DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DLIB
. Coordenação-Geral de Liberdade de Expressão e Enfrentamento à
Desinformação
CG L I B
. Coordenação de Políticas para Liberdade de Expressão e Enfrentamento à
Desinformação
CPLIB
. Coordenação-Geral de Promoção da Diversidade e Pluralismo
CG D P
. Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade e Pluralismo
CPDP
. DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA
DDEM
. Coordenação-Geral de Educação Midiática
CG E M
. Coordenação de Projetos de Educação Midiática
CPEM
. Coordenação-Geral de Proteção de Direitos na Rede
CG D R
. Coordenação de Políticas de Proteção de Direitos na Rede
CPDR
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 662, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Institui
a Rede
Floresta
+ Iniciativa
Conexão
Florestal no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº
8.375, de 11 de dezembro de 2014, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e
o que consta do Processo nº 21000.011142/2024-58, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal, no âmbito
do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º A Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal se integra ao Plano
Floresta + Sustentável e tem os seguintes objetivos:
I - criar uma rede colaborativa e integrada para viabilizar a execução de
projetos da cadeia produtiva florestal voltados à recuperação e recomposição florestal, à
promoção do desenvolvimento sustentável e ao fomento à economia de base florestal;
II - facilitar a interligação entre instituições autoras dos projetos de que trata
o inciso I deste artigo e entidades interessadas no financiamento desses programas; e
III - incentivar a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento por
meio
da
cadeia produtiva
florestal
no
território
brasileiro,
a partir
de
práticas
sustentáveis, transparentes e responsáveis com a administração dos recursos florestais.
Art. 3º As ações realizadas no âmbito da Rede Floresta + Iniciativa Conexão
Florestal serão voltadas ao cumprimento das seguintes diretrizes:
I - estimular a recuperação de áreas degradadas, o mercado de produtos
florestais e a criação de estratégias de redução de carbono e de iniciativas para
cumprimento de exigências socioambientais, decorrentes de acordos internacionais e de
boas práticas ambientais, sociais e de governança;
II - incentivar a criação de projetos da cadeia produtiva florestal que
evidenciem compromisso socioambiental, práticas sustentáveis e atendimento à legislação
vigente;
III - buscar
e incentivar a elaboração de
projetos transparentes e
colaborativos, que possam ser ajustados ao cumprimento dos objetivos da Rede Floresta
+ Iniciativa Conexão Florestal, a partir da definição de critérios claros e objetivos;
IV - selecionar projetos viáveis para o cumprimento dos objetivos da Rede
Floresta + Iniciativa Conexão Florestal, com âmbito de atuação em pelo menos uma etapa
da cadeia produtiva florestal, elaborados por entidades com reconhecida competência
técnica; e
V - viabilizar mecanismos para promover, listar e submeter os projetos
selecionados às entidades interessadas no financiamento desses programas.
§ 1º A seleção de projetos no âmbito da Rede Floresta + Iniciativa Conexão
Florestal ocorrerá após realização de chamamento público, através de comissão de
seleção a ser instituída por ato específico.
§ 2º As entidades interessadas no financiamento dos projetos selecionados
devem comprovar atuação na área florestal e em atividades relacionadas, além de
capacidade para monitorar a aplicação dos recursos alocados.
Art. 4º A Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal será coordenada pela
Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas
Degradadas da Secretaria
de Inovação, Desenvolvimento Sustentável,
Irrigação e
Cooperativismo
promoverá a
articulação institucional
necessária
à elaboração e
implementação dos projetos que integrarão a Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.028, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Atualiza
os 
requisitos
fitossanitários 
para
a
importação de sementes de limonium.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março
de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.031127/2023-45, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de limonium (Limonium) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 
3º 
As 
sementes 
devem 
estar 
acompanhadas 
de 
Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - Para Limonium sinuatum dos Estados Unidos da América: "O lugar de
produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de
Cercospora insulana." ou "O envio se encontra livre de Cercospora insulana, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório nº.";
II - Para Limonium sinuatum da China, Dinamarca, França, Japão, Malta e
Países Baixos; e Limonium latifolium da Alemanha: Sem Declaração Adicional.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
sementes de limonium deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.029, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Atualiza 
os 
requisitos 
fitossanitários 
para 
a
importação de sementes de Nabo (Brassica rapa)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.098729/2022-00, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de nabo (Brassica rapa) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com as seguintes Declarações Adicionais:
I - Para os Estados Unidos da América: "O lugar de produção foi inspecionado
durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Colletotrichum higginsianum
e Orobanche spp." ou "O envio se encontra livre de e Orobanche spp., de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório nº.";
II - Para Dinamarca, Itália e Japão: "O lugar de produção foi inspecionado
durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio
se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório nº.".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de nabo deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.030, DE 5 DE MARÇO DE 2024
Atualiza 
os 
requisitos 
fitossanitários 
para 
a
importação de sementes de amor-perfeito.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.020826/2023-60, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de amor-perfeito (Viola) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com as seguintes Declarações Adicionais:
I - Para Viola hybrida de Estados Unidos da América; Viola tricolor da China,
Estados Unidos da América, França, Japão e Países Baixos; e Viola wittrockiana dos Estados
Unidos da América, França e Japão: "O lugar de produção foi inspecionado durante o
desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Mycocentrospora acerina." ou "O envio
se encontra livre de Mycocentrospora acerina, de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório nº.";
II - Para Viola cornuta de China e Países Baixos: "O lugar de produção foi
inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Tobacco rattle
virus." ou "O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório nº.";
III - Para Viola wittrockiana de China e Países Baixos: "O lugar de produção foi
inspecionado 
durante 
o 
desenvolvimento 
da 
cultura 
e 
encontrado 
livre 
de
Mycocentrospora acerina e Tobacco rattle virus." ou "O envio se encontra livre de
Mycocentrospora acerina e Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório nº.";
IV - Para Viola cornuta dos Estados Unidos da América, França e Japão; Viola tricolor
de Argentina e Dinamarca; e Viola wittrockiana da Alemanha: Sem Declaração Adicional.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
sementes de amor-perfeito deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024 até 27 de agosto de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.034, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação
de material propagativo de cravina (Dianthus).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na

                            

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