DOMCE 22/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3423
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IX - Desburocratização, a fim de que a Administração Pública Municipal procure de forma permanente a simplificação de procedimentos e
formalidades na prestação de seus serviços essenciais, assegurando a qualidade e o pronto atendimento às necessidades e demandas da população;
X - Controle na gestão pública, que possibilite que cada uma das unidades organizativas municipais seja responsável pelo monitoramento e avaliação
da evolução de seus planos, programas e projetos institucionais, a fim de poderem prestar contas à alta direção do Poder Público Municipal e à
sociedade em geral;
XI - Responsabilidade e compromisso legal de cada um dos titulares dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal, de
forma que os agentes políticos ordenem as despesas das Secretarias, promovendo a administração e gestão responsáveis das contratações
administrativas, tudo para buscar a excelência no trato com a coisa pública.
Art. 3º A diretriz organizacional da Administração Pública Municipal primará pela prestação de serviço público capaz de facilitar as ações da
sociedade, proporcionando condições para o pleno exercício das liberdades individuais e do desenvolvimento dos talentos, criatividade, vocações e
potencialidades das pessoas e das regiões.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 4º A Administração Superior do Poder Executivo Municipal é exercida pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito quando convocado para missões e
atividades especiais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 5º Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos do Prefeito, exercem atribuições previstas na Lei Orgânica do Município, demais
leis municipais e regulamentos, com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo.
Art. 6º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários Municipais:
I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência e referendar os
atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - Distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e atribuir-lhes tarefas funcionais
executivas, respeitada a legislação pertinente;
III - Expedir circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas compatíveis com a legislação vigente para
promover as atividades realizadas pela Secretaria;
IV - Revogar, anular, ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração
Pública, na área de sua competência;
V - Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
VI - Decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de sua competência; e
VII - Exercer outras atividades e atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS
Art. 7º Os Secretários Executivos Municipais, auxiliares diretos e imediatos dos Secretários, tem como missão auxiliar o titular da pasta em suas
competências, bem como representá-lo, quando solicitado.
Art. 8º O Secretário Executivo terá as seguintes competências:
Colaborar efetivamente na elaboração e implementação de planos, programas e projetos da pasta;
Participar da elaboração do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;
Produzir relatórios das atividades realizadas, de forma a subsidiar as ações do titular da pasta;
Orientar e compatibilizar, de forma integrada, sistêmica e inovadora, as ações de planejamento da Secretaria, Assessorias e Coordenadorias;
Substituir o Secretário em casos de ausência ou impedimento, ou exercer outras funções de Secretário, inclusive para ordenar despesas, quando
delegado pelo Chefe do Executivo.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º A Administração Pública Municipal compreende:
I - A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria jurídica do
Município, da Controladoria Geral e das Secretarias Municipais; e
II - A administração indireta, que abrange as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) fundações públicas; e
c) sociedades de economia mista.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se às Secretarias em cuja área de competência estiver enquadrada
sua principal atividade.
Art. 10. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, estão classificados em:
I - Órgãos de assessoramento superior: são aqueles que têm a responsabilidade de assistir o Chefe do Poder Executivo Municipal no planejamento,
monitoramento e avaliação das decisões estratégicas e atividades que demandam a execução de seu Plano de Governo e o cumprimento de suas
atribuições institucionais;
II - Órgãos de execução instrumental: são aqueles que têm a responsabilidade de planejar, coordenar, executar e avaliar os processos de apoio
financeiro e administrativo que são necessários para o funcionamento do conjunto da Administração Municipal, em especial os requeridos para a
geração, com eficiência, eficácia e oportunidade, dos serviços e atividades para o cumprimento da missão institucional do Município;
III - Órgãos de atuação programática: têm, a seu cargo, as responsabilidades de planejar, executar e avaliar a formulação de planos, programas,
projetos, políticas públicas e serviços prestados pelo Poder Público Municipal que visem ao cumprimento de sua missão institucional, à resolução
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