DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.897.960; ponto 395, de c.p.a. E: 267.557 e N: 9.897.892; ponto 396, de c.p.a. E: 267.541
e N: 9.897.879; ponto 397, de c.p.a. E: 267.527 e N: 9.897.887; ponto 398, de c.p.a. E:
267.444 e N: 9.897.990; ponto 399, de c.p.a. E: 267.316 e N: 9.898.023; ponto 400, de
c.p.a. E: 267.007 e N: 9.898.026; ponto 401, de c.p.a. E: 266.960 e N: 9.898.015; ponto
402, de c.p.a. E: 266.883 e N: 9.897.960; ponto 403, de c.p.a. E: 266.817 e N: 9.897.875;
ponto 404, de c.p.a. E: 266.814 e N: 9.897.848; ponto 405, de c.p.a. E: 266.829 e N:
9.897.834; ponto 406, de c.p.a. E: 266.978 e N: 9.897.807; ponto 407, de c.p.a. E: 267.110
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267.154 e N: 9.897.669; ponto 410, de c.p.a. E: 267.112 e N: 9.897.650; ponto 411, de
c.p.a. E: 266.917 e N: 9.897.630; ponto 412, de c.p.a. E: 266.823 e N: 9.897.636; ponto
413, de c.p.a. E: 266.799 e N: 9.897.626; ponto 414, de c.p.a. E: 266.785 e N: 9.897.595;
ponto 415, de c.p.a. E: 266.790 e N: 9.897.504; ponto 416, de c.p.a. E: 266.817 e N:
9.897.459; ponto 417, de c.p.a. E: 267.014 e N: 9.897.383; ponto 418, de c.p.a. E: 267.043
e N: 9.897.359; ponto 419, de c.p.a. E: 267.034 e N: 9.897.273; ponto 420, de c.p.a. E:
266.984 e N: 9.897.199; ponto 421, de c.p.a. E: 266.845 e N: 9.897.216; ponto 422, de
c.p.a. E: 266.726 e N: 9.897.291; ponto 423, de c.p.a. E: 266.606 e N: 9.897.368; ponto
424, de c.p.a. E: 266.505 e N: 9.897.436; ponto 425, de c.p.a. E: 266.411 e N: 9.897.469;
ponto 426, de c.p.a. E: 266.350 e N: 9.897.403; ponto 427, de c.p.a. E: 266.195 e N:
9.897.198; ponto 428, de c.p.a. E: 266.226 e N: 9.896.900; ponto 429, de c.p.a. E: 266.195
e N: 9.896.738; ponto 430, de c.p.a. E: 266.240 e N: 9.896.657; ponto 431, de c.p.a. E:
266.380 e N: 9.896.477; ponto 432, de c.p.a. E: 266.397 e N: 9.896.431; ponto 433, de
c.p.a. E: 266.398 e N: 9.896.332; ponto 434, de c.p.a. E: 266.378 e N: 9.896.264; ponto
435, de c.p.a. E: 266.361 e N: 9.896.251; ponto 436, de c.p.a. E: 266.334 e N: 9.896.262;
ponto 437, de c.p.a. E: 266.159 e N: 9.896.434; ponto 438, de c.p.a. E: 266.121 e N:
9.896.442; ponto 439, de c.p.a. E: 266.027 e N: 9.896.389; ponto 440, de c.p.a. E: 265.988
e N: 9.896.390; ponto 441, de c.p.a. E: 265.821 e N: 9.896.471; ponto 442, de c.p.a. E:
265.776 e N: 9.896.482; ponto 443, de c.p.a. E: 265.728 e N: 9.896.477; ponto 444, de
c.p.a. E: 265.698 e N: 9.896.459; ponto 445, de c.p.a. E: 265.541 e N: 9.896.468; ponto
446, de c.p.a. E: 265.468 e N: 9.896.333; ponto 447, de c.p.a. E: 265.393 e N: 9.896.223;
ponto 448, de c.p.a. E: 265.282 e N: 9.896.208; ponto 449, de c.p.a. E: 265.100 e N:
9.896.162; ponto 450, de c.p.a. E: 265.076 e N: 9.896.200; ponto 451, de c.p.a. E: 265.065
e N: 9.896.250; até o ponto 452, de c.p.a. E: 265.073 e N: 9.896.339; deste, segue pelo
limite do mangue, contornando e excluindo a área urbana da cidade de Primavera,
passando pelos pontos: ponto 453, de c.p.a. E: 265.120 e N: 9.896.377; ponto 454, de
c.p.a. E: 265.301 e N: 9.896.419; ponto 455, de c.p.a. E: 265.460 e N: 9.896.552; ponto
456, de c.p.a. E: 265.475 e N: 9.896.614; ponto 457, de c.p.a. E: 265.530 e N: 9.896.658;
ponto 458, de c.p.a. E: 265.595 e N: 9.896.744; até o ponto 459, de c.p.a. E: 265.588 e N:
9.896.774; deste, segue pelo limite do mangue, passando pelos pontos: ponto 460, de
c.p.a. E: 265.603 e N: 9.896.814; ponto 461, de c.p.a. E: 265.678 e N: 9.896.893; ponto
462, de c.p.a. E: 265.705 e N: 9.896.936; ponto 463, de c.p.a. E: 265.698 e N: 9.896.957;
ponto 464, de c.p.a. E: 265.576 e N: 9.897.022; ponto 465, de c.p.a. E: 265.564 e N:
9.897.037; ponto 466, de c.p.a. E: 265.577 e N: 9.897.049; ponto 467, de c.p.a. E: 265.669
e N: 9.897.085; ponto 468, de c.p.a. E: 265.796 e N: 9.897.360; ponto 469, de c.p.a. E:
265.873 e N: 9.897.445; ponto 470, de c.p.a. E: 265.971 e N: 9.897.498; ponto 471, de
c.p.a. E: 265.988 e N: 9.897.542; ponto 472, de c.p.a. E: 265.965 e N: 9.897.663; ponto
473, de c.p.a. E: 265.971 e N: 9.897.696; ponto 474, de c.p.a. E: 265.998 e N: 9.897.709;
ponto 475, de c.p.a. E: 266.136 e N: 9.897.704; ponto 476, de c.p.a. E: 266.185 e N:
9.897.735; ponto 477, de c.p.a. E: 266.251 e N: 9.897.821; ponto 478, de c.p.a. E: 266.291
e N: 9.897.936; ponto 479, de c.p.a. E: 266.296 e N: 9.898.021; ponto 480, de c.p.a. E:
266.277 e N: 9.898.085; ponto 481, de c.p.a. E: 266.123 e N: 9.898.169; ponto 482, de
c.p.a. E: 266.109 e N: 9.898.183; ponto 483, de c.p.a. E: 266.109 e N: 9.898.193; ponto
484, de c.p.a. E: 266.118 e N: 9.898.200; ponto 485, de c.p.a. E: 266.232 e N: 9.898.242;
ponto 486, de c.p.a. E: 266.246 e N: 9.898.254; ponto 487, de c.p.a. E: 266.248 e N:
9.898.262; ponto 488, de c.p.a. E: 266.243 e N: 9.898.273; ponto 489, de c.p.a. E: 266.179
e N: 9.898.341; ponto 490, de c.p.a. E: 266.178 e N: 9.898.348; ponto 491, de c.p.a. E:
266.186 e N: 9.898.356; ponto 492, de c.p.a. E: 266.313 e N: 9.898.369; ponto 493, de
c.p.a. E: 266.347 e N: 9.898.389; ponto 494, de c.p.a. E: 266.448 e N: 9.898.540; ponto
495, de c.p.a. E: 266.491 e N: 9.898.547; ponto 496, de c.p.a. E: 266.607 e N: 9.898.513;
ponto 497, de c.p.a. E: 266.696 e N: 9.898.643; ponto 498, de c.p.a. E: 266.860 e N:
9.898.786; ponto 499, de c.p.a. E: 266.873 e N: 9.898.823; ponto 500, de c.p.a. E: 266.703
e N: 9.898.997; ponto 501, de c.p.a. E: 266.698 e N: 9.899.018; ponto 502, de c.p.a. E:
266.717 e N: 9.899.034; ponto 503, de c.p.a. E: 266.918 e N: 9.899.086; ponto 504, de
c.p.a. E: 266.558 e N: 9.899.428; ponto 505, de c.p.a. E: 266.549 e N: 9.899.459; ponto
506, de c.p.a. E: 266.652 e N: 9.899.596; ponto 507, de c.p.a. E: 266.665 e N: 9.899.790;
ponto 508, de c.p.a. E: 266.952 e N: 9.900.045; ponto 509, de c.p.a. E: 267.029 e N:
9.900.079; ponto 510, de c.p.a. E: 267.320 e N: 9.900.059; ponto 511, de c.p.a. E: 267.270
e N: 9.900.131; ponto 512, de c.p.a. E: 267.247 e N: 9.900.409; ponto 513, de c.p.a. E:
267.360 e N: 9.900.515; ponto 514, de c.p.a. E: 267.654 e N: 9.901.065; ponto 515, de
c.p.a. E: 267.804 e N: 9.901.267; ponto 516, de c.p.a. E: 267.812 e N: 9.901.342; ponto
517, de c.p.a. E: 267.778 e N: 9.901.438; ponto 518, de c.p.a. E: 267.715 e N: 9.901.508;
ponto 519, de c.p.a. E: 267.404 e N: 9.901.627; ponto 520, de c.p.a. E: 267.259 e N:
9.901.751; ponto 521, de c.p.a. E: 267.202 e N: 9.901.853; ponto 522, de c.p.a. E: 267.190
e N: 9.901.926; ponto 523, de c.p.a. E: 267.201 e N: 9.901.992; ponto 524, de c.p.a. E:
267.339 e N: 9.902.091; ponto 525, de c.p.a. E: 267.327 e N: 9.902.250; ponto 526, de
c.p.a. E: 267.263 e N: 9.902.267; ponto 527, de c.p.a. E: 267.158 e N: 9.902.406; ponto
528, de c.p.a. E: 267.332 e N: 9.902.618; ponto 529, de c.p.a. E: 267.303 e N: 9.902.657;
ponto 530, de c.p.a. E: 267.202 e N: 9.902.558; ponto 531, de c.p.a. E: 267.083 e N:
9.902.746; ponto 532, de c.p.a. E: 267.231 e N: 9.902.870; ponto 533, de c.p.a. E: 267.459
e N: 9.902.901; ponto 534, de c.p.a. E: 267.602 e N: 9.902.878; ponto 535, de c.p.a. E:
267.664 e N: 9.902.899; ponto 536, de c.p.a. E: 267.676 e N: 9.902.931; ponto 537, de
c.p.a. E: 267.695 e N: 9.902.940; ponto 538, de c.p.a. E: 267.725 e N: 9.903.010; ponto
539, de c.p.a. E: 267.804 e N: 9.903.058; ponto 540, de c.p.a. E: 267.856 e N: 9.903.157;
ponto 541, de c.p.a. E: 267.841 e N: 9.903.215; ponto 542, de c.p.a. E: 267.711 e N:
9.903.340; ponto 543, de c.p.a. E: 267.609 e N: 9.903.388; ponto 544, de c.p.a. E: 267.740
e N: 9.903.418; ponto 545, de c.p.a. E: 267.885 e N: 9.903.386; ponto 546, de c.p.a. E:
267.974 e N: 9.903.553; até o ponto 547, de c.p.a. E: 268.127 e N: 9.903.623; deste, segue
pelo limite do mangue, contornando e excluindo a Vila da Telha, Município de Primavera,
passando pelos pontos: ponto 548, de c.p.a. E: 268.233 e N: 9.903.629; ponto 549, de
c.p.a. E: 268.355 e N: 9.903.587; até o ponto 550, de c.p.a. E: 268.595 e N: 9.903.578,
localizado na margem esquerda do Rio do Peixe; deste, segue pela referida margem do Rio,
passando pelos pontos: ponto 551, de c.p.a. E: 268.632 e N: 9.903.656; ponto 552, de
c.p.a. E: 268.633 e N: 9.903.747; ponto 553, de c.p.a. E: 268.653 e N: 9.903.759; até o
ponto 554, de c.p.a. E: 268.658 e N: 9.903.774; deste, segue pelo limite do mangue,
passando pelos pontos: ponto 555, de c.p.a. E: 268.615 e N: 9.903.805; ponto 556, de
c.p.a. E: 268.588 e N: 9.903.826; ponto 557, de c.p.a. E: 268.561 e N: 9.903.848; ponto
558, de c.p.a. E: 268.527 e N: 9.903.907; ponto 559, de c.p.a. E: 268.516 e N: 9.904.124;
ponto 560, de c.p.a. E: 268.505 e N: 9.904.137; ponto 561, de c.p.a. E: 268.483 e N:
9.904.131; ponto 562, de c.p.a. E: 268.285 e N: 9.903.906; ponto 563, de c.p.a. E: 268.273
e N: 9.903.907; ponto 564, de c.p.a. E: 268.267 e N: 9.903.917; ponto 565, de c.p.a. E:
268.283 e N: 9.904.184; ponto 566, de c.p.a. E: 268.209 e N: 9.904.382; ponto 567, de
c.p.a. E: 268.243 e N: 9.904.602; ponto 568, de c.p.a. E: 268.231 e N: 9.904.665; ponto
569, de c.p.a. E: 268.203 e N: 9.904.692; ponto 570, de c.p.a. E: 267.742 e N: 9.905.006;
ponto 571, de c.p.a. E: 267.637 e N: 9.905.042; ponto 572, de c.p.a. E: 267.502 e N:
9.905.047; ponto 573, de c.p.a. E: 267.454 e N: 9.905.012; ponto 574, de c.p.a. E: 267.426
e N: 9.904.397; ponto 575, de c.p.a. E: 267.450 e N: 9.904.315; ponto 576, de c.p.a. E:
267.813 e N: 9.904.269; ponto 577, de c.p.a. E: 267.871 e N: 9.904.212; ponto 578, de
c.p.a. E: 267.867 e N: 9.904.109; ponto 579, de c.p.a. E: 267.821 e N: 9.904.037; ponto
580, de c.p.a. E: 267.615 e N: 9.904.050; ponto 581, de c.p.a. E: 267.438 e N: 9.903.968;
ponto 582, de c.p.a. E: 267.087 e N: 9.904.030; ponto 583, de c.p.a. E: 267.032 e N:
9.903.990; ponto 584, de c.p.a. E: 266.973 e N: 9.903.847; ponto 585, de c.p.a. E: 266.699
e N: 9.903.569; ponto 586, de c.p.a. E: 266.614 e N: 9.903.541; ponto 587, de c.p.a. E:
266.363 e N: 9.903.541; ponto 588, de c.p.a. E: 266.180 e N: 9.903.391; ponto 589, de
c.p.a. E: 266.133 e N: 9.903.389; ponto 590, de c.p.a. E: 265.974 e N: 9.903.509; ponto
591, de c.p.a. E: 266.034 e N: 9.903.790; ponto 592, de c.p.a. E: 265.988 e N: 9.903.835;
ponto 593, de c.p.a. E: 265.841 e N: 9.903.861; ponto 594, de c.p.a. E: 265.806 e N:
9.903.834; ponto 595, de c.p.a. E: 265.720 e N: 9.903.249; ponto 596, de c.p.a. E: 265.903
e N: 9.902.941; ponto 597, de c.p.a. E: 265.779 e N: 9.902.716; ponto 598, de c.p.a. E:
265.755 e N: 9.902.175; ponto 599, de c.p.a. E: 265.575 e N: 9.902.018; ponto 600, de
c.p.a. E: 265.532 e N: 9.901.918; ponto 601, de c.p.a. E: 265.293 e N: 9.901.654; ponto
602, de c.p.a. E: 265.444 e N: 9.901.465; ponto 603, de c.p.a. E: 265.370 e N: 9.901.360;
ponto 604, de c.p.a. E: 265.240 e N: 9.901.374; ponto 605, de c.p.a. E: 265.190 e N:
9.901.341; ponto 606, de c.p.a. E: 265.147 e N: 9.901.199; ponto 607, de c.p.a. E: 264.978
e N: 9.901.170; ponto 608, de c.p.a. E: 264.792 e N: 9.901.301; ponto 609, de c.p.a. E:
264.689 e N: 9.901.262; ponto 610, de c.p.a. E: 264.554 e N: 9.901.127; ponto 611, de
c.p.a. E: 264.535 e N: 9.901.012; ponto 612, de c.p.a. E: 264.476 e N: 9.900.897; ponto
613, de c.p.a. E: 264.498 e N: 9.900.772; ponto 614, de c.p.a. E: 264.514 e N: 9.900.511;
ponto 615, de c.p.a. E: 264.475 e N: 9.900.468; ponto 616, de c.p.a. E: 264.174 e N:
9.900.377; ponto 617, de c.p.a. E: 264.086 e N: 9.900.265; ponto 618, de c.p.a. E: 264.049
e N: 9.900.251; ponto 619, de c.p.a. E: 264.086 e N: 9.900.746; ponto 620, de c.p.a. E:
263.725 e N: 9.900.701; ponto 621, de c.p.a. E: 263.403 e N: 9.900.397; ponto 622, de
c.p.a. E: 263.351 e N: 9.900.120; ponto 623, de c.p.a. E: 263.244 e N: 9.900.069; ponto
624, de c.p.a. E: 263.116 e N: 9.900.093; ponto 625, de c.p.a. E: 262.932 e N: 9.900.519;
ponto 626, de c.p.a. E: 262.477 e N: 9.900.579; ponto 627, de c.p.a. E: 263.915 e N:
9.901.788; ponto 628, de c.p.a. E: 264.026 e N: 9.901.696; ponto 629, de c.p.a. E: 264.342
e N: 9.901.982; até o ponto 630, de c.p.a. E: 264.383 e N: 9.902.103, localizado na margem
esquerda do Rio Japerica; deste, segue pela margem do referido Rio, passando pelos
pontos: ponto 631, de c.p.a. E: 264.380 e N: 9.902.171; ponto 632, de c.p.a. E: 264.444 e
N: 9.902.316; até o ponto 633, de c.p.a. E: 264.379 e N: 9.902.437; deste, segue pelo limite
do mangue, passando pelos pontos: ponto 634, de c.p.a. E: 264.384 e N: 9.902.617; ponto
635, de c.p.a. E: 263.869 e N: 9.902.581; ponto 636, de c.p.a. E: 263.892 e N: 9.902.664;
ponto 637, de c.p.a. E: 264.389 e N: 9.902.735; até o ponto 638, de c.p.a. E: 264.809 e N:
9.903.098, localizado na margem direita do Rio Japerica a jusante; deste, segue
acompanhando a margem direita do referido Rio a jusante até o ponto 639, de c.p.a. E:
268.081 e N: 9.907.461, localizado na confluência com a Baía do Japerica; deste, segue
pelo talvegue da referida baía passando pelos ponto 640, de c.p.a. E: 272.004 e N:
9.915.241, e ponto 641, de c.p.a. E: 271.525 e N: 9.920.031; deste, segue até o ponto 1,
ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área aproximada de 40.537 ha (quarenta mil
quinhentos e trinta e sete hectares).
§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites da Reserva
Extrativista Filhos do Mangue.
§ 3º Ficam excluídos dos limites da Reserva Extrativista Filhos do Mangue:
I - a faixa de domínio da rodovia estadual PA-446; e
II - uma faixa de dez metros de largura na extremidade leste da Reserva, para
passagem de infraestrutura de escoamento de hidrocarbonetos.
§ 4º Os limites da unidade de conservação, em relação ao espaço aéreo, são
estabelecidos no Plano de Manejo, embasados em estudos técnicos realizados pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,
consultada a autoridade aeronáutica competente e de acordo com a legislação.
Art. 3º Na área marítima da Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua
zona de amortecimento ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de
embarcações, e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da
vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição
do meio ambiente hídrico.
Parágrafo único. Eventual imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá
obter à anuência prévia da Autoridade Marítima.
Art. 4º Os exercícios programados pelas Forças Armadas para a manutenção da
prontidão dos meios operativos, e aqueles relativos à defesa da área abrangida pela
Reserva Extrativista Filhos do Mangue e de sua zona de amortecimento, poderão ser
realizados nos termos estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O Instituto Chico Mendes será comunicado das atividades das
Forças Armadas a serem desenvolvidas na Reserva Extrativista Filhos do Mangue, sempre
que possível.
Art. 5º Fica assegurada ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha a
participação no Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Filhos do Mangue.
Art. 6º Na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Filhos do Mangue, a
ser definida em ato específico, poderão ser realizadas atividades minerárias, desde que
observada a legislação ambiental e salvaguardados os atributos socioambientais que
justificaram a criação da Reserva.
Art. 7º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo
Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais privados existentes no interior dos limites da
Reserva Extrativista Filhos do Mangue, nos termos do disposto na alínea "k" do caput do
art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as
desapropriações de que trata o caput e poderá, para fins de imissão de posse, alegar a
urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de
execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas
administrativas e judiciais pertinentes, com vistas à declaração de nulidade de eventuais
títulos de propriedade e dos respectivos registros imobiliários considerados irregulares,
incidentes na Reserva Extrativista Filhos do Mangue.
Art. 8º A Reserva Extrativista Filhos do Mangue será administrada pelo Instituto
Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e
implementação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
DECRETO Nº 11.960, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos,
órgão consultivo e deliberativo, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos compete:
I - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto na
Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no art. 2º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000;
II - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os
planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;
III - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre
conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
IV - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas
repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
V - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos
conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica;
VI - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos
hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VII - estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII - aprovar propostas de instituição dos comitês de bacia hidrográfica de rios de
domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos;
IX - aprovar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos
e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

                            

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