DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.957, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51
e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas,
instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2º À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera
federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de
2006, e, especialmente:
I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;
II - manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e
III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
Art. 3º A Comissão é composta pelos seguintes representantes:
I - o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;
II - o Diretor-Geral do SFB;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
X - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama;
XI - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes;
XII - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
XIII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XIV - um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XV
- um
da
Associação Nacional
de Municípios
e
Meio Ambiente
-
ANAMMA;
XVI - um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias
da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTI CO M - C U T ;
XVII - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares - CONTAG;
XVIII - um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XIX - um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;
XX - um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXI - dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXIII - um dos movimentos sociais;
XXIV - um das organizações ambientalistas; e
XXV - um de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os
respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente
serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§ 6º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em
ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço
de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da
Comissão terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo SFB.
Art. 6º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por
meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador.
Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A participação na Comissão tem precedência, na esfera
federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.
Art. 8º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta
de seus membros.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.958, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Cria a Reserva Extrativista Viriandeua, localizada nos
Municípios de Salinópolis e São João de Pirabas,
Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 22 da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Viriandeua, com área aproximada de
34.191 ha (trinta e quatro mil cento e noventa e um hectares), localizada nos Municípios
de Salinópolis e São João de Pirabas, Estado do Pará, com os objetivos de:
I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência das populações
extrativistas tradicionais que praticam a atividade no interior dos limites da Reserva
Extrativista, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as
social e economicamente;
II - conservar os bens e serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais
e recursos hídricos associados; e
III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade
das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala e para o
fomento do ecoturismo de base comunitária.
Art. 2º A Reserva Extrativista Viriandeua tem seus limites descritos em
coordenadas planas aproximadas - c.p.a., a partir da carta topográfica SA-23- V-A-V (MI 338),
em escala 1:100.000, na projeção UTM, fuso 23, transformados digitalmente para o Datum
SIRGAS 2000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro, por meio
das imagens
de Satélite
Landsat
8 (LC08_L2SP_223060_20220720_20220726_02_T1,
LC08_L2SP_223060_20221008_20221013_02_T1, 
LC08_L2SP_223061_20220720_20220726
_02_T1), da base de dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2021) e do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (2022),
conforme a descrição a seguir:
I - área 1: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.p.a. E: 259119 e N: 9932328,
localizado no Oceano Atlântico; deste, segue em linhas retas passando pelos pontos
localizados no Oceano Atlântico: ponto 2, de c.p.a. E: 262862 e N: 9930915, ponto 3, de
c.p.a. E: 262349 e N: 9925569, ponto 4, de c.p.a. E: 262347 e N: 9924809, até o ponto 5,
de c.p.a. E: 262568 e N: 9924169, localizado na costa da Ilha do Coqueiro; deste, segue em
linhas retas passando pelos pontos: ponto 6, de c.p.a. E: 264202 e N: 9922617, ponto 7,
de c.p.a. E: 264530 e N: 9922363, até o ponto 8, de c.p.a. E: 264494 e N: 9921984,
localizado no Furo das Cobras; deste, segue pela margem do Furo das Cobras até o ponto
9, de c.p.a. E: 265836 e N: 9920628, localizado na confluência do Furos das Cobras com o
igarapé Lombo Branco; deste, segue atravessando o Igarapé Lombo Branco até o ponto 10,
de c.p.a. E: 266254 e N: 9920598, localizado na margem direita do Igarapé Lombo Branco;
deste, segue pela margem direita do Igarapé Lombo Branco até o ponto 11, de c.p.a. E:
268427 e N: 9920935, localizado na foz do Igarapé Lombo Branco na Baía de Japerica;
deste, segue em linhas retas passando pelos pontos localizados na Baía de Japerica: ponto
12, de c.p.a. E: 268755 e N: 9921141, ponto 13, de c.p.a. E: 271246 e N: 9922247, ponto
14, de c.p.a. E: 272297 e N: 9922303, ponto 15, de c.p.a. E: 271524 e N: 9920028, ponto
16, de c.p.a. E: 271419 e N: 9917978, ponto 17, de c.p.a. E: 272002 e N: 9915242, ponto
18, de c.p.a E: 271579 e N: 9913610, até o ponto 19, de c.p.a. E: 270217 e N: 9911098,
localizado no Rio Japerica, na Baía do Japerica; deste, segue em linhas retas passando
pelos pontos: ponto 20, de c.p.a. E: 269128 e N: 9909409, ponto 21, de c.p.a. E: 268651
e N: 9908082, ponto 22, de c.p.a. E: 268375 e N: 9907705, ponto 23, de c.p.a E: 268087
e N: 9907462, ponto 24, de c.p.a. E: 267891 e N: 9907367, até o ponto 25, de c.p.a. E:
267001 e N: 9907644, localizado na margem esquerda do Rio Japerica; deste, segue em
linhas retas, acompanhando o limite do mangue e excluindo a área urbana da Vila Japerica,
pertencente ao Município de São João de Pirabas, passando pelos pontos: ponto 26, de
c.p.a. E: 266682 e N: 9907897, ponto 27, de c.p.a. E: 265649 e N: 9907603, ponto 28, de
c.p.a. E: 264854 e N: 9906576, ponto 29, de c.p.a. E: 263920 e N: 9906275, ponto 30, de
c.p.a. E: 263454 e N: 9906463, ponto 31, de c.p.a. E: 263517 e N: 9906686, ponto 32, de
c.p.a. E: 264374 e N: 9906919, ponto 33, de c.p.a. E: 264598 e N: 9907778, ponto 34, de
c.p.a. E: 263616 e N: 9907920, ponto 35, de c.p.a. E: 263510 e N: 9908269, ponto 36, de
c.p.a. E: 263897 e N: 9908675, ponto 37, de c.p.a. E: 264747 e N: 9908440, ponto 38, de
c.p.a. E: 265413 e N: 9908865, ponto 39, de c.p.a. E: 265582 e N: 9909207, ponto 40, de
c.p.a. E: 265575 e N: 9909606, ponto 41, de c.p.a. E: 265992 e N: 9909756, ponto 42, de
c.p.a. E: 266246 e N: 9909766, ponto 43, de c.p.a. E: 266388 e N: 9909948, ponto 44, de
c.p.a. E: 266103 e N: 9909887, ponto 45, de c.p.a. E: 266114 e N: 9909968, ponto 46, de
c.p.a. E: 266357 e N: 9910019, ponto 47, de c.p.a. E: 266418 e N: 9910089, ponto 48, de
Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus Coordenadores.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, os Coordenadores do Comitê Gestor decidirão
conjuntamente quem terá o voto de qualidade.
Art. 9º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 10. Os Coordenadores do Comitê Gestor poderão convidar especialistas
e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 11. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. O Comitê Gestor será assessorado por uma Coordenação-Executiva, que
auxiliará no exercício de suas competências, composto pelos representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IV - Ministério da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Ato do Comitê Gestor disporá sobre a atuação da Coordenação-
Executiva.
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao
Plano Juventude Negra Viva, por meio de acordo de adesão firmado em plataforma
que integra o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e o Sistema
Nacional de Juventude - Sinajuve.
§ 1º A integração dos sistemas referidos no caput em plataforma específica deverá
ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O acordo de adesão previsto no caput estabelecerá responsabilidades
recíprocas entre a União e os aderentes, na forma prevista em ato conjunto das autoridades
máximas do Ministério da Igualdade Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o órgão responsável
pelas políticas para a juventude e de igualdade racial:
I - serão responsáveis pela coordenação das ações do Plano Juventude
Negra Viva, em suas respectivas esferas de atuação, em diálogo e articulação com o
Ministério da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II - enviarão relatórios periódicos semestrais à Coordenação-Executiva do
Comitê Gestor, para fins de monitoramento das ações executadas no âmbito do Plano
Juventude Negra Viva.
§ 4º O Comitê Gestor poderá convocar reuniões anuais com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, para fins de monitoramento das ações executadas no
âmbito do Plano Juventude Negra Viva em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 14. Com o objetivo de estabelecer um índice de referência para as
políticas públicas destinadas à juventude negra, o Ministério da Igualdade Racial e a
Secretaria-Geral da Presidência da República formularão o Índice de Vulnerabilidade da
Juventude Negra.
Parágrafo único. Ato conjunto das autoridades máximas do Ministério da Igualdade
Racial e da Secretaria-Geral da Presidência da República estabelecerá o Índice de Vulnerabilidade
da Juventude Negra, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 15. O Plano Juventude Negra Viva terá prazo de vigência de doze anos,
contado da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. A cada quadriênio, deverá ser apresentada avaliação sobre
a implementação do Plano Juventude Negra Viva, que considerará:
I - o Índice de Vulnerabilidade da Juventude Negra;
II - as diretrizes, os objetivos, os eixos e as metas; e
III - as informações e os dados oriundos de pesquisas e da literatura
relacionados com as vulnerabilidades que afetam a juventude negra brasileira.
Art. 16. As despesas decorrentes da implementação do Plano Juventude
Negra Viva correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis
pelas ações previstas neste Decreto, observada a disponibilidade financeira e
orçamentária.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Márcio Costa Macêdo

                            

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