DOMCE 22/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3423
www.diariomunicipal.com.br/aprece 145
(LOGOMARCA OU DADOS DA ORGANIZAÇÃO DECLARANTE)
DECLARAÇÃO
(Modelo para comprovar a experiência na defesa dos direitos da criança e do adolescente)
Declaramos para fins de prova, junto a Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Suplentes dp Conselho Tutelar 2024 do Município de
Quixeré - CE, que ______________________________________, inscrito no CPF de n° _______________ e portador do RG de
n°__________________, residente e domiciliado à Rua ________________, n°_____, bairro ________, cidade _________, trabalha (ou) nesta
organização, desenvolvendo as atividades de _____________________________ (descrever sucintamente as atividades realizadas) no período de
_________________________, com vínculo de _______________________________ (celetista/voluntário/contrato temporário, etc).
Local e data
___________________________________
Assinatura do responsável pela organização (presidente/coordenador)
(OBS: Essa declaração deve ser apresentada em papel timbrado com endereço completo da organização/instituição governamental ou não
governamental).
Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>.
Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado.
Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais>.
Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa>.
Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa>.
Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do Conanda
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:B8117A08
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.432, DE 21 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Várzea Alegre e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de
acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei define a organização da Administração Pública Municipal de Várzea Alegre e estrutura o quadro de cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas.
Art. 2º A ação organizativa do Poder Executivo será norteada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, prevalência do interesse público, eficácia e eficiência, nos
termos do artigo 37, “caput”, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988;
II - Renovação e modernização da gestão municipal, a fim de promover o aperfeiçoamento permanente da qualidade das práticas de trabalho do
Poder Público Municipal, que garanta ao conjunto da sociedade o enfrentamento oportuno de seus problemas e necessidades, o aproveitamento das
potencialidades do Município e o acesso equânime a todos os serviços públicos, sempre com a prevalência do interesse público sobre o privado;
III - Humanização da gestão pública, de forma a tornar o cidadão de Várzea Alegre e seu núcleo familiar o centro das políticas, programas, projetos e
serviços promovidos e prestados pelo Poder Público Municipal, de maneira que o respeito e o compromisso com esses e a resolutividade nos
serviços públicos tornem-se objetivos primordiais de cada um dos órgãos de assessoramento que compõem a estrutura organizativa do Município;
IV - A transparência na Administração Pública, conduzindo de forma responsável a gestão institucional, garantindo a integridade, a responsabilidade
e a ética nas decisões, atos e ações realizadas pelo Poder Público Municipal, prezando-se pela disponibilidade e veracidade das informações
prestadas à população, na forma da Lei;
V - A participação social na gestão, de forma que valorize a articulação direta com as propostas oriundas da sociedade em geral, destacando o
envolvimento comunitário no que tange à proposição e avaliação de ações governamentais, bem como ao controle social da gestão pública
municipal, através de mecanismos e ações públicas que aproximem o cidadão da Administração;
VI - A inclusão social, direcionando o conjunto da gestão pública municipal na promoção de um nível de vida digna através do acesso equânime da
população excluída e em situação de risco social aos serviços sociais básicos e na participação democrática nas decisões de Governo;
VII - O planejamento articulado e integrado, entre os órgãos de assessoramento, das ações governamentais, orientando a gestão pública municipal no
alcance de resultados previamente formulados e definidos nos planos, programas e projetos institucionais;
VIII - Desconcentração na gestão pública, permitindo a distribuição de funções e competências em diferentes níveis hierárquicos da estrutura do
Poder Público Municipal, a fim de que cada um dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo possa realizar sua gestão com
celeridade, eficiência e eficácia;
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