Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200003 3 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Cultural de Santa Mariana para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Mariana, Estado do Paraná. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 1.424, de 22 de março de 2018, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 8 de novembro de 2012, a autorização outorgada à Associação Cultural de Santa Mariana para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Santa Mariana, Estado do Paraná. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de março de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 2024 Aprova o ato que outorga autorização à Associação Cultural Rádio Comunitária de Itamaraty (ACRCI) para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ibirapitanga, Estado da Bahia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 6.740, de 6 de janeiro de 2016, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação Cultural Rádio Comunitária de Itamaraty (ACRCI) para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Ibirapitanga, Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação Senado Federal, em 21 de março de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 2024 Aprova o ato que renova a autorização outorgada à Associação Comunitária de Água Fria e Barra para executar serviço de radiodifusão comunitária no Município de Água Fria, Estado da Bahia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato previsto na Portaria nº 781, de 9 de maio de 2016, do Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 26 de julho de 2015, a autorização outorgada à Associação Comunitária de Água Fria e Barra para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária no Município de Água Fria, Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de março de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.956, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Institui o Plano Juventude Negra Viva e o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e no art. 18, caput, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Plano Juventude Negra Viva, com a finalidade de enfrentar e reduzir a violência letal e as demais vulnerabilidades sociais, decorrentes do racismo, que afetam a juventude negra. Parágrafo único. O Plano Juventude Negra Viva será executado prioritariamente nos Municípios que concentram cinquenta por cento dos crimes violentos letais contra jovens negros. Art. 2º São diretrizes do Plano Juventude Negra Viva: I - o combate ao racismo, que alicerça as vulnerabilidades que afetam a juventude negra e provoca a violência letal; II - a garantia do bem viver da juventude negra, com ênfase: a) nos direitos à liberdade e à igualdade de gênero e nos demais direitos garantidos às pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais, demais orientações sexuais e identidades de gênero - LG BT Q I A + ; b) na valorização da cultura e da educação afro-brasileiras; c) nos direitos territoriais e no direito à cidade; d) na atenção integral à saúde; e e) no direito à liberdade de culto e às suas liturgias; III - o fortalecimento dos direitos democráticos para a juventude negra, com ênfase no acesso à justiça, à presunção da inocência, à ampla defesa e ao contraditório e nos demais direitos e garantias processuais; IV - a adequação da política sobre drogas, com ênfase na redução do encarceramento e dos homicídios da juventude negra, na atenção e na ampliação de ações de redução de danos; e V - a transversalidade das políticas públicas destinadas à juventude negra e a responsabilidade conjunta dos entes federativos. Art. 3º São objetivos do Plano Juventude Negra Viva: I - prevenir a violência letal contra a juventude negra por meio da articulação de ações, políticas e programas; II - enfrentar e reduzir as vulnerabilidades sociais que afetam a juventude negra; III - promover o acesso da juventude negra a serviços públicos e direitos; IV - apresentar diagnóstico, por ciclos de implementação, para a atualização dos dados relativos à violência letal e às vulnerabilidades sociais que afetam a população negra entre quinze e vinte e nove anos; V - orientar, por meio de diretrizes e estratégias, a elaboração de outros instrumentos de planejamento, vinculados de forma transversal e intersetorial, à temática; e VI - firmar as responsabilidades recíprocas dos entes federativos, por meio de termo de adesão, para a implementação e a execução das políticas para a juventude negra. Art. 4º São eixos das ações executadas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva: I - segurança pública e acesso à justiça; II - geração de trabalho, emprego e renda; III - acesso a políticas de educação; IV - acesso a políticas de esportes; V - acesso a políticas culturais; VI - democratização do acesso à ciência e tecnologia; VII - promoção da saúde; VIII - meio ambiente, garantia do direito à cidade e valorização dos territórios; IX - fortalecimento da democracia; X - assistência social; e XI - segurança alimentar e nutricional. § 1º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá as ações e as metas do Plano Juventude Negra Viva. § 2º O ato conjunto de que trata o § 1º será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto. § 3º As metas do Plano Juventude Negra Viva deverão ser refletidas nas propostas de Planos Plurianuais do Governo federal como objetivos, metas e programas, a fim de buscar a redução das vulnerabilidades da juventude negra. Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Juventude Negra Viva, de caráter consultivo, ao qual compete: I - monitorar e avaliar a implementação das ações do Plano Juventude Negra Viva; II - apresentar proposta de revisão das ações e das metas do Plano Juventude Negra Viva; III - articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Plano Juventude Negra Viva; IV - orientar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na execução do Plano Juventude Negra Viva; e V - articular a priorização da execução transversal das metas estabelecidas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva com os Ministérios integrantes do Comitê Gestor. Parágrafo único. O Comitê Gestor apresentará às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República relatórios periódicos de execução, monitoramento e avaliação das metas estabelecidas no âmbito do Plano Juventude Negra Viva. Art. 6º O Comitê Gestor é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos: a) um da Casa Civil da Presidência da República; b) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; c) um do Ministério das Cidades; d) um do Ministério da Cultura; e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; f) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; g) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; h) um do Ministério da Educação; i) um do Ministério do Esporte; j) um do Ministério da Igualdade Racial; k) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; l) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; m) um do Ministério das Mulheres; n) um do Ministério dos Povos Indígenas; o) um do Ministério da Saúde; e p) um do Ministério do Trabalho e Emprego; e II - dezesseis representantes de organizações da sociedade civil. § 1º O Comitê Gestor será coordenado conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República. § 2º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida conjuntamente pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 4º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial. § 5º Os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de quatro anos, vedada a recondução. § 6º A composição do Comitê Gestor deverá garantir a participação de mulheres e de pessoas negras, preferencialmente na faixa etária entre quinze e vinte e nove anos, entre os membros titulares e suplentes, exceto em casos devidamente justificados. Art. 7º Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o processo de seleção dos representantes das organizações da sociedade civil no Comitê Gestor. Parágrafo único. Os representantes das organizações da sociedade civil serão selecionados por meio de edital de chamamento público, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União até sessenta dias antes do término do mandato em curso.Fechar