DOE 20/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            103
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº054  | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2024
24200424.10.302.171.20589.03.339034.1.5009100000.0-12487 HIAS - 24200204.10.302.171.20578.03.339034.1.5009100000.0-7881; e Pré-Reserva nº 
1300572000. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: COOPERATIVA DE TRABALHO 
DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DISPENSA: 06/02/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 06/02/2024 
- Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 09/2024
PROCESSO Nº24001.007786/2024-20 / SUITE /SESA OBJETO: Contratação de serviços especializados em horas/ano de TÉCNICO DE ENFER-
MAGEM, para atender as necessidades das unidades de saúde da rede SESA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no termo de referência, 
por um período de 01 (um) ano JUSTIFICATIVA: garantir o atendimento integral aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede estadual de saúde, 
garantindo a cobertura de serviços de assistência, fortalecendo a atenção terciária de saúde do Estado do Ceará, trazendo mais qualidade aos serviços prestados 
e ampliando a capacidade de resposta às necessidades de saúde da população cearense. O Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (HM) 
justifica: Considerando que o HM é referência no Estado do Ceará, assim como no Norte e Nordeste em doenças cardiovasculares e pulmonares, com serviço 
de enfermagem por 24 horas em tratamentos especializados desde o transplante cardíaco, cardiopatias congênitas, hipertensão pulmonar, DPOC, dentre outras. 
Considerando a necessidade de prestação de serviço, voltado a assistência direta ao cliente. Justificamos a solicitação por ser um serviço continuado, que não 
pode sofrer paralisação. Atualmente, o referido serviço é prestado através do contrato 278/2018 firmado com a COAPH, o mesmo encontra-se com a vigência 
encerrada desde o dia 15/09/2023. Deste modo, os serviços decorrentes do objeto da presente dispensa deverão ser iniciados de forma imediata. O Hospital de 
Saúde Mental Professor Frota Pinto (HSM) justifica: A quantidade de horas.de TÉCNICOS DE ENFERMAGEM servidores são insuficientes para atender a 
demanda do HSM, garantida assim a prestação contínua de cuidados de enfermagem de qualidade e na preservação da segurança do paciente, zelando pela 
melhor assistência ao portador de transtorno mental, buscando atuar sempre com o bom dimensionamento de profissionais de enfermagem, conforme preconiza 
a Resolução COFEN nº 543/2017. O contrato vigente nº 435/2018, oriundo do Pregão Eletrônico nº 612/2017 são de horas planejadas no ano de 2016, não vem 
se adequando a necessidade atual do HSM, tendo em vista os novos setores implementados para melhor assistência aos pacientes com transtornos mentais. 
Deste modo, os serviços decorrentes do objeto da presente dispensa deverão ser iniciados de forma imediata. O Hospital e Maternidade José Martiniano de 
Alencar (HMJMA) justifica: Considerando a resolução do COFEN nº 543/2017 que dispõe sobre o dimensionamento do quantitativo de profissionais de 
enfermagem para os serviços em que são realizadas atividade de enfermagem; Haja vista que o referido serviço é de fundamental importância, o mesmo não 
poderá sofrer descontinuidade, o que acarretaria em sérios prejuízos no atendimento aos nossos usuários do Sistema Único de Saúde. Atualmente, o referido 
serviço é prestado através do Contrato nº 291/2018, firmado com a COAPH, com término da vigência em 15/03/2024, entretanto o saldo do contrato deverá 
se exaurir antes da referida data, sendo, portanto, necessária a realização de Dispensa de Licitação, tendo em vista a essencialidade dos serviços públicos de 
saúde, que não podem sofrer descontinuidade. Deste modo, os serviços decorrentes do objeto da presente dispensa deverão ser iniciados de forma imediata. 
O Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS) justifica: Considerando o dever da gerência de enfermagem de zelar pelo exercício ético e responsável do corpo 
técnico de enfermagem, temos a esclarecer o seguinte, relacionado a execução dos contratos de serviço em horas de profissionais técnico de enfermagem 
acima do teto contratual. Com o aumento da demanda de atendimento houve, consequentemente, o aumento da execução do número de horas acarretando 
saldo insuficiente do contrato 321/2018, para continuidade do pagamento dos serviços prestados. Pelo exposto solicita-se a contratação de serviço em horas 
de profissionais técnico de enfermagem para atendimento da demanda de pacientes pediátricos do HIAS, garantindo assim atendimento especializado e 
de qualidade para a população cearense. Vale ressaltar que no quantitativo já se encontra espelhado a redução de horas correspondente a redução de horas 
correspondente a admissão dos novos servidores do HIAS. Deste modo, os serviços decorrentes do objeto da presente dispensa deverão ser iniciados de 
forma imediata. O Hospital São José (HSJ) justifica: Atualmente, dispomos de um contrato nº 782/2023 vigente até 25 de Janeiro de 2024, oriundo de uma 
Dispensa de Licitação no 182/2023 e por esse motivo não cabe prorrogação. Ressaltamos que a contratação de horas do serviços dos profissionais Técnicos 
de Enfermagem é um serviço de natureza contínua, e necessário para instituição, pois o seu serviço é indispensável na assistência direta os cuidados diários 
junto ao paciente de baixa e alta complexidade atendidos por nossa instituição, promovem os cuidados assistenciais diários junto ao paciente, realizando 
acompanhando durante todo o seu estágio clínico-hospitalar e que a interrupção desse serviço causaria danos irreparáveis para os pacientes atendidos nesta 
unidade hospitalar. Deste modo, os serviços decorrentes do objeto da presente dispensa deverão ser iniciados de forma imediata. O Instituto de Prevenção do 
Câncer (IPC) justifica: Vale ressaltar que o Enfermeiro compreende um profissional imprescindível à assistência junto à equipe multiprofissional no sistema 
de saúde, assim como desenvolve ações de monitoramento do processo de trabalho e supervisão das atividades da equipe de enfermagem que compõe a 
maior parte da força de trabalho da área da saúde. No IPC, dentro do contexto de trabalho ambulatorial especializado, a equipe de enfermagem busca, apesar 
das adversidades, implementar novas formas de atuação, buscando sempre sua autonomia e a melhoria da assistência prestada, mesmo que estejam sempre, 
ou quase sempre, vinculados à prática médica. Em grande parte dos serviços, os profissionais de enfermagem assumem também a organização dos mesmos 
e o controle dos materiais necessários ao adequado funcionamento dos ambulatórios e bloco cirúrgico. O Hospital Geral Dr. César Cals (HGCC) justifica: 
A dispensa corporativa realizada pela Secretaria de Saúde é uma solução viável e essencial. O intuito primordial é assegurar a continuidade dos serviços de 
enfermagem e participar do teto estabelecido para a categoria(atualmente prejudicados pelo repasse por indenização). VALOR GLOBAL: R$ 68.425.204,54 ( 
sessenta e oito milhões quatrocentos e vinte e cinco mil duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: HM – 2420
0214.10.302.171.20578.03.339034.1.500.9100000.0 - 3975; HSM – 24200234.10.302.171.20578.03.339034.1.500.9100000.0 - 7894; HMJMA – 2420079
4.10.302.171.20578.03.339034.1.5009100000.0 - 7848; HIAS - 24200204.10.302.171.20578.03.339034.1.5009100000.0 - 7881; HSJ - 24200224.10.302.1
71.20578.03.339034.1.5009100000.0 - 27078; IPC - 24200364.10.302.171.20572.03.339034.1.5009100000.0 - 23201; HGCC - 24200194.10.302.171.2057
8.03.339034.1.5009100000.0 - 0269. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: COOPERA-
TIVA DE TRABALHO DE ATENDIMENTO PRE E HOSPITALAR LTDA - COAPH DISPENSA: 06/02/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho 
RATIFICAÇÃO: 06/02/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 18/2024
PROCESSO Nº: 24001.006792/2024-60 / SUITE /SESA OBJETO: A aquisição do medicamento Denosumabe, 60 mg/mL, Solução Injetável, Seringa 
Preenchida 1mL, para cumprimento de ordens judiciais em desfavor do Estado do Ceará, por um período de 180 (cento e oitenta) dias; JUSTIFICATIVA: 
Visa o cumprimento das decisões judiciais desfavoráveis ao Estado do Ceará proferidas nos autos das ações, considerando a necessidade de atendimento dos 
pacientes portadores de Transtornos da densidade e da estrutura óssea (CID 10 - M80 - M85) VALOR GLOBAL: R$ 161.230,08 ( cento e sessenta e um mil, 
duzentos e trinta reais e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200744.10.302.171.20586.03.339032.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: ELFA MEDICAMENTOS S.A DISPENSA: 13/03/2024 - Luiz Otávio 
Sobreira Rocha Filho RATIFICAÇÃO: 13/03/2024 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 21/2024
PROCESSO Nº: 24001.010293/2024-77 / SUITE /SESA OBJETO: aquisição de Dieta Enteral e Fórmula Pediátrica, de acordo com as especificações e 
quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceará, pelo período de 180 
(cento e oitenta) dias JUSTIFICATIVA: Considerando que a ordem judicial tem caráter imperativo e que o seu descumprimento, acarreta inúmeras sanções 
para o Estado, tais como bloqueios de verba pública dos cofres estaduais e multas pessoais na pessoa do Secretário de Saúde, faz-se necessário a aquisição 
de nutrição de forma emergencial, para fazer valer a decisão judicial e impedir prejuízos ao erário estadual. Considerando que o direito à saúde está previsto 
na Constituição Federal Brasileira de 1988, artigo 196, “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que 
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 
Considerando que a Dieta Enteral e Fórmula Pediátrica especificados na Planilha de Quantidades - Anexo I, trata-se de produtos e que não possui Ata de 
Registro de Preço vigente, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desse item, prosseguir com este processo de aquisição direta 
em caráter emergencial; Considerando que dieta enteral é destinada aos pacientes críticos, de todas as fases do ciclo de vida, que apresentam problemas 
digestivos graves que impeçam de atingir as metas nutricionais através da via oral, sendo assim a única forma de alimentação a via enteral. Considerando 
que fórmula pediátrica é desenvolvida para se assemelhar ao leite materno e trata-se de uma formulação muito específica, desenhada para cada etapa de vida, 
com proporções adequadas de proteínas, sódio, gorduras, vitaminas, minerais e outros nutrientes balanceados e compatíveis com a maturidade do organismo 
dos lactentes. Considerando que atualmente possuímos pacientes cadastrados e que atualmente a quantidade para cumprir a demanda judicial é conforme 
relatório extraído do sistema Saúde Digital, fl. 04. Considerando a indisponibilidade de instrumentos legais vigentes, observa-se que não há tempo hábil 
para aguardar finalização de um novo processo licitatório, sendo necessário, para minimizar possíveis danos causados pela falta desses itens, prosseguir 
com este processo de aquisição direta em caráter emergencial; Portanto, considerando os fatos supracitados e entendendo o cenário desfavorável relativo 
ao desabastecimento desses itens, torna-se indispensável e urgente a aquisição, através de Dispensa de Licitação, para suprir as decisões judiciais, por um 
período de de 180 (cento e oitenta) dias, tempo previsto para abertura e finalização do procedimento licitatório em andamento, onde sugerimos que, caso 
haja homologação do novo processo licitatório, com proposta mais vantajosa para o Estado, seja analisada a possibilidade de rescisão contratual, conforme 

                            

Fechar