Ceará , 22 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3423 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:1E0C541E PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 021/2024. LEI N 021/2024. ARNEIROZ-CE, DE 13 DE MARÇO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 040/2021, INSTIUI O PROGRAMA "BOLSA CAPACITAÇÃO E TRABALHO" NO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica acrescentado um parágrafo único no art. 2º da Lei nº 040/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Para fins do Programa Bolsa Capacitação e Trabalho, será considerado beneficiário a pessoa que não exerça atividade remunerada ou esteja desempregada e não possua rendimentos próprios. Parágrafo único: O benefício previsto nesta Lei não será computado no cálculo da renda familiar para a concessão de benefícios sociais adicionais e não será contabilizado em quaisquer programas que utilizem a renda familiar como critério.” (N.R) Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de Março de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:8A029C2A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N° 022/2024 LEI N° 022/2024 ARNEIROZ-CE, DE 13 DE MARÇO DE 2024. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 027/2021, QUE TRATA DO PROGRAMA BOLSA MAIS FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 27/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à frequência escolar a 75% (setenta e cinco) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outra previstas em regulamento.” (N.R) Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de Março de 2024. ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO Prefeito Municipal de Arneiroz-CE Publicado por: Ismar Junior Florentino Sampaio Código Identificador:83B033BC PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ LEI N 023/2024. LEI N 023/2024. ARNEIROZ-CE, DE 13 DE MARÇO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ- CE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA Art.1° Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar, nos termos dessa Lei. Art.2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Arneiroz-CE é órgão colegiado permanente, consultivo e vinculado estruturalmente a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Arneiroz-CE. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art.3° Ao conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Arneiroz-CE compete: I - Propor diretrizes para a formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas voltadas a segurança alimentar e nutricional e do direito humano a alimentação adequada; II - Articular e mobilizar a sociedade civil e organizada; III - Analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a alimentação adequada, bem como oferecer contribuições para o aperfeiçoamento dos mesmos; IV – Aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de parcerias entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que exercem ações de segurança alimentar e nutricional; V – Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a alimentação adequada e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI – Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre segurança alimentar e nutricional e sobre o direito humano a alimentação adequada, ao combate à fome; VII – manter intercambio com entidades e organizações privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a segurança alimentar e nutricional e ao direito humano a alimentação adequada, inclusive nas esferas estadual e federal;Fechar