37 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº054 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2024 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20240108 A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20240108, de interesse da Secretaria da Saúde – SESA, cujo objeto é: Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de Medicamentos, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 901082024, até o dia 16/04/2024, às 9h (Horário de Brasília–DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 de março de 2024. Dalila Márcia Mota Braga Gondim PREGOEIRA *** *** *** AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20240116 A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20240116, de interesse da Secretaria da Saúde – SESA, cujo objeto é: Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de Material Médico Hospitalar, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 901162024, até o dia 16/04/2024, às 9h (Horário de Brasília–DF). OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 de março de 2024. Carlos Alberto Coelho Leitão PREGOEIRO *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 13 de março de 2024. REGULAMENTA A SISTEMÁTICA DE PARECERES REFERENCIAIS NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA JURÍDICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas na Lei Complementar Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, e CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, explicitado no art. 37, caput, da Constituição Federal, de 1988, demanda a racionalização das atividades administrativas, aí incluída a prestação de consultoria e assessoramento jurídico; CONSIDERANDO a existência de diversos pareceres e manifestações da Procuradoria-Geral do Estado em situações idênticas; CONSIDERANDO a necessidade de promoção de maior agilidade na tramitação de expedientes administrativos recorrentes; CONSIDERANDO o dever imposto às autoridades públicas de promoção da segurança jurídica na aplicação de normas (art. 30 da LINDB); CONSIDERANDO a adoção, na esfera federal e em outros Estados, da sistemática de pareceres referenciais; RESOLVE: Art. 1° Fica admitida a adoção da sistemática de pareceres referenciais na atividade de consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, quando houver processos ou expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos. § 1º Considera-se parecer referencial a manifestação jurídica, aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, que analisa todas as questões jurídicas, envolvendo matérias idênticas e recorrentes, e é capaz de orientar a atuação administrativa nos demais casos subsequentes. § 2º Será admitida a elaboração de parecer referencial, de forma preventiva ou antecipada, quando, em virtude de alteração ou inovação jurídica, for possível vislumbrar a possibilidade de configuração do caráter repetitivo ou multiplicador da matéria. Art. 2º Identificada matéria passível de ser enfrentada nos termos desta Instrução Normativa, o Procurador-Chefe do respectivo órgão programático da Procuradoria-Geral proporá, em caso piloto, ao Procurador-Geral a afetação dos autos para emissão de parecer referencial. Parágrafo único. O Procurador-Geral, de ofício, poderá solicitar a emissão de parecer referencial ao órgão programático competente, que, em seguida, selecionará o caso a ser utilizado como representativo da controvérsia. Art. 3º O parecer referencial, além dos demais requisitos legais, deverá quanto à sua forma: I - na ementa, conter a expressão “Parecer Referencial” e ser indicada a possibilidade de a orientação ser aplicada aos casos idênticos; II - na fundamentação, explicitar as circunstâncias que ensejaram a sua adoção e as características do caso concreto que definem sua condição de paradigma, abordando todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos; III - na conclusão, constar os requisitos e as condições necessárias para sua utilização. § 1º O parecer referencial, após sua aprovação pelo Procurador-Geral, receberá número próprio em ordem sequencial sem renovação anual e será disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado. § 2º O parecer referencial poderá conter, quando for o caso, proposta de minuta-padrão e lista de verificação (check list) de documentos reputados essenciais para comprovação de sua incidência no caso. Art. 4º A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo para exame e manifestação individualizada da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive para fins de supervisão técnica, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida jurídica específica não abrangida pelo caso paradigma devidamente identificada e motivada. § 1º Para utilizarem o parecer referencial, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão instruir o processo com: I - cópia integral do parecer referencial com os respectivos despachos de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral; II - declaração da área técnica dos órgãos e entidades envolvidos na prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos do parecer referencial e que estão sendo observadas suas orientações, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. §2º Em caso de alteração das circunstâncias fático-jurídicas que fundamentaram a edição do parecer referencial, o órgão ou entidade da Administração deverá deixar de aplicá-lo provisoriamente e suscitar, imediatamente, à Procuradoria-Geral a eventual necessidade de revisão da orientação precedente. Art. 5º O Procurador-Geral do Estado, de ofício ou por provocação, poderá: I – suspender, no todo ou em parte, a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado; II - determinar a elaboração de novo parecer referencial na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente. Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “cancelado” ou “alterado”, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento. Art. 6º Compete ao respectivo órgão programático desta Procuradoria-Geral dirimir eventuais dúvidas a respeito dos pareceres referenciais, sem prejuízo da sua revisão pelo Procurador-Geral do Estado. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, aos 14 de março de 2024. Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ANEXO ÚNICO DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS DO PARECER REFERENCIAL DECLARO ter utilizado no âmbito deste Processo Administrativo (NUP/VIPROC) n.º_________, o parecer referencial cujo objeto é _______________ (indicar a matéria objeto do parecer referencial), disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em seu sítio eletrônico. DECLARO, ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas uniformizadas no instrumento paradigma, consubstanciadas no Parecer Referencial/ PGE n.º _______, e que o presente expediente constitui matéria com repetição em múltiplos processos e com variáveis pouco significativas. _____________, _____ de _________________de ____. ________________________________ Nome e assinatura da autoridade *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES – DEA, PROCESSO Nº13001.007771/2023-64. A SECRETÁRIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, e a competência disposta no art. 113, da Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, e Lei Complementar nº 260, de 10 de dezembro de 2021. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo n° 13001.007771/2023-64, CONSIDERANDO que a estagiária JAILMA OLIVEIRA ALVES, tem direito a Bolsa de Estágio de Pós-Graduação, no valor de R$ 4.582,63 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), referente a DEA - Despesa de Exercícios Anteriores do ano de 2023. RESOLVE:Fechar