DOE 20/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº054  | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2024
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20240108
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20240108, de interesse da Secretaria da Saúde – SESA, cujo objeto é: Registro de 
Preço para futuras e eventuais aquisições de Medicamentos, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS 
VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 901082024, até o dia 16/04/2024, às 9h (Horário de Brasília–DF). OBTENÇÃO DO 
EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Dalila Márcia Mota Braga Gondim
PREGOEIRA
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AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20240116
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico Nº 20240116, de interesse da Secretaria da Saúde – SESA, cujo objeto é: Registro de 
Preço para futuras e eventuais aquisições de Material Médico Hospitalar, conforme especificações contidas no Edital e seus Anexos. RECEBIMENTO 
DAS PROPOSTAS VIRTUAIS: No endereço www.comprasnet.gov.br, através do Nº 901162024, até o dia 16/04/2024, às 9h (Horário de Brasília–DF). 
OBTENÇÃO DO EDITAL: No endereço eletrônico acima ou no site www.seplag.ce.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 12 
de março de 2024.
Carlos Alberto Coelho Leitão
PREGOEIRO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 13 de março de 2024.
REGULAMENTA A SISTEMÁTICA DE PARECERES REFERENCIAIS NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE 
CONSULTORIA JURÍDICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas na Lei Complementar Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, e 
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, explicitado no art. 37, caput, da Constituição Federal, de 1988, demanda a racionalização das atividades 
administrativas, aí incluída a prestação de consultoria e assessoramento jurídico; CONSIDERANDO a existência de diversos pareceres e manifestações 
da Procuradoria-Geral do Estado em situações idênticas; CONSIDERANDO a necessidade de promoção de maior agilidade na tramitação de expedientes 
administrativos recorrentes; CONSIDERANDO o dever imposto às autoridades públicas de promoção da segurança jurídica na aplicação de normas (art. 30 
da LINDB); CONSIDERANDO a adoção, na esfera federal e em outros Estados, da sistemática de pareceres referenciais; RESOLVE:
Art. 1° Fica admitida a adoção da sistemática de pareceres referenciais na atividade de consultoria jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, quando 
houver processos ou expedientes administrativos com os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica 
uniforme cuja observância dependa de mera conferência de dados e/ou documentos constantes dos autos.
§ 1º Considera-se parecer referencial a manifestação jurídica, aprovada pelo Procurador-Geral do Estado, que analisa todas as questões jurídicas, 
envolvendo matérias idênticas e recorrentes, e é capaz de orientar a atuação administrativa nos demais casos subsequentes.
§ 2º Será admitida a elaboração de parecer referencial, de forma preventiva ou antecipada, quando, em virtude de alteração ou inovação jurídica, for 
possível vislumbrar a possibilidade de configuração do caráter repetitivo ou multiplicador da matéria.
Art. 2º Identificada matéria passível de ser enfrentada nos termos desta Instrução Normativa, o Procurador-Chefe do respectivo órgão programático 
da Procuradoria-Geral proporá, em caso piloto, ao Procurador-Geral a afetação dos autos para emissão de parecer referencial.
Parágrafo único. O Procurador-Geral, de ofício, poderá solicitar a emissão de parecer referencial ao órgão programático competente, que, em seguida, 
selecionará o caso a ser utilizado como representativo da controvérsia.
Art. 3º O parecer referencial, além dos demais requisitos legais, deverá quanto à sua forma:
I - na ementa, conter a expressão “Parecer Referencial” e ser indicada a possibilidade de a orientação ser aplicada aos casos idênticos;
II - na fundamentação, explicitar as circunstâncias que ensejaram a sua adoção e as características do caso concreto que definem sua condição de 
paradigma, abordando todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos;
III - na conclusão, constar os requisitos e as condições necessárias para sua utilização.
§ 1º O parecer referencial, após sua aprovação pelo Procurador-Geral, receberá número próprio em ordem sequencial sem renovação anual e será 
disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O parecer referencial poderá conter, quando for o caso, proposta de minuta-padrão e lista de verificação (check list) de documentos reputados 
essenciais para comprovação de sua incidência no caso.
Art. 4º A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo para exame e manifestação individualizada da Procuradoria-Geral do 
Estado, inclusive para fins de supervisão técnica, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida jurídica específica não abrangida pelo caso paradigma 
devidamente identificada e motivada.
§ 1º Para utilizarem o parecer referencial, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão instruir o processo com:
I - cópia integral do parecer referencial com os respectivos despachos de aprovação do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral;
II - declaração da área técnica dos órgãos e entidades envolvidos na prática do ato de que a situação concreta se enquadra nos parâmetros e pressupostos 
do parecer referencial e que estão sendo observadas suas orientações, conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
§2º Em caso de alteração das circunstâncias fático-jurídicas que fundamentaram a edição do parecer referencial, o órgão ou entidade da Administração 
deverá deixar de aplicá-lo provisoriamente e suscitar, imediatamente, à Procuradoria-Geral a eventual necessidade de revisão da orientação precedente.
Art. 5º O Procurador-Geral do Estado, de ofício ou por provocação, poderá:
I – suspender, no todo ou em parte, a utilização de parecer referencial mediante despacho a ser comunicado aos demais órgãos e entidades da 
Administração Pública Estadual e disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado;
II - determinar a elaboração de novo parecer referencial na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente.
Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão “cancelado” ou “alterado”, conforme 
o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.
Art. 6º Compete ao respectivo órgão programático desta Procuradoria-Geral dirimir eventuais dúvidas a respeito dos pareceres referenciais, sem 
prejuízo da sua revisão pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, aos 14 de março de 2024.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS DO PARECER REFERENCIAL
DECLARO ter utilizado no âmbito deste Processo Administrativo (NUP/VIPROC) n.º_________, o parecer referencial cujo objeto é _______________ 
(indicar a matéria objeto do parecer referencial), disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em seu sítio eletrônico.
DECLARO, ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas uniformizadas no instrumento paradigma, consubstanciadas no Parecer Referencial/
PGE n.º _______, e que o presente expediente constitui matéria com repetição em múltiplos processos e com variáveis pouco significativas.
_____________, _____ de _________________de ____.
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Nome e assinatura da autoridade
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 
– DEA, PROCESSO Nº13001.007771/2023-64.
A SECRETÁRIA-GERAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei 
Complementar n° 58, de 31 de março de 2006, e a competência disposta no art. 113, da Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, e Lei Complementar 
nº 260, de 10 de dezembro de 2021. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo n° 13001.007771/2023-64, CONSIDERANDO 
que a estagiária JAILMA OLIVEIRA ALVES, tem direito a Bolsa de Estágio de Pós-Graduação, no valor de R$ 4.582,63 (quatro mil, quinhentos e oitenta 
e dois reais e sessenta e três centavos), referente a DEA - Despesa de Exercícios Anteriores do ano de 2023. RESOLVE:

                            

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