Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200011 11 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DLIB . Coordenação-Geral de Liberdade de Expressão e Enfrentamento à Desinformação CG L I B . Coordenação de Políticas para Liberdade de Expressão e Enfrentamento à Desinformação CPLIB . Coordenação-Geral de Promoção da Diversidade e Pluralismo CG D P . Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade e Pluralismo CPDP . DEPARTAMENTO DE DIREITOS NA REDE E EDUCAÇÃO MIDIÁTICA DDEM . Coordenação-Geral de Educação Midiática CG E M . Coordenação de Projetos de Educação Midiática CPEM . Coordenação-Geral de Proteção de Direitos na Rede CG D R . Coordenação de Políticas de Proteção de Direitos na Rede CPDR Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 662, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Institui a Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 8.375, de 11 de dezembro de 2014, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.011142/2024-58, resolve: Art. 1º Fica instituída a Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º A Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal se integra ao Plano Floresta + Sustentável e tem os seguintes objetivos: I - criar uma rede colaborativa e integrada para viabilizar a execução de projetos da cadeia produtiva florestal voltados à recuperação e recomposição florestal, à promoção do desenvolvimento sustentável e ao fomento à economia de base florestal; II - facilitar a interligação entre instituições autoras dos projetos de que trata o inciso I deste artigo e entidades interessadas no financiamento desses programas; e III - incentivar a recuperação de áreas degradadas e o reflorestamento por meio da cadeia produtiva florestal no território brasileiro, a partir de práticas sustentáveis, transparentes e responsáveis com a administração dos recursos florestais. Art. 3º As ações realizadas no âmbito da Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal serão voltadas ao cumprimento das seguintes diretrizes: I - estimular a recuperação de áreas degradadas, o mercado de produtos florestais e a criação de estratégias de redução de carbono e de iniciativas para cumprimento de exigências socioambientais, decorrentes de acordos internacionais e de boas práticas ambientais, sociais e de governança; II - incentivar a criação de projetos da cadeia produtiva florestal que evidenciem compromisso socioambiental, práticas sustentáveis e atendimento à legislação vigente; III - buscar e incentivar a elaboração de projetos transparentes e colaborativos, que possam ser ajustados ao cumprimento dos objetivos da Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal, a partir da definição de critérios claros e objetivos; IV - selecionar projetos viáveis para o cumprimento dos objetivos da Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal, com âmbito de atuação em pelo menos uma etapa da cadeia produtiva florestal, elaborados por entidades com reconhecida competência técnica; e V - viabilizar mecanismos para promover, listar e submeter os projetos selecionados às entidades interessadas no financiamento desses programas. § 1º A seleção de projetos no âmbito da Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal ocorrerá após realização de chamamento público, através de comissão de seleção a ser instituída por ato específico. § 2º As entidades interessadas no financiamento dos projetos selecionados devem comprovar atuação na área florestal e em atividades relacionadas, além de capacidade para monitorar a aplicação dos recursos alocados. Art. 4º A Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal será coordenada pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. O Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo promoverá a articulação institucional necessária à elaboração e implementação dos projetos que integrarão a Rede Floresta + Iniciativa Conexão Florestal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. CARLOS FÁVARO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.028, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de limonium. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031127/2023-45, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de limonium (Limonium) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Limonium sinuatum dos Estados Unidos da América: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Cercospora insulana." ou "O envio se encontra livre de Cercospora insulana, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; II - Para Limonium sinuatum da China, Dinamarca, França, Japão, Malta e Países Baixos; e Limonium latifolium da Alemanha: Sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de limonium deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.029, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Nabo (Brassica rapa) O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.098729/2022-00, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de nabo (Brassica rapa) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para os Estados Unidos da América: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp." ou "O envio se encontra livre de e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; II - Para Dinamarca, Itália e Japão: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de nabo deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.030, DE 5 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de amor-perfeito. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.020826/2023-60, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de amor-perfeito (Viola) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Viola hybrida de Estados Unidos da América; Viola tricolor da China, Estados Unidos da América, França, Japão e Países Baixos; e Viola wittrockiana dos Estados Unidos da América, França e Japão: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Mycocentrospora acerina." ou "O envio se encontra livre de Mycocentrospora acerina, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; II - Para Viola cornuta de China e Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Tobacco rattle virus." ou "O envio se encontra livre de Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; III - Para Viola wittrockiana de China e Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Mycocentrospora acerina e Tobacco rattle virus." ou "O envio se encontra livre de Mycocentrospora acerina e Tobacco rattle virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; IV - Para Viola cornuta dos Estados Unidos da América, França e Japão; Viola tricolor de Argentina e Dinamarca; e Viola wittrockiana da Alemanha: Sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de amor-perfeito deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024 até 27 de agosto de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.034, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de cravina (Dianthus). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, naFechar