DOE 21/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº055  | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2024
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA 094/2024 - DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTINUADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO 
ESTADO DO CEARÁ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, especificamente o que estabelece 
os incisos XIV do artigo 50 da Lei estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018. CONSIDERANDO a necessidade de definir o disposto no inciso XV do 
Art. 6º, Art. 106 e Art.107 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que tratam da prestação de serviços e fornecimentos a serem executados de forma 
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a 
administração, observados os prazos legais; CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU, contida no Manual de “Licitações 
e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU” - 5ª Edição, para que cada órgão ou entidade estabeleça em processo próprio, quais são seus serviços 
contínuos; RESOLVE: Art. 1º Definir no âmbito desta Secretaria, os serviços considerados de natureza contínua, os quais poderão estender-se por mais de 
um exercício financeiro, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação até o prazo máximo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 6º, XV, e do 107 da 
Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese 
a condição mais vantajosa para a Administração. § 1º São considerados serviços de natureza contínua da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/
CE, para efeitos da Lei 14.133/2021: I. Serviços terceirizados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujos empregados sejam regidos pela CLT 
para atender as necessidades das áreas desta Secretaria, excetuados os serviços privativos de servidores públicos; II. Serviços de limpeza e conservação; III. 
Serviço de manutenção de grupo de geradores; IV. Manutenção predial preventiva e corretiva, manutenção hidráulica, hidrossanitária, elétrica; V. Serviço de 
manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de climatização; VI. Serviços de manutenção preventiva e corretiva em elevadores; 1-4VII. Fornecimento de 
passagens aéreas nacionais e internacionais; VIII. Serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, manutenção e higienização de veículos; IX. 
Serviço para gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos; X. Serviços de locação de imóveis administrativos; XI. Serviços de locação 
de veículos administrativos; XII. Serviço de vigilância armada, desarmada e eletrônica; XIII. Serviço de transporte terrestre ou agenciamento/intermediação 
de transporte terrestre dos servidores, empregados e colaboradores; XIV. Serviços de controle de pragas urbanas: sanitização, desinsetização, descupinização, 
desratização e similares para ambientes administrativos; XV. Serviço de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos; XVI. Recarga e manutenção 
de extintores; XVII. Serviços de garantia e manutenção de equipamentos para controle do Almoxarifado; XVIII. Serviços de manutenção preventiva e corre-
tiva do sistema de identificação e combate ao incêndio (detectores de fumaça, mangueiras, hidrantes, bombas de água, alarmes sonoros, SPDA, etc); XIX. 
Seguro de vida contra acidentes pessoais para os estagiários desta Secretaria; XX. Serviço de locação de impressora para produção de cópia e digitalização; 
XXI. Serviços de atendimento e suporte técnico aos usuários de soluções de TI; XXII. Serviços de atendimento e suporte técnico a soluções de TI; XXIII. 
Serviço de manutenção preventiva e corretiva em solução de TI; XXIV. Serviços de link e acesso à internet; XXV. Serviços de rede local; XXVI. Serviços 
de cabeamento de transmissão de dados e voz; XXVII. Serviços de licença de uso de software; XXVIII. Serviços de monitoramento eletrônico; XXIX. 
Telefonia fixa e móvel, nacional e internacional; XXX. Serviços de computação em nuvem; XXXI. Serviço de manutenção preventiva e corretiva em Sala 
Cofre; XXXII. Serviço de manutenção preventiva e corretiva em solução de controle de ponto; XXXIII. Serviço de manutenção preventiva e corretiva nos 
equipamentos no-breaks; e XXXIV. Fornecimento de certificados digitais icp-brasil. § 2º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela autoridade 
competente. Art. 2º Definir no âmbito desta Secretaria, os fornecimentos considerados de natureza contínua, os quais poderão estender-se por mais de um 
exercício financeiro, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, admitida a prorrogação até o prazo máximo de 10 (dez) anos, conforme preceitua o art. 6º, inciso 
XV e 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações antieconômicas, assegurada em 
qualquer hipótese à condição mais vantajosa para a Administração. 2-4§ 1º São considerados fornecimentos de natureza contínua da Secretaria da Fazenda 
do Estado do Ceará – SEFAZ/CE, para efeitos da Lei 14.133/21: I. Fornecimento de água mineral em galão; II. Fornecimento de café; III. Fornecimento 
de açúcar; IV. Fornecimento de gás GLP; V. Fornecimento de itens de limpeza e produção de higienização (Saneantes); VI. Fornecimento de papel para 
higiene pessoal; e VII. Fornecimento de papel A4; § 2º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela autoridade competente. Art. 3º Estabelecer no 
âmbito desta Secretaria, os serviços considerados de natureza contínua em regime de monopólio, os quais poderão terão seu prazo de vigência por tempo 
indeterminado, conforme preceitua o Art. 109 da Lei Federal nº 14.133/2021, a fim de preservar a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações 
antieconômicas, assegurada em qualquer hipótese à condição mais vantajosa para a Administração. § 1º São considerados serviços de natureza contínua 
em regime de monopólio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE, para efeitos da Lei 14.133/2021: I. Serviços postais e telemáticos; II. 
Fornecimento de energia elétrica e taxa de iluminação; III. Fornecimento de água tratada e manutenção do sistema de esgoto; § 2º Os casos omissos nesta 
Portaria serão resolvidos pela autoridade competente. Art. 4º A Administração poderá prorrogar os contratos nas hipóteses de serviços e fornecimentos 
contínuos, em conformidade com os prazos estabelecidos nesta portaria, observadas as seguintes diretrizes: I. a autoridade competente do órgão ou entidade 
contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II. a Administração deverá atestar, no início da 
contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; III. a Administração terá 
a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais 
lhe oferece vantagem. IV. hipóteses de reajustamento ou repactuação previstas no contrato; Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº105/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 
EXCLUIR, a partir de 11.03.2024, da Portaria n°049/2024, de 15.02.2024, publicada no D.O.E de 23.02.2024, que designou o servidor FRANCISCO 
JULIMAR SILVA, Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1ª Classe, Referência A, matrícula n°300027-8-4, para a Célula de Compras e Contratos e 
designá-lo para o Núcleo de Compras. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2024.
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
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PORTARIA Nº107/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, resolve 
NOTIFICAR O FALECIMENTO, do servidor ANTÓNIO MONTEIRO DE MESQUITA, Fiscal da Receita Estadual, 2a. Classe, Referência E, matrícula 
n° 006942-1-5, ocorrido em 20.02.2024, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório Cavalcanti Filho - Registro Civil das Pessoas Naturais, em 
20.02.2024, com fundamento no art. 64, inciso II da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4° do Decreto n° 20.768, de 11 de junho de 
1990. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2024.
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
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PORTARIA Nº109/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, resolve 
NOTIFICAR O FALECIMENTO, do servidor SEBASTIÃO NOBRE MAGALHÃES, Fiscal da Receita Estadual, 4a. Classe, Referência E, matrícula 
n° 005480-1-4, ocorrido em 12.02.2024, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório V. Moraes - Registro Civil da 3ª Zona, em 15.02.2024, com 
fundamento no art. 64, inciso II da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4° do Decreto n° 20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA 
DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2024.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº003/2024
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM JUAZEIRO DO NORTE – NUAT CRATO, no uso de suas atribuições 
legais e tendo em vista o disposto no art. 039 da Instrução normativa nº 77/2019, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica(m) a(s) EMPRESA(S) de 
que trata a relação inclusa (abaixo), no prazo de 10(dez) dias, a contar da data da sua publicação, CONVOCADA(S) a comparecer, através de seu(s) diri-
gente(s) ou responsável(is), ao órgão local da Secretaria da Fazenda em JUAZEIRO DO NORTE – NUAT CRATO, com a finalidade de regularizar a sua 
situação cadastral, sob pena de, em não o fazendo, ter(em) baixada(s) de ofício sua(s) inscrição(ões) no Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F., sujeitando-se 
em consequência, às penalidades previstas na legislação.

                            

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