DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos e para a cobrança por seu uso;
XI - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
XII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas
de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União estabelecidos nos incisos I
e II do caput e no § 2º do art. 5º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIII - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União sugeridos pelos comitês de bacia hidrográfica, nos termos do disposto
no inciso VI do caput do art. 4º da Lei nº 9.984, de 2000;
XIV - manifestar-se sobre propostas
relativas ao estabelecimento de
incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos
hídricos, incluídas aquelas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico;
XV - definir, em articulação com os comitês de bacia hidrográfica, as
prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433,
de 1997, nos termos do disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 9.984, de 2000;
XVI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, em
consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de acordo com
a classificação estabelecida na legislação ambiental;
XVII - autorizar a criação das agências de água, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 42 e no art. 43 da Lei nº 9.433, de 1997;
XVIII - delegar às organizações civis de recursos hídricos sem fins lucrativos de
que tratam o art. 47 da Lei nº 9.433, de 1997, e os art. 1º e art. 2º da Lei nº 9.637, de
15 de maio de 1998, por prazo determinado, o exercício de funções de competência das
agências de água, enquanto essas agências não forem constituídas, nos termos do
disposto no art. 51 da Lei nº 9.433, de 1997;
XIX - deliberar sobre as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos
de pouca expressão, para fins de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de
recursos hídricos de domínio da União, nos termos do disposto no inciso V do caput do art. 38
da Lei nº 9.433, de 1997;
XX - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de
Barragens, estabelecida na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XXI - estabelecer diretrizes para a implementação da Política Nacional de
Segurança de Barragens, a aplicação de seus instrumentos e a atuação do Sistema
Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, de que trata a Lei nº 12.334, de
2010;
XXII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, de que trata o inciso
VII do caput do art. 6º da Lei nº 12.334, de 2010, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional
e ao Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, com recomendações para
melhoria da segurança das obras, se necessário;
XXIII - aprovar, a cada quatro anos, plano com a definição de estratégias, prioridades,
metas e indicadores de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;
XXIV - estabelecer, em articulação com o Conselho Nacional do Meio Ambiente,
diretrizes, critérios gerais e parâmetros de qualidade por modalidade de reúso direto não
potável de água, com vistas ao uso sustentável dos recursos hídricos e à segurança hídrica; e
XXV - zelar para que a implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos
possibilite meios
de
vida,
bem-estar e
desenvolvimento
socioeconômico,
consideradas as
diversidades físicas,
bióticas, demográficas,
econômicas, sociais
e
culturais das diferentes regiões do País.
Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva;
III - Câmaras Técnicas; e
IV - Comissão Permanente de Ética.
Art. 3º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto pelos seguintes
representantes:
I - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - um do Ministério das Cidades;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério da Defesa;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Fazenda;
XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIII - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - dois do Ministério de Minas e Energia;
XV - um do Ministério das Mulheres;
XVI - um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII - um do Ministério de Portos e Aeroportos;
XIX - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XX - um do Ministério das Relações Exteriores;
XXI - um do Ministério da Saúde;
XXII - um do Ministério do Turismo;
XXIII - dez dos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos;
XXIV - oito dos setores usuários de recursos hídricos, dos quais:
a) um dos irrigantes;
b) um das instituições encarregadas da prestação de serviço público de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) um das concessionárias e autorizadas de geração de energia elétrica;
d) um do setor hidroviário e portuário;
e) dois do setor industrial e minerometalúrgico;
f) um dos pescadores; e
g) um dos usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo; e
XXV - sete de organizações da sociedade civil de recursos hídricos, dos
quais:
a) um das organizações técnicas de ensino e de pesquisa com atuação
comprovada na área de recursos hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
b) um das organizações não governamentais com atuação em recursos
hídricos e com, no mínimo, cinco anos de existência legal;
c) dois dos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;
d) um das organizações representativas dos povos indígenas com atuação em
colegiados de recursos hídricos;
e) um das organizações representativas das comunidades tradicionais com
atuação em colegiados de recursos hídricos; e
f) um de organização nacional de representação dos Municípios.
§ 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Cada membro do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ter até
dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da
Integração e do Desenvolvimento Regional será substituído na Presidência do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência
deste, pelo Diretor do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e
Planejamento em Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam
os incisos II a XXII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam.
§ 5º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o
inciso XXIII do caput serão indicados pelos conselhos estaduais ou distrital de recursos
hídricos e os respectivos suplentes deverão ser de outro ente federativo.
§ 6º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o inciso
XXIV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos setores que representam.
§ 7º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que trata o
inciso XXV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações que
representam.
§ 8º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos de que tratam
os incisos II a XXV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, para mandato de
quatro anos.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
promoverá a realização de assembleias setoriais públicas, com a finalidade da indicação,
pelos participantes, dos membros de que tratam os incisos XXIV e XXV do caput do art.
3º e dos respectivos suplentes.
Parágrafo único. O funcionamento das assembleias e os procedimentos da
indicação de que trata o caput
serão detalhados por meio de edital público
específico.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será
exercida pelo Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em
Segurança Hídrica da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º O Secretário Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
§ 2º A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico prestará assistência
técnica ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com a Secretaria-
Executiva do Conselho, e terá participação permanente no Conselho e em suas Câmaras
Técnicas, sem direito a voto.
Art. 6º À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos compete:
I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de
Recursos Hídricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos conselhos estaduais e distrital de
recursos hídricos e dos comitês de bacia hidrográfica; e
III - elaborar o seu programa de trabalho e a proposta orçamentária anual
para o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e submetê-los à aprovação.
Art. 7º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se reunirá, em caráter
ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de,
no mínimo, trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo,
quinze dias.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Nacional de Recursos Hídricos é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Conselho Nacional
de Recursos
Hídricos, ou
o seu
substituto, terá
o voto
de
qualidade.
§ 4º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos se manifestará por meio
de:
I - resolução;
II - moção; e
III - comunicação.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão
apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.
Art. 8º Os membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderão
requerer vista de matéria ainda não votada constante da pauta, mediante justificativa e
sustentação oral.
§ 1º A admissibilidade do pedido de vista de que trata o caput deverá ser
aprovada pelo Plenário.
§ 2º Caso o pedido de vista seja aprovado, a matéria em apreciação deverá
constar da pauta da reunião plenária subsequente, ordinária ou extraordinária, ocasião
em que será exposto o parecer do membro que requereu vista.
§ 3º Não será concedido pedido de vista de matéria objeto de ato ad referendum.
Art. 9º A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é constituído pelas
seguintes Câmaras Técnicas, de caráter permanente, compostas por nove a dezessete
membros, indicados pelos representantes das instituições que compõem o Conselho:
I - Câmara Técnica de Assuntos Institucionais e Legais, à qual compete,
ressalvadas as competências dos órgãos de assessoramento jurídico dos representantes
do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993:
a) analisar e emitir parecer sobre os aspectos institucionais, legais e constitucionais
das matérias encaminhadas pelas demais Câmaras Técnicas e pelo Plenário;
b) adequar a técnica legislativa das propostas de manifestação do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos;
c) analisar e emitir pareceres sobre propostas e temas referentes a alterações
na legislação sobre recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
d) zelar para que as propostas apresentadas atendam aos objetivos, aos
fundamentos e às diretrizes gerais de ação da Política Nacional de Recursos Hídricos,
estabelecidas nos Capítulos I, II e III do Título I da Lei nº 9.433, de 1997;
e) propor e analisar propostas de alteração do regimento interno do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-las ao Plenário para deliberação;
f) propor diretrizes e atos normativos complementares para a implementação
da Política Nacional de Recursos Hídricos e para o aperfeiçoamento do arranjo
institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
g) analisar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de
domínio da União e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
h) analisar propostas de criação ou delegação de competências de agências de água;
i) analisar e emitir parecer sobre as questões encaminhadas ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos pelos conselhos estaduais e distrital de recursos hídricos
ou pelos comitês de bacia hidrográfica;
j) analisar e emitir parecer sobre os recursos apresentados ao Conselho Nacional
de Recursos Hídricos; e
k) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar
as metas de sua competência;
II - Câmara Técnica de Planejamento e Articulação, à qual compete:
a) acompanhar, analisar e emitir parecer sobre o Plano Nacional de Recursos
Hídricos, a sua implementação e as suas revisões;
b) analisar propostas de enquadramento em classes de uso, apresentadas
pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;
c) propor medidas de articulação entre:
1. o Plano Nacional de Recursos Hídricos;
2. os planos estaduais e distrital de recursos hídricos;
3. os planos de bacias hidrográficas de rios de domínio da União; e
4. os planos setoriais que possuam interface com a Política Nacional de
Recursos Hídricos;
d) analisar o Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil,
elaborado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e encaminhar parecer
ao Plenário do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) acompanhar, analisar, estudar e emitir parecer sobre projetos de aproveitamento
de recursos hídricos que lhe forem encaminhados cujas repercussões extrapolem o âmbito dos
entes federativos em que serão implantados;
f) analisar, estudar e emitir pareceres sobre assuntos encaminhados pelo Plenário
e aqueles de sua competência;
g) acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e implementar
as metas de sua competência; e
h) analisar e emitir parecer sobre as propostas de enquadramento em classes
de uso, apresentadas pelos comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União;

                            

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