DOMCE 22/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3423 
 
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VIII – instituir grupos de trabalho e comissões incumbidas de 
oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao 
Conselho; 
IX – Elaborar seu Regimento Interno, bem como revisá-lo sempre que 
considerar necessário; 
X – Realizar e definir os parâmetros para a composição, organização e 
funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, que será convocada pelo chefe do Poder Executivo 
Municipal, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, e terá 
como atribuição avaliar a situação da Política Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do 
sistema; 
  
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
  
Art.4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município de Arneiroz-CE será composto por 12 (doze) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, 
garantida uma recondução consecutiva, sendo 04 (quatro) do Poder 
Público, com seus respectivos suplentes, e 08 (cinco) da sociedade 
civil, com seus respectivos suplentes, assim distribuídos: 
  
I - 04 (quatro) representantes do poder Público, sendo um titular e 
suplente, de cada órgão abaixo indicado: 
  
a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente;  
  
II – 08 (oito) representantes da sociedade civil, com seus respectivos 
suplentes, que tenham atuação na Política de Segurança Alimentar e 
Nutricional, escolhidos através de consulta pública; 
  
§ 1°. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus 
impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto. 
  
§ 2° A forma de convocação dos membros representantes da 
sociedade civil, titulares e suplentes, deverá ser de acordo com o 
regimento interno. 
  
§ 3° Em caso de vacância, se o período em que o conselheiro assumir 
titularidade for igual ou inferior a 6 (seis) meses, o mesmo não será 
computado para fins de recondução. 
  
Art. 5° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município de Arneiroz-CE contará com uma Secretaria Executiva, 
a quem compete a assessoria administrativa na execução das 
atribuições previstas no art. 3° desta Lei. 
  
Art. 6° O exercício da função de conselheiro, titular e suplente do 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do 
Município de Arneiroz-CE não será remunerado, sendo o seu 
desempenho considerado como serviço público relevante. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAI E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 7° O titular da Secretaria Municipal de Assistência Social terá 
noventa dias, após vigência desta Lei, para a adoção de providencias 
visando a composição do colegiado, podendo, para tanto, constituir 
uma comissão responsável pelo processo. 
  
Art. 8°. Poderão ser convidados a participar das reuniões do 
COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades 
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, 
sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. 
  
Art. 9°. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
elaborará seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias 
após a respectiva nomeação. 
  
Art. 10°. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA os 
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo 
suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados 
pelo orçamento municipal. 
  
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Arneiroz/Ce, em 13 de Março de 
2024. 
  
ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO 
Prefeito Municipal de Arneiroz-CE 
Publicado por: 
Ismar Junior Florentino Sampaio 
Código Identificador:BF03DD5F 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N 024/2024. 
 
LEI N 024/2024. 
  
ARNEIROZ-CE, DE 13 DE MARÇO DE 2024. 
  
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
EXTRAORDINÁRIO 
NO 
ORÇAMENTO 
FINANCEIRO 
DE 
2024, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTÔNIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1°. Autoriza ao Poder Executivo Municipal, a abertura de Crédito 
extraordinário ao Orçamento da Despesa do corrente exercício no 
valor de R$ 2.643.866,29 (dois milhões e seiscentos e quarenta e 
três mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), 
com a seguinte classificação a seguir: 
  
PRECATÓRIO FUNDEF – 60% 
  
ÓRGÃO: 10 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 10 – FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
FUNÇÃO: 12 – EDUCAÇÃO 
SUBFUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL 
PROGRAMA: 0037 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 
PROJETO: 2068 - PRECATÓRIO FUNDEF – 60% 
  
Dotação orçamentária: 10.10.12.122.0037.2.068 
Natureza da despesa: 3.1.90.91.00 (SENTENÇAS JUDICIAIS) 
R$ 2.643.866,29 (dois milhões e seiscentos e quarenta e três mil 
oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) 
  
Art. 2° Os recursos necessários para à abertura destes créditos, serão 
decorrentes dos RECURSOS FUNDEF – ARRECADADO EM 2022. 
  
RECURSOS FUNDEF – ARRECADADO EM 2022 
FONTE DE RECURSOS 
2.544 – Recursos de Precatórios do FUNDEF – 
Recursos de exercícios anteriores. 
  
Art. 3° Os valores dos créditos adicionais abertos decorrentes desta 
Lei não incidirão sobre o limite estipulado na lei do Orçamento Anual, 
consistindo em limite adicional. 
  
Art. 4° Fica, desde já, alterado e adequado o Plano plurianual e LDO 
às presentes despesas. 
  
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  

                            

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