DOMCE 22/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3423
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:1E0C541E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 021/2024.
LEI N 021/2024.
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 040/2021,
INSTIUI
O
PROGRAMA
"BOLSA
CAPACITAÇÃO E TRABALHO" NO MUNICÍPIO
DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica acrescentado um parágrafo único no art. 2º da Lei nº
040/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para fins do Programa Bolsa Capacitação e Trabalho, será
considerado beneficiário a pessoa que não exerça atividade
remunerada ou esteja desempregada e não possua rendimentos
próprios.
Parágrafo único: O benefício previsto nesta Lei não será computado
no cálculo da renda familiar para a concessão de benefícios sociais
adicionais e não será contabilizado em quaisquer programas que
utilizem a renda familiar como critério.” (N.R)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de Março de
2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:8A029C2A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 022/2024
LEI N° 022/2024
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 027/2021, QUE
TRATA
DO
PROGRAMA
BOLSA
MAIS
FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 27/2021,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no
que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao
acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à
frequência escolar a 75% (setenta e cinco) em estabelecimento de
ensino regular, sem prejuízo de outra previstas em regulamento.”
(N.R)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de Março de
2024.
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE
Publicado por:
Ismar Junior Florentino Sampaio
Código Identificador:83B033BC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N 023/2024.
LEI N 023/2024.
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ-
CE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar,
nos termos dessa Lei.
Art.2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município de Arneiroz-CE é órgão colegiado permanente,
consultivo e vinculado estruturalmente a Secretaria Municipal de
Assistência Social, responsável pela gestão da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Arneiroz-CE.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art.3° Ao conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
do Município de Arneiroz-CE compete:
I - Propor diretrizes para a formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas voltadas a segurança alimentar
e nutricional e do direito humano a alimentação adequada;
II - Articular e mobilizar a sociedade civil e organizada;
III - Analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao
desenvolvimento de políticas locais de segurança alimentar e
nutricional e ao direito humano a alimentação adequada, bem como
oferecer contribuições para o aperfeiçoamento dos mesmos;
IV – Aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração
de parcerias entre o setor público e as entidades ou organizações
privadas que exercem ações de segurança alimentar e nutricional;
V – Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos
referentes à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a
alimentação adequada e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
VI – Propor e contribuir para a realização de campanhas de
informação sobre segurança alimentar e nutricional e sobre o direito
humano a alimentação adequada, ao combate à fome;
VII – manter intercambio com entidades e organizações privadas, de
pesquisa e demais atividades voltadas a segurança alimentar e
nutricional e ao direito humano a alimentação adequada, inclusive nas
esferas estadual e federal;
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