DOE 20/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº054  | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2024
Estadual nº 32.811, de 28 de setembro de 2018 (D.O.E. 01/10/2018) com suas alterações e a Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 
Será parte integrante e indissociável deste instrumento o respectivo plano de trabalho e seus anexos. Termo de Responsabilidade nº 05/2024 NUP 
22001.000782/2024-95 Para o financiamento do transporte escolar no ano letivo de 2024, será transferido do Programa Nacional do Transporte Escolar – 
PNATE, de forma descentralizada e automática ao mencionado Município, o valor de R$ 53.393,34 (cinquenta e três mil trezentos e noventa e três reais e 
trinta e quatro centavos), a ser depositado em conta-corrente específica, sem efeito financeiro para o Estado. Em caráter suplementar, o Estado repassará 
ainda, para a garantia e manutenção do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino no respectivo ano letivo o valor de R$ 765.001,50 (setecentos 
e sessenta e cinco mil e um reais e cinquenta centavos), que será depositado em até 06 (seis) parcelas, na seguinte conta específica: conta corrente nº 71147-7, 
Caixa Econômica Federal, op. 006, agência 3443-6, sendo observadas as seguintes dotações orçamentárias: DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS  2210002
2.12.362.433.20117.13.334041.1.5009100000.0  22100022.12.362.433.20117.13.334041.1.5419200000.1  22100022.12.362.433.20117.13.334041.1.5
509200000.1 A totalidade dos recursos financeiros estabelecidos no presente Termo de Responsabilidade, na forma acima estabelecida, poderão não ser 
integralizados, dependendo da forma de cumprimento do calendário escolar do ano letivo de 2024, observando-se as excepcionalidades das modalidades de 
ensino (remota, híbrida e/ou presencial), a serem adotadas, adequando-se as condições sanitárias existentes em cada momento. CLÁUSULA PRIMEIRA - 
DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE I – Executar com efetividade, regularidade e de forma continuada, durante todo o período 
correspondente ao ano letivo de 2024, o transporte dos alunos da educação básica pública da Rede Estadual de Ensino do seu município, respeitado o calen-
dário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, 
de acordo com as informações a serem entregues pela CREDE e/ou pelos diretores de escolas estaduais à Secretaria Municipal da Educação; II – Excepcio-
nalmente, o convenente poderá transportar os alunos residentes do seu município, para escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará de outro 
município fronteiriço, desde que justificada a necessidade, sendo utilizado recursos oriundos do tesouro estadual que integram o presente termo de respon-
sabilidade; Termo de Responsabilidade nº 05/2024 NUP 22001.000782/2024-95 III - Comunicar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará qualquer fato 
relevante quanto à execução dos serviços de transporte escolar, respeitando-se os momentos de aplicação das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou 
presencial), com prioridade para os residentes em área rural, devendo a permanência do aluno no quinto tempo de aula ser resguardada e o seu transporte 
garantido; IV – Aplicar os recursos financeiros recebidos por força deste Termo somente em despesas de manutenção do transporte escolar referente ao ano 
letivo de 2024, a ser executado de forma direta, compras e/ou terceirização. V – Manter os recursos recebidos em conta bancária específica aberta na Caixa 
Econômica Federal, devidamente indicada neste Termo de Responsabilidade, e, enquanto não utilizados na consecução do objeto de sua transferência, aplicar 
tais recursos no mercado financeiro, que somente poderão ocorrer na caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na 
mesma instituição bancária, nos termos do art. 38, §3º da Lei Complementar nº 119/2012. VI – Apresentar a Prestação de Contas dos recursos recebidos por 
este Termo de Responsabilidade no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, que deverá ser feita mediante a apresentação 
dos seguintes documentos: Termo de Encerramento da Execução do Objeto, extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento e o 
comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, conforme estabe-
lecido no art. 100 do Decreto Estadual nº 32.811/2018. VII – O saldo remanescente deverá ser devolvido à SEDUC, a título de restituição, após o término 
da vigência ou rescisão do instrumento celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no art. 88 do Decreto nº 32.811/2018, sendo 
considerado inadimplente o município que não cumprir a determinação, conforme estabelecido no art. 55 da Lei Complementar nº 119/2012. VIII – Realizar 
previamente para a contratação de serviços de transporte escolar, procedimento licitatório em que o licitante atenda as exigências constantes no Capítulo XIII 
constantes dos artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro; IX – Exigir das empresas contratadas pelo município a emissão de notas fiscais que 
contemplem, exatamente, a importância que será custeada com os recursos deste Termo de Responsabilidade; Termo de Responsabilidade nº 05/2024 NUP 
22001.000782/2024-95 X – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
relacionados a execução do objeto previsto neste termo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual à inadim-
plência do convenente em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto deste termo ou os danos decorrentes de restrição a sua execução; 
XI – O convenente responsabiliza-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito 
às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; XII – Exigir a adequação do transporte de escolares de sua própria frota, terceirizada ou de particulares, 
conforme legislações específicas do CONTRAN, do que trata sobre: 1.1 O veículo deverá estar segurado, na ocasião da contratação, com cobertura total a 
qualquer sinistro, incluindo APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e RC (Responsabilidade Civil), a ser renovado e reajustado anualmente; 1.2 Em caso 
de qualquer avaria nos veículos, o município deverá responsabilizar-se, substituindo- os, de modo a evitar a interrupção dos serviços do Transporte, daquela 
ROTA. 1.3 Os veículos deverão estar em conformidade com as normas expedidas pelo CONTRAN/ DENATRAN e Portaria DETRAN nº 1153, de 26/08/2002. 
1.4 Os veículos deverão ser submetidos à inspeção inicial e semestral, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL ou MUNICIPAL, caso o 
trânsito seja municipalizado, para verificação dos equipamentos obrigatórios, de segurança, bem como as condições de trafegabilidade do veículo, que 
expedirá documento comprobatório de inspeção, resguardado no que dispõe no artigo 139 do CONTRAN a competência municipal de aplicar as exigências 
previstas em seus regulamentos, para o transporte escolar. 1.5 O veículo não aprovado na inspeção será impedido de prestar o serviço e o município será 
notificado, tendo o município o prazo de 24 horas para a substituição do veículo notificado; 1.6 Fica vedada a aposição de inscrições, anúncios, painéis 
decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas do veículo. XIII – Fiscalizar, vedar e coibir no município o transporte de escolares em veículos inadequados, 
de sua própria frota ou terceirizada ou de particulares, assumindo a fiscalização e o acompanhamento diário dos serviços e determinando outras providências 
que se fizerem necessárias no município, para o alcance do melhor padrão de qualidade dos serviços ofertados Termo de Responsabilidade nº 05/2024 NUP 
22001.000782/2024-95 aos seus usuários, sem prejuízo da fiscalização do Estado do Ceará, em observância ao que dispõe o art. 43 da Lei Complementar nº 
119/2012. XIV – Encaminhar, através do e-Parcerias, o Relatório de Execução do Objeto sobre o andamento da execução do objeto, a cada 60 (sessenta) 
dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Encerramento da Execução do Objeto até 30 dias após o término da vigência 
do instrumento, conforme estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as informações referentes a realização 
do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou presencial). XV – Realizar a movi-
mentação dos recursos financeiros recebidos para o atendimento das seguintes finalidades: pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarci-
mento de valores e aplicação no mercado financeiro. As despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação do extrato bancário da conta específica 
do instrumento e comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do instrumento, que trata das 
movimentações relativas ao pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores e aplicação financeira, conforme estabelecido 
no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018. XVI – Operacionalizar as movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, com 
as adequações necessárias, em decorrência das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas ao longo do ano letivo, exclusiva-
mente mediante Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo município no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 86 do Decreto nº 32.811/2018. 
XVII – A movimentação de recursos, deverá ser comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, mediante a apresentação de extrato bancário 
da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento congênere e de compro-
vante de recolhimento dos saldos, no e-Parcerias, conforme estabelecido no art. 83, § 2º, do Decreto nº 32.811/2018. XVIII – os documentos comprobatórios 
das despesas deverão ser devidamente identificados com o nome do município e com o número do Termo de Responsabilidade correspondente e deverão 
conter o atesto do responsável pela comprovação da prestação dos serviços, excetuando o ordenador de despesas, conforme estabelecido no art. 84 do Decreto 
nº 32.811/2018. Termo de Responsabilidade nº 05/2024 NUP 22001.000782/2024-95 XIX – A prestação de contas deverá ser apresentada à União e ao 
Estado do Ceará, de acordo com a origem dos recursos recebidos pelo município. XX – As emissões de Nota Fiscal, pelas empresas contratadas, deverá ser 
realizada após a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelecido nos arts. 62 e 63, da Lei nº 4.320/1964. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGA-
ÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONCEDENTE I – Agregar ações de melhoria do Transporte Escolar de forma consensual e consorciada entre os municípios, 
Estado e Instituições de Controle para adequação e compromisso de ajustamento de conduta do atendimento dos serviços de transporte escolar segundo as 
exigências legais; II – Proporcionar ao município todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Respon-
sabilidade, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, observando-se o calendário escolar, inclusive quanto as excepcio-
nalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo; III – Solicitar do convenente o Relatório de 
Execução Física do Objeto a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos do instrumento e o Termo de Execução do Objeto em até 30 
dias do encerramento da vigência deste Termo, conforme estabelecido no art. 83 do Decreto nº 32.811/2018, onde deverão constar, obrigatoriamente as 
informações referentes a realização do transporte ou não dos alunos em decorrência da modalidade de ensino adotada em cada período (remota, híbrida e/ou 
presencial); IV – Fiscalizar o objeto deste Termo de Responsabilidade através de sua unidade competente, e, em caso de irregularidades na execução do 
serviço contratado, o município será notificado para adoção das medidas saneadoras no prazo legal de até 30 (trinta) dias; V – Efetuar os pagamentos devidos 
ao município nas condições estabelecidas no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, adequando-se os respectivos valores, quando for o caso, ao 
calendário escolar, inclusive quanto as excepcionalidades das modalidades de ensino (remota, híbrida e/ou presencial) adotadas no presente ano letivo; VI 
– Aplicar as penalidades previstas em lei e neste instrumento; VII – No caso de paralisação, fica atribuída a prerrogativa à administração pública estadual 
para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, de modo a evitar sua descontinuidade. Termo de Responsabilidade nº 05/2024 NUP 
22001.000782/2024-95 CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE I – O monitoramento da execução deste 
termo será realizado pelo concedente, com vistas a ga- rantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do Art. 43 da 
Lei Complementar nº119/2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e ex- terno. II – O monitoramento de que trata o item anterior é de 
responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o plano de trabalho e o 

                            

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