidas asseguradoras contra o contratado em caso de
descumprimento das cláusulas contratuais
Considerando, finalmente, ser suficiente que
se dê ciência à unidade
jurisdicionada, com vistas a evitar nova ocorrência semelhante no futuro.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, uma vez
satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no
mérito, considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários
para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta
deliberação.
1. Processo TC-040.384/2023-3 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2.
Unidade
Jurisdicionada:
1º Distrito
Regional
de
Polícia
Rodoviária
Fe d e r a l / D F/ M J.
1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. dar ciência ao 1º Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal/DF - M J,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a
impropriedade identificada no Pregão 5/2023, para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, relativas à ausência de
diligências durante a fase de análise das propostas, a fim de verificar a exequibilidade dos
preços ofertados pela empresa Melo Leilões PB, uma vez que apresentou valores
inferiores a 50% do valor orçado pela Administração, considerando o previsto nos itens
6.8 e 6.8.1 do edital c/c o art. 59, § 2º da Lei 14.133/2021;
1.7.2. dar ciência desta deliberação ao 1º Distrito Regional de Polícia
Rodoviária Federal/DF-MJ e ao denunciante;
1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
1.7.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, c/c o art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 409/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de solicitação de acesso aos autos da denúncia objeto do TC
015.995/2022-4 (peça 3), formulada pelo próprio denunciante.
Considerando que, consoante o Acórdão 825/2020-TCU-Plenário, o papel do
denunciante é o de fornecer os elementos para que este Tribunal dê início à sua ação de
controle externo, e, uma vez iniciado o processo, o TCU assume total controle sobre a
condução das investigações, não existindo, para o denunciante, prerrogativa de
comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista, a não ser que seja admitido
como interessado;
Considerando que, ante o entendimento pacificado deste Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 2.632/2008 e 139/2007, ambos do Plenário, na condição de autor da
denúncia apurada no âmbito do TC 015.995/2022-4, o solicitante não é automaticamente
parte nesse processo;
Considerando que o solicitante também não é autoridade com prerrogativa
constitucional ou legal para compulsar o aludido processo, não tendo, igualmente,
logrado demonstrar razão legítima para intervir nesses autos, como interessado;
Considerando que, nos termos do art. 94 da Resolução TCU 259/2014, a
solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou
como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a
informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata
o art. 59, inciso V, dessa Resolução;
Considerando que, nos termos do art. 4º, §§ 1º, 2º e 8º, da Resolução TCU
249/2012, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo, que, no caso de processo de
controle externo, será o acórdão do TCU ou o despacho do relator com decisão de
mérito;
Considerando que, no parecer à peça 4, a Unidade de Auditoria Especializada
em Saúde (AudSaúde) pugnou pelo indeferimento do pedido de acesso aos autos, sob o
fundamento de que o processo TC 015.995/2022-4 "trata de denúncia de natureza
sigilosa, o denunciante não é parte reconhecida pelo Relator, contém peças classificadas
como sigilosas e ainda não foi objeto de análise definitiva por esta corte de Contas";
Considerando que, à época dessa proposta, ainda não havia, de fato,
manifestação definitiva deste Tribunal sobre o TC 015.995/2022-4, de forma que não
seria mesmo o caso de deferimento da solicitação;
Considerando, todavia, que, antes da apreciação dessa proposta, houve o
julgamento do referido processo, conforme o Acórdão 270/2024-TCU-Plenário, de minha
relatoria, ocasião em que este Tribunal decidiu levantar o sigilo que recaía sobre suas
peças, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos
termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, tendo
sido enviado ao denunciante o Ofício 8.239/2024-TCU/Seproc, de 29/2/2024, com
notificação desse decisum;
Considerando que, com a
prolação do Acórdão 270/2024-TCU-Plenário,
tornou-se cabível o deferimento da solicitação em exame, com fundamento no disposto
nos arts. 4º, §§ 1º, 2º e 8º, da Resolução TCU 249/2012;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 4º, §§ 1º, 2º e 8º,
e 17, inciso I, da Resolução TCU 249/2012 e nos arts. 59, inciso V, 65, inciso III, e 94 da
Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente solicitação;
b) facultar ao solicitante, caso ainda queira, o acesso ao TC 015.995/2022-4;
c) dar ciência desta decisão ao solicitante;
d) encerrar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
1. Processo TC-005.397/2024-3 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Unidade Jurisdicionada: não há.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei
8.443/1992).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 410/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de levantamento autuado para apurar indícios de fraude nos
procedimentos licitatórios para a construção de barragens na Bacia do Rio Preto/DF, em
cumprimento ao item 9.2 do Acórdão 1.287/2007-Plenário.
Considerando que o Acórdão 2.426/2012-Plenário declarou a inidoneidade
para participar de licitação na Administração Pública Federal das empresas Gautama Ltda.
por cinco anos, bem como das empresas Artec Ltda. e Fahma Planejamento e Engenharia
Agrícola Ltda., por três anos;
considerando que, contra essa decisão, foi interposto pedido de reexame,
julgado improcedente pelo Acórdão 2.851/2016-Plenário, decisão confirmada, em sede de
embargos de declaração, pelos Acórdãos 2.307/2018 e 2.730/2018, ambos do Plenário;
considerando que, em 25/11/2020, a empresa Gautama requereu a exclusão
da sanção de inidoneidade do seu registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) alegando haver decisão absolutória na esfera penal sobre os mesmos
fatos, pedido que foi negado por despacho por mim proferido em 7/5/2021 (peça
259);
considerando que a nulidade das provas da "Operação Navalha", que motivou
a decisão judicial mencionada pela empresa, não impactou o desenvolvimento das ações
de controle desenvolvidas pelo TCU, que se baseou em provas próprias;
considerando que as outras duas empresas entraram com mandados de
segurança no STF, logrando afastar judicialmente a sanção a elas imposta por este
Tribunal;
considerando que as decisões que beneficiaram as outras empresas não
alteraram a situação da empresa Gautama;
considerando que, pelo próprio decurso do tempo, já cessaram os efeitos da
sanção de inidoneidade imposta pelo TCU à Gautama, cujo nome não consta mais do
Ceis;
considerando, por último, que este processo estava sobrestado, aguardando a
decisão definitiva do STF nos referidos mandados de segurança, mas, verificada essa
condição, a unidade técnica propõe levantar o sobrestamento dos autos e arquivá-los, por
terem cumprido os objetivos pelos quais foram constituídos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 157 e 169, inciso V, do
Regimento Interno, bem
como no parecer da unidade técnica,
em levantar o
sobrestamento do presente processo e arquivá-lo, comunicando essa decisão às
responsáveis.
1. Processo TC-015.601/2009-0 (LEVANTAMENTO)
1.1. Responsáveis: Construtora Artec Ltda. (00.086.165/0001-28); Gautama
Ltda.
(00.725.347/0001-00)
e
Fahma Planejamento
e
Engenharia
Agrícola
Ltda.
(16.741.423/0001-00)
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