DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso
XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 18, DE 2024
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Cultural de Santa Mariana para executar
serviço de radiodifusão comunitária no Município de
Santa Mariana, Estado do Paraná.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.424, de 22 de março de
2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10
(dez) anos, a partir de 8 de novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação
Cultural de Santa Mariana para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Santa Mariana, Estado do Paraná.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso
XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 19, DE 2024
Aprova o ato que outorga autorização à Associação
Cultural Rádio Comunitária de Itamaraty (ACRCI) para
executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Ibirapitanga, Estado da Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 6.740, de 6 de janeiro de 2016, do
Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Cultural Rádio Comunitária
de Itamaraty (ACRCI) para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão comunitária no Município de Ibirapitanga, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
Senado Federal, em 21 de março de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do
Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso
XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 20, DE 2024
Aprova o ato que renova a autorização outorgada à
Associação Comunitária de Água Fria e Barra para
executar serviço de radiodifusão comunitária no
Município de Água Fria, Estado da Bahia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 781, de 9 de maio de 2016,
do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 26 de julho de
2015, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Água Fria e Barra para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município
de Água Fria, Estado da Bahia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de março de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.956, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu
Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e no art. 18, caput,
inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Plano Juventude Negra Viva, com a finalidade de
enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais, decorrentes
do racismo, que afetam a juventude negra.
Parágrafo 
único.
O 
Plano
Juventude 
Negra
Viva 
será
executado
prioritariamente nos Municípios que concentram cinquenta por cento dos crimes
violentos letais contra jovens negros.
Art. 2º São diretrizes do Plano Juventude Negra Viva:
I - o combate ao racismo, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a
juventude negra e provoca a violência letal;
II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase:
a) nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos
garantidos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers,
intersexos, assexuais, demais orientações sexuais e identidades de gênero
-
LG BT Q I A + ;
b) na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras;
c) nos direitos territoriais e no direito à cidade;
d) na atenção integral à saúde; e
e) no direito à liberdade de culto e às suas liturgias;
III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com
ênfase no acesso à justiça, à presunção
da inocência, à ampla defesa e ao
contraditório e nos demais direitos e garantias processuais;
IV - a adequação da política sobre drogas, com ênfase na redução do
encarceramento e dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de
ações de redução de danos; e
V - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra e
a responsabilidade conjunta dos entes federativos.
Art. 3º São objetivos do Plano Juventude Negra Viva:
I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da
articulação de ações, políticas e programas;
II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra;
III
-
promover
o
acesso
da juventude
negra
a
serviços
públicos
e
direitos;
IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização
dos dados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a
população negra entre quinze e vinte e nove anos;
V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros
instrumentos de planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; e
VI - firmar as responsabilidades recíprocas dos entes federativos, por meio de
termo de adesão, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra.
Art. 4º São eixos das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva:
I - segurança pública e acesso à justiça;
II - geração de trabalho, emprego e renda;
III - acesso a políticas de educação;
IV - acesso a políticas de esportes;
V - acesso a políticas culturais;
VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia;
VII - promoção da saúde;
VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios;
IX - fortalecimento da democracia;
X - assistência social; e
XI - segurança alimentar e nutricional.
§ 1º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade
Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as ações e as
metas do Plano Juventude Negra Viva.
§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º será publicado no prazo de trinta
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º As metas do Plano Juventude Negra Viva deverão ser refletidas nas
propostas
de Planos
Plurianuais
do Governo
federal
como
objetivos, metas
e
programas, a fim de buscar a redução das vulnerabilidades da juventude negra.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Juventude Negra Viva, de
caráter consultivo, ao qual compete:
I - monitorar e avaliar a implementação das ações do Plano Juventude Negra Viva;
II - apresentar proposta de revisão das ações e das metas do Plano
Juventude Negra Viva;
III - articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais
dos entes federativos que aderirem ao Plano Juventude Negra Viva;
IV - orientar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na
execução do Plano Juventude Negra Viva; e
V - articular a priorização da execução transversal das metas estabelecidas no
âmbito do Plano Juventude Negra Viva com os Ministérios integrantes do Comitê Gestor.
Parágrafo único. O Comitê Gestor apresentará às autoridades máximas do
Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República
relatórios periódicos de execução, monitoramento e avaliação das metas estabelecidas
no âmbito do Plano Juventude Negra Viva.
Art. 6º O Comitê Gestor é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos:
a) um da Casa Civil da Presidência da República;
b) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) um do Ministério das Cidades;
d) um do Ministério da Cultura;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h) um do Ministério da Educação;
i) um do Ministério do Esporte;
j) um do Ministério da Igualdade Racial;
k) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
l) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m) um do Ministério das Mulheres;
n) um do Ministério dos Povos Indígenas;
o) um do Ministério da Saúde; e
p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - dezesseis representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º O Comitê Gestor será coordenado conjuntamente pelo Ministério da
Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida conjuntamente
pelo Ministério da
Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral
da Presidência da
República.
§ 3º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e os
respectivos suplentes exercerão mandato de quatro anos, vedada a recondução.
§ 6º A composição do Comitê Gestor deverá garantir a participação de mulheres
e de pessoas negras, preferencialmente na faixa etária entre quinze e vinte e nove anos,
entre os membros titulares e suplentes, exceto em casos devidamente justificados.
Art. 7º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade
Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o processo de
seleção dos representantes das organizações da sociedade civil no Comitê Gestor.
Parágrafo único. Os representantes das organizações da sociedade civil serão
selecionados por meio de edital de chamamento público, que deverá ser publicado no
Diário Oficial da União até sessenta dias antes do término do mandato em curso.

                            

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