DOE 21/03/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº055 | FORTALEZA, 21 DE MARÇO DE 2024
SUSPENSÃO. MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE
VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto pela policial penal, PP Myke Alone Barbosa de Sousa – M.F. nº 431.073-1-8,
com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Suspensão de 60 (sessenta) dias ao aludido servidor, em decisão prolatada nos autos da Sindicância
Administrativa sob SPU nº 220461249-3; 2 - Razões recursais: A defesa requereu a anulação da sanção pecuniária considerando que não restou comprovada a
veracidade da acusação, pois não constam provas que justifiquem a sanção determinada. Alega a aplicação do princípio da proporcionalidade para a redução
da punição, com base na moderação que deve existir entre o fato e a sanção, visto que a punição fora desproporcional, alega que não há motivação para tal
sanção. Requereu a absolvição e como pedido alternativo uma sanção mais branda, reduzindo tempo de suspensão; 3 - Sindicância e julgamento pautados
nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Reproche disciplinar
aplicado em harmonia com a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão; 4 -
Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção de 60 (sessenta) dias de Suspensão em face do recorrente Policial Penal Myke Alone Barbosa
de Sousa – M.F. nº 431.073-1-8. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer
do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo
Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 60 (sessenta) dias de Suspensão aplicada em face do recorrente
Policial Penal Myke Alone Barbosa de Sousa – M.F. nº 431.073-1-8, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 14 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREÇÃO – CODISP
Acórdão nº 08/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 Recorrente: Policial Penal Fran-
cisco Ednaldo Vieira Estevão – M.F. nº 300.210-1-0 Recurso/Viproc nº 10905440/2023 Advogado: Dr. Ednaldo Ribeiro de Oliveira Filho – OAB CE nº
33.148 Origem: Sindicância Administrativa 220449489-0 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL PENAL. SINDICÂNCIA. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA
DE REPREENSÃO, VEZ QUE BALIZADA NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR, SEGUINDO PARÂMETRO QUANTITATIVO EM HARMONIA COM
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Trata-se de
Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Repreensão ao recorrente, em sede de Sindicância
instaurada para transgressão disciplinar praticada pelo recorrente em decisão prolatada nos autos protocolizados sob SPU nº 220449489-0; 2. Do recurso:
Restou comprovado de forma inequívoca que o recorrente efetivamente cometeu as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora. Ao recor-
rente não foram ofertados os mecanismos de solução consensual, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, nos moldes do Art. 3º, inc. II, da Lei
nº 16.039/2016, em razão de ter sido punido com a sanção de suspensão nos últimos cinco anos; 3. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a
decisão que aplicou a sanção de Repreensão ao sindicado epigrafado; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe
provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019,
alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Repreensão imposta ao recorrente. Fortaleza, 14 de março de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17,
inciso VI, da Resolução nº. 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), tendo em vista o que consta do Processo nº 00064/2024, protocolado em
23/01/2024. RESOLVE EXONERAR, a pedido, a servidora CARLA MARINA BANDEIRA PEREIRA, Técnico Legislativo, folha 16, matrícula 037098,
de acordo com o que dispõe o art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), a partir
de 11/03/2024. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE – PRESIDENTE
Deputado David Durand
2º VICE – PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3º SECRETÁRIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17,
inciso VI, da Resolução nº. 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), tendo em vista o que consta do Processo nº 00064/2024, protocolado em
23/01/2024. RESOLVE EXONERAR, a pedido, servidor WILLIAN MESQUITA LOPES, Técnico Legislativo, folha 16, matrícula 038165, de acordo
com o que dispõe o art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), a partir de
11/03/2024. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE – PRESIDENTE
Deputado David Durand
2º VICE – PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Danniel Oliveira
1º SECRETÁRIO
Deputada Juliana Lucena
2ª SECRETÁRIA
Deputado João Jaime
3º SECRETÁRIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
4º SECRETÁRIO
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