DOMCE 22/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3423 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               114 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1621/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
“DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO 
BAIRRO SEBASTIÃO GOMES PARENTE, DESTA CIDADE 
DE 
UBAJARA, 
EM 
HOMENAGEM 
A 
RAIMUNDO 
HENRIQUE DE SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
  
Art.1º- Fica denominada rua RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUSA, 
vulgo Raimundo Bananeira, a rua localiza no bairro SEBASTIÃO 
GOMES PARENTE, desta cidade de Ubajara, com início na rua 
RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA/ NEGO FLOR, nas 
coordenadas 3.870171-40.918220, paralela á rua Antônio de Barros, 
na cidade de Ubajara. 
  
Art.2º- A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas cabíveis 
para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto 
  
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
21 de fevereiro de 2024. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:580A85DD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1622/2024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
“AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO 
PARA 
OS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS, 
PAIS 
OU 
RESPONSÁVEIS 
POR 
CRIANÇA 
PORTADORA 
DE 
DEFICIÊNCIAS FÍSICA, MENTAL, VISUAL, MOTORA 
SEVERA, DOENÇA RARA, DA SÍNDROME DE DOWN OU DE 
AUTISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
Art.1º- Esta Lei autoriza o Poder Público municipal a conceder 
redução da jornada de trabalho ou licença especial aos servidores que 
sejam pais ou responsáveis ou dependente com deficiência física, 
mental, visual e/ou motora severa, doença rara, síndrome de Down ou 
Autismo, será concedido redução da jornada de trabalho, sem prejuízo 
do salário, quando comprovada a necessidade por junta médica. 
Art.2º- O servidor público ou a servidora pública que for pai ou mãe 
de criança portadora das patologias acima assinadas faz jus redução de 
1/3 (um terço) a 50% em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo 
de sua renumeração integral. 
Art.3º- O servidor público ou a servidora pública que faz jus á 
redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior, poderá 
optar pela concessão de um dia ou mais dias de licença por semana ou 
por período para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem 
prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de 
qualquer vantagem, devendo este dia ser considerado como efetivo 
serviço para todos os fins. 
Art.4º- Para a concessão da redução da carga horaria ou da concessão 
da licença de que tratamos os artigos anteriores, deverá o servidor 
comprovar, através de laudo devidamente firmado por médico 
psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação 
do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança 
pelo servidor. 
Art.5º- Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à 
servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança portadora da 
síndrome do espectro autista, seja seu responsável. Nesse caso, a 
criança deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora 
como seus dependentes. 
Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 
23 de fevereiro de 2024. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito do Município de Ubajara- CE 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:80F84F5C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1623/2024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE O USO DE SOM AUTOMOTIVO NO 
MUNICÍPIO 
DE 
UBAJARA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida 
Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que 
lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações 
correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente e Lei: 
  
Art.1º- Fica autorizada a utilização e realização de eventos 
temporários com som automotivo no âmbito de Ubajara/ CE, nas 
condições nesta lei estabelecidas. 
Art.2º- Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo, 
todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado 
nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos. 
Art.3º- As ondas sonoras dos sons automotivos não poderão ser 
direcionadas para residências e comércios, sob pena de perturbação do 
sossego público, e ainda, deverão observar os horários de sexta feira 
a partir das 18:00 horas até 22:00 horas e no sábado das 15:00 
horas as 23:00 horas no domingo 14:00 horas as 21:00 horas e 
véspera de feriado das 18:00 horas às 23:00 horas.  
Art.4º- A autorização para a utilização do som em via publica ou a 
realização de evento ocorrerá mediante requerimento junto a 
Prefeitura, apresentando os seguintes documentos: 
I- Nome, endereço, qualificação do realizador do evento e sua 
assinatura ou do seu representante legal 
II- Endereço completo do local destinado à realização do evento ou 
utilização do som 
III- Documentos regularizados dos veículos que farão parte do evento 
IV- Certidão negativa de débitos municipais 
Art.5º- O requerimento para autorização de que trata no caput do 
artigo anterior deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura 
no prazo máximo de 4(quatro) dias antes da data da realização do 
evento, sendo isento ou não da taxa ser definido pelo executivo 
municipal. 
Art.6º- O órgão competente para emissão da autorização terá o prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento para 
entregar a autorização ou a sua negativa com justificativa 
fundamentada nos requisitos desta lei. 
Art.7º- Tendo o município em toda a comarca de Ubajara, o total 
poder fiscalizador desta lei, tornando prejuízo para os proprietários 
caso seja descumprido algum artigo dessa lei, tendo em vista em 
primeiro caso multa e ocorrendo reincidência autoriza-se apreensão do 
som automotivo e suspensão de utilização definitiva de concessão de 
autorização. 
Parágrafo único- Os eventos serão de inteira responsabilidade dos 
organizadores de evento como contratação de pessoal especializado 
em segurança, para garantir a ordem e, sobretudo, a integridade do 
patrimônio púbico. 
Art.8º- Fica proibido o som automotivo acima de 100 decibéis, com 
exceção de eventos permitidos previamente para encontro automotivo 
e espaço definido e autorizado pelo poder executivo e preferência fora 

                            

Fechar