DOMCE 22/03/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Março de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3423 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               145 
 
(LOGOMARCA OU DADOS DA ORGANIZAÇÃO DECLARANTE) 
  
DECLARAÇÃO 
  
(Modelo para comprovar a experiência na defesa dos direitos da criança e do adolescente) 
  
Declaramos para fins de prova, junto a Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Suplentes dp Conselho Tutelar 2024 do Município de 
Quixeré - CE, que ______________________________________, inscrito no CPF de n° _______________ e portador do RG de 
n°__________________, residente e domiciliado à Rua ________________, n°_____, bairro ________, cidade _________, trabalha (ou) nesta 
organização, desenvolvendo as atividades de _____________________________ (descrever sucintamente as atividades realizadas) no período de 
_________________________, com vínculo de _______________________________ (celetista/voluntário/contrato temporário, etc). 
  
Local e data 
  
___________________________________ 
Assinatura do responsável pela organização (presidente/coordenador) 
  
(OBS: Essa declaração deve ser apresentada em papel timbrado com endereço completo da organização/instituição governamental ou não 
governamental). 
  
Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral>. 
  
Disponível na página eletrônica do Poder Judiciário do Estado. 
  
Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleitor/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais>. 
  
Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/servicos/cidadao/certidao-negativa>. 
  
Disponível em: <https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa>. 
  
Horário estabelecido pelo artigo 14 da Resolução n. 231/2022 do Conanda 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:B8117A08 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.432, DE 21 DE MARÇO DE 2024. 
 
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Administrativa do Município de Várzea Alegre e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de 
acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º Esta Lei define a organização da Administração Pública Municipal de Várzea Alegre e estrutura o quadro de cargos de provimento em 
comissão e funções gratificadas. 
Art. 2º A ação organizativa do Poder Executivo será norteada pelos seguintes princípios e diretrizes: 
I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade, prevalência do interesse público, eficácia e eficiência, nos 
termos do artigo 37, “caput”, incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988; 
II - Renovação e modernização da gestão municipal, a fim de promover o aperfeiçoamento permanente da qualidade das práticas de trabalho do 
Poder Público Municipal, que garanta ao conjunto da sociedade o enfrentamento oportuno de seus problemas e necessidades, o aproveitamento das 
potencialidades do Município e o acesso equânime a todos os serviços públicos, sempre com a prevalência do interesse público sobre o privado; 
III - Humanização da gestão pública, de forma a tornar o cidadão de Várzea Alegre e seu núcleo familiar o centro das políticas, programas, projetos e 
serviços promovidos e prestados pelo Poder Público Municipal, de maneira que o respeito e o compromisso com esses e a resolutividade nos 
serviços públicos tornem-se objetivos primordiais de cada um dos órgãos de assessoramento que compõem a estrutura organizativa do Município; 
IV - A transparência na Administração Pública, conduzindo de forma responsável a gestão institucional, garantindo a integridade, a responsabilidade 
e a ética nas decisões, atos e ações realizadas pelo Poder Público Municipal, prezando-se pela disponibilidade e veracidade das informações 
prestadas à população, na forma da Lei; 
V - A participação social na gestão, de forma que valorize a articulação direta com as propostas oriundas da sociedade em geral, destacando o 
envolvimento comunitário no que tange à proposição e avaliação de ações governamentais, bem como ao controle social da gestão pública 
municipal, através de mecanismos e ações públicas que aproximem o cidadão da Administração; 
VI - A inclusão social, direcionando o conjunto da gestão pública municipal na promoção de um nível de vida digna através do acesso equânime da 
população excluída e em situação de risco social aos serviços sociais básicos e na participação democrática nas decisões de Governo; 
VII - O planejamento articulado e integrado, entre os órgãos de assessoramento, das ações governamentais, orientando a gestão pública municipal no 
alcance de resultados previamente formulados e definidos nos planos, programas e projetos institucionais; 
VIII - Desconcentração na gestão pública, permitindo a distribuição de funções e competências em diferentes níveis hierárquicos da estrutura do 
Poder Público Municipal, a fim de que cada um dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo possa realizar sua gestão com 
celeridade, eficiência e eficácia; 

                            

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