Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200006 6 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9922240, ponto 113A, de c.p.a. E: 236904 e N: 9922444, ponto 114A, de c.p.a. E: 236795 e N: 9922557, até o ponto 115A, de c.p.a. E: 236615 e N: 9922796, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Rio Uriandeua até o ponto 116A, de c.p.a. E: 236129 e N: 9922928, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 117A, de c.p.a. E: 235744 e N: 9922677, ponto 118A, de c.p.a. E: 235620 e N: 9922807, ponto 119A, de c.p.a. E: 235736 e N: 9923008, ponto 120A, de c.p.a. E: 235901 e N: 9923164, ponto 121A, de c.p.a. E: 235530 e N: 9923626, ponto 122A, de c.p.a. E: 235234 e N: 9923768, ponto 123A, de c.p.a. E: 235164 e N: 9923442, ponto 124A, de c.p.a. E: 234844 e N: 9923486, ponto 125A, de c.p.a. E: 234965 e N: 9923758, ponto 126A, de c.p.a. E: 234960 e N: 9923825, ponto 127A, de c.p.a. E: 234535 e N: 9924218, ponto 128A, de c.p.a. E: 234360 e N: 9923799, ponto 129A, de c.p.a. E: 234248 e N: 9924038, ponto 130A, de c.p.a. E: 234287 e N: 9924346, ponto 131A, de c.p.a. E: 234168 e N: 9924567, ponto 132A, de c.p.a. E: 233648 e N: 9924245, ponto 133A, de c.p.a. E: 233376 e N: 9924171, ponto 134A, de c.p.a. E: 233425 e N: 9924369, ponto 135A, de c.p.a. E: 233846 e N: 9924741, ponto 136A, de c.p.a. E: 233920 e N: 9924964, ponto 137A, de c.p.a. E: 233821 e N: 9925286, ponto 138A, de c.p.a. E: 233574 e N: 9925484, ponto 139A, de c.p.a. E: 232504 e N: 9924806, ponto 140A, de c.p.a. E: 232385 e N: 9924939, ponto 141A, de c.p.a. E: 232459 e N: 9925211, ponto 142A, de c.p.a. E: 232906 e N: 9925520, até o ponto 143A, de c.p.a. E: 233345 e N: 9926030, localizado na margem direita do Rio Uriandeua; deste, segue, a jusante, pela margem esquerda do Rio Uriandeua até o ponto 144A, de c.p.a. E: 232289 e N: 9927559, localizado na margem esquerda do Rio Uriandeua; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 145A, de c.p.a. E: 231933 e N: 9926907, ponto 146A, de c.p.a. E: 231791 e N: 9926895, ponto 147A, de c.p.a. E: 231543 e N: 9926573, ponto 148A, de c.p.a. E: 231317 e N: 9926635, ponto 149A, de c.p.a. E: 231692 e N: 9927465, ponto 150A, de c.p.a. E: 231883 e N: 9927780, ponto 151A, de c.p.a. E: 231667 e N: 9927960, ponto 152A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9927960, ponto 153A, de c.p.a. E: 231265 e N: 9927501, ponto 154A, de c.p.a. E: 230973 e N: 9927490, ponto 155A, de c.p.a. E: 230850 e N: 9927316, ponto 156A, de c.p.a. E: 230676 e N: 9926697, ponto 157A, de c.p.a. E: 230775 e N: 9926573, ponto 158A, de c.p.a. E: 230889 e N: 9926325, ponto 159A, de c.p.a. E: 230825 e N: 9926177, ponto 160A, de c.p.a. E: 230652 e N: 9926028, ponto 161A, de c.p.a. E: 230577 e N: 9925830, ponto 162A, de c.p.a. E: 230726 e N: 9925583, ponto 163A, de c.p.a. E: 230998 e N: 9925558, ponto 164A, de c.p.a. E: 230949 e N: 9925187, ponto 165A, de c.p.a. E: 231073 e N: 9924914, ponto 166A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9924815, ponto 167A, de c.p.a. E: 231469 e N: 9924691, ponto 168A, de c.p.a. E: 231394 e N: 9924543, ponto 169A, de c.p.a. E: 231221 e N: 9924543, ponto 170A, de c.p.a. E: 231023 e N: 9924419, ponto 171A, de c.p.a. E: 231073 e N: 9924072, ponto 172A, de c.p.a. E: 231221 e N: 9923899, ponto 173A, de c.p.a. E: 231444 e N: 9923998, ponto 174A, de c.p.a. E: 231815 e N: 9923849, ponto 175A, de c.p.a. E: 231543 e N: 9923577, ponto 176A, de c.p.a. E: 231692 e N: 9923478, ponto 177A, de c.p.a. E: 232014 e N: 9923379, ponto 178A, de c.p.a. E: 232014 e N: 9923106, ponto 179A, de c.p.a. E: 231939 e N: 9922933, ponto 180A, de c.p.a. E: 232137 e N: 9922735, ponto 181A, de c.p.a. E: 232298 e N: 9922819, ponto 182A, de c.p.a. E: 232534 e N: 9922611, ponto 183A, de c.p.a. E: 232707 e N: 9922537, ponto 184A, de c.p.a. E: 233153 e N: 9922190, ponto 185A, de c.p.a. E: 233301 e N: 9922042, ponto 186A, de c.p.a. E: 233054 e N: 9921819, ponto 187A, de c.p.a. E: 232856 e N: 9922017, ponto 188A, de c.p.a. E: 232420 e N: 9922296, ponto 189A, de c.p.a. E: 232157 e N: 9922439, até o ponto 190A, de c.p.a. E: 231950 e N: 9922413, localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada por meio do Decreto de 13 de dezembro de 2002; deste, segue acompanhando os limites da Reserva Extrativista Maracanã até o ponto 191A, de c.p.a. E: 232537 e N: 9930426, localizado no limites da Reserva Extrativista Maracanã, na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 192A, de c.p.a. E: 233061 e N: 9930327, localizado na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 193A, de c.p.a. E: 233351 e N: 9930349, localizado na Baía do Urindeua; deste, segue em linha reta até o ponto 1A, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 3.429 ha (três mil quatrocentos e vinte e nove hectares); III - área 3: inicia-se o perímetro no ponto 1B, de c.p.a. E: 231242 e N: 9919648, localizado no limite do mangue; deste, segue acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 2B, de c.p.a. E: 231167 e N: 9919153, ponto 3B, de c.p.a. E: 231341 e N: 9919054, ponto 4B, de c.p.a. E: 232207 e N: 9919475, ponto 5B, de c.p.a. E: 232158 e N: 9919103, ponto 6B, de c.p.a. E: 231300 e N: 9918613, ponto 7B, de c.p.a. E: 230856 e N: 9918235, até o ponto 8B, de c.p.a. E: 230936 e N: 9917843, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue, a montante, pela margem esquerda do Rio Maracanã até o ponto 9B, de c.p.a. E: 231250 e N: 9917781, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue acompanhando os limites do mangue, passando pelos pontos: ponto 10B, de c.p.a. E: 231514 e N: 9918212, ponto 11B, de c.p.a. E: 232034 e N: 9918583, ponto 12B, de c.p.a. E: 232306 e N: 9918732, ponto 13B, de c.p.a. E: 232381 e N: 9918434, ponto 14B, de c.p.a. E: 232158 e N: 9918261, ponto 15B, de c.p.a. E: 232085 e N: 9917939, ponto 16B, de c.p.a. E: 232065 e N: 9917643, ponto 17B, de c.p.a. E: 232321 e N: 9917396, ponto 18B, de c.p.a. E: 232671 e N: 9917834, ponto 19B, de c.p.a. E: 232704 e N: 9918140, ponto 20B, de c.p.a. E: 232900 e N: 9918275, ponto 21B, de c.p.a. E: 233049 e N: 9918354, ponto 22B, de c.p.a. E: 233173 e N: 9918558, ponto 23B, de c.p.a. E: 233371 e N: 9918608, ponto 24B, de c.p.a. E: 233076 e N: 9917903, ponto 25B, de c.p.a. E: 233396 e N: 9917692, ponto 26B, de c.p.a. E: 233736 e N: 9917782, ponto 27B, de c.p.a. E: 233761 e N: 9918049, ponto 28B, de c.p.a. E: 233804 e N: 9918189, ponto 29B, de c.p.a. E: 234003 e N: 9918154, ponto 30B, de c.p.a. E: 233890 e N: 9917825, ponto 31B, de c.p.a. E: 234040 e N: 9917766, ponto 32B, de c.p.a. E: 234015 e N: 9917568, ponto 33B, de c.p.a. E: 233148 e N: 9917370, ponto 34B, de c.p.a. E: 233074 e N: 9917196, ponto 35B, de c.p.a. E: 233520 e N: 9916899, ponto 36B, de c.p.a. E: 234040 e N: 9917097, ponto 37B, de c.p.a. E: 234178 e N: 9916959, ponto 38B, de c.p.a. E: 233693 e N: 9916602, ponto 39B, de c.p.a. E: 233347 e N: 9916602, até o ponto 40B, de c.p.a. E: 233004 e N: 9916512, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue, a montante, pela margem direita do Rio Maracanã até o ponto 41B, de c.p.a. E: 233210 e N: 9916196, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue em linhas retas, acompanhando o limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 42B, de c.p.a. E: 233446 e N: 9916237, ponto 43B, de c.p.a. E: 233664 e N: 9916150, ponto 44B, de c.p.a. E: 233769 e N: 9916011, ponto 45B, de c.p.a. E: 233851 e N: 9915803, ponto 46B, de c.p.a. E: 233916 e N: 9915091, ponto 47B, de c.p.a. E: 234213 e N: 9915091, ponto 48B, de c.p.a. E: 234337 e N: 9915240, ponto 49B, de c.p.a. E: 234535 e N: 9915314, ponto 50B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9915290, ponto 51B, de c.p.a. E: 234931 e N: 9915364, ponto 52B, de c.p.a. E: 234843 e N: 9915553, ponto 53B, de c.p.a. E: 234684 e N: 9916528, ponto 54B, de c.p.a. E: 234827 e N: 9916575, ponto 55B, de c.p.a. E: 234834 e N: 9916842, ponto 56B, de c.p.a. E: 234733 e N: 9917147, ponto 57B, de c.p.a. E: 235208 e N: 9917520, ponto 58B, de c.p.a. E: 235273 e N: 9917836, ponto 59B, de c.p.a. E: 235116 e N: 9918081, ponto 60B, de c.p.a. E: 235328 e N: 9918236, ponto 61B, de c.p.a. E: 236095 e N: 9918459, ponto 62B, de c.p.a. E: 236071 e N: 9918162, ponto 63B, de c.p.a. E: 235823 e N: 9917939, ponto 64B, de c.p.a. E: 235625 e N: 9917865, ponto 65B, de c.p.a. E: 235575 e N: 9917642, ponto 66B, de c.p.a. E: 235463 e N: 9917474, ponto 67B, de c.p.a. E: 235337 e N: 9917197, ponto 68B, de c.p.a. E: 235278 e N: 9916651, ponto 69B, de c.p.a. E: 235551 e N: 9916602, ponto 70B, de c.p.a. E: 235801 e N: 9916720, ponto 71B, de c.p.a. E: 236099 e N: 9916941, ponto 72B, de c.p.a. E: 236293 e N: 9917023, ponto 73B, de c.p.a. E: 236516 e N: 9916998, ponto 74B, de c.p.a. E: 236513 e N: 9916800, ponto 75B, de c.p.a. E: 236170 e N: 9916701, ponto 76B, de c.p.a. E: 235894 e N: 9916543, ponto 77B, de c.p.a. E: 235662 e N: 9916286, ponto 78B, de c.p.a. E: 235451 e N: 9915983, ponto 79B, de c.p.a. E: 235452 e N: 9915576, ponto 80B, de c.p.a. E: 236159 e N: 9915346, ponto 81B, de c.p.a. E: 236293 e N: 9915407, ponto 82B, de c.p.a. E: 236269 e N: 9915884, ponto 83B, de c.p.a. E: 236442 e N: 9915884, ponto 84B, de c.p.a. E: 236524 e N: 9915316, ponto 85B, de c.p.a. E: 236577 e N: 9915191, ponto 86B, de c.p.a. E: 235822 e N: 9914766, ponto 87B, de c.p.a. E: 235872 e N: 9914547, ponto 88B, de c.p.a. E: 236244 e N: 9914076, até o ponto 8 9 B, de c.p.a. E: 236219 e N: 9913828; ponto 90B, de c.p.a. E: 235922 e N: 9913928, ponto 91B, de c.p.a. E: 235377 e N: 9914472, ponto 92B, de c.p.a. E: 235055 e N: 9914423, ponto 93B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9914200, ponto 94B, de c.p.a. E: 234585 e N: 9913878, ponto 95B, de c.p.a. E: 234486 e N: 9913606, ponto 96B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9913234, ponto 97B, de c.p.a. E: 235130 e N: 9913234, ponto 98B, de c.p.a. E: 235303 e N: 9913086, ponto 99B, de c.p.a. E: 234709 e N: 9912887, ponto 100B, de c.p.a. E: 234510 e N: 9912665, ponto 101B, de c.p.a. E: 234585 e N: 9912442, ponto 102B, de c.p.a. E: 234931 e N: 9912516, ponto 103B, de c.p.a. E: 235402 e N: 9912665, ponto 104B, de c.p.a. E: 236120 e N: 9912615, ponto 105B, de c.p.a. E: 236269 e N: 9912566, ponto 106B, de c.p.a. E: 236071 e N: 9912417, ponto 107B, de c.p.a. E: 235773 e N: 9912417, ponto 108B, de c.p.a. E: 235328 e N: 9912293, ponto 109B, de c.p.a. E: 235080 e N: 9912070, ponto 110B, de c.p.a. E: 235501 e N: 9911724, ponto 111B, de c.p.a. E: 236046 e N: 9911724, ponto 112B, de c.p.a. E: 236120 e N: 9911649, ponto 113B, de c.p.a. E: 235996 e N: 9911501, ponto 114B, de c.p.a. E: 235592 e N: 9911515, ponto 115B, de c.p.a. E: 235486 e N: 9911403, ponto 116B, de c.p.a. E: 235257 e N: 9911314, ponto 117B, de c.p.a. E: 234926 e N: 9911498, ponto 118B, de c.p.a. E: 234808 e N: 9911699, ponto 119B, de c.p.a. E: 234609 e N: 9911699, ponto 120B, de c.p.a. E: 234466 e N: 9911606, ponto 121B, de c.p.a. E: 234510 e N: 9911352, ponto 122B, de c.p.a. E: 234783 e N: 9911104, ponto 123B, de c.p.a. E: 234882 e N: 9911080, ponto 124B, de c.p.a. E: 235144 e N: 9910820, ponto 125B, de c.p.a. E: 235086 e N: 9910675, ponto 126B, de c.p.a. E: 234709 e N: 9910708, ponto 127B, de c.p.a. E: 234609 e N: 9910485, até o ponto 128B, de c.p.a. E: 234718 e N: 9909970, localizado na margem direita do Rio Maracanã; deste, segue em linha reta até o ponto 129B, de c.p.a. E: 234562 e N: 9909742, localizado no Rio maracanã, coincidente com o limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada por meio do Decreto sde 13 de dezembro de 2002; deste, segue acompanhando os limites da Reserva Extrativista Maracanã até o ponto 130B, de c.p.a. E: 229583 e N: 9918889, localizado no Rio Maracanã e coincidente com o limites da Reserva Extrativista Maracanã; deste, segue em linha reta até o ponto 131B, de c.p.a. E: 229743 e N: 9918893; deste, segue em linhas retas, acompanhando os limites do mangue, passando pelos pontos: 132B, de c.p.a. E: 229929 e N: 9918335, ponto 133B, de c.p.a. E: 230276 e N: 9918583, ponto 134B, de c.p.a. E: 230350 e N: 9918806, ponto 135B, de c.p.a. E: 230821 e N: 9918806, até o ponto 136B, de c.p.a. E: 231068 e N: 9919623, localizado nos limites do mangue; deste, segue em linha reta até o ponto 1B, ponto inicial desta descrição encerrando este perímetro e perfazendo uma área aproximada de 2.420 ha (dois mil quatrocentos e vinte hectares). § 1º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Viriandeua. § 2º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação. § 3º Fica excluída da Reserva Extrativista Viriandeua uma faixa de dez metros de largura, na extremidade leste dos limites da Reserva Extrativista, para passagem de infraestrutura de escoamento de hidrocarbonetos. Art. 3º Na área marítima da Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico. Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá obter a anuência prévia da Autoridade Marítima. Art. 4º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da prontidão dos meios operativos e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela Reserva Extrativista Viriandeua e de sua zona de amortecimento poderão ser realizados nos termos estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva Extrativista Viriandeua, sempre que possível. Art. 5º Na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Viriandeua, a ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que justificaram a criação da Reserva Extrativista. Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no interior dos limites da Reserva Extrativista Viriandeua, nos termos do disposto na alínea "k" do caput do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. § 1º Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a promover e a executar as desapropriações de que trata o caput e, para fins de imissão de posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941. § 2º Fica a Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na Reserva Extrativista Viriandeua. Art. 7º A Reserva Extrativista Viriandeua será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu efetivo controle, à sua proteção e à sua implementação. Art. 8º Para fins de implantação adequada da Reserva Extrativista Viriandeua, o Instituto Chico Mendes poderá firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas, observado o disposto neste Decreto e na legislação. Parágrafo único. A Reserva Extrativista Viriandeua não poderá ser gerida por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.959, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Cria a Reserva Extrativista Filhos do Mangue, localizada nos Municípios de Primavera e Quatipuru, Estado do Pará. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Filhos do Mangue, com aproximadamente 40.537 ha (quarenta mil quinhentos e trinta e sete hectares), localizada nos Municípios de Primavera e Quatipuru, Estado do Pará, com os seguintes objetivos: I - proteger os recursos naturais necessários à subsistência das populações extrativistas tradicionais que praticam a atividade no interior dos limites da Reserva, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente; II - conservar os bens e serviços ambientais costeiros prestados pelos manguezais e recursos hídricos associados; e III - contribuir para a recuperação dos recursos biológicos, para a sustentabilidade das atividades pesqueiras e extrativistas de subsistência e de pequena escala, e para o fomento ao ecoturismo de base comunitária. Art. 2º A Reserva Extrativista Filhos do Mangue tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas em escala de 1:100.000 de folhas SA-23-V-A-V e SA-23-V- A-VI, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pelas imagens de satélite LANDSAT 5 (LT05_L2SP_223061_20080713_20200829_02_T1 e LT05_L2SP_223060_20080627_20200829_02_t1), de acordo com o seguinte memorial descritivo. § 1º Inicia-se no Ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 274.215 e N: 9.927.939, localizado no Oceano Atlântico, em águas territoriais brasileiras; deste, segue em linha reta passando pelo ponto 2, de c.p.a. E: 286.552 e N: 9.924.949, até atingir o ponto 3, de c.p.a. E: 290.412 e N: 9.917.283, localizado no limite com a Unidade de Conservação Federal - Reserva Extrativista Marinha de Tracuateua, conforme disposto no Decreto s/n de 20 de maio de 2005; deste, segue acompanhando o limite da Reserva Extrativista de Tracuateua até o ponto 4, de c.p.a. E: 277.504 e N: 9.891.171, localizado naFechar