DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.047, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Atualiza 
os 
requisitos 
fitossanitários 
para 
a
importação de sementes de zinnia (Zinnia elegans).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.097894/2022-36, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de zinnia (Zinnia elegans) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. As origens autorizadas são Alemanha, Argentina, China,
Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Japão, Países Baixos, Tanzânia e Zâmbia.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de zinnia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.048, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes de bismarckia (Bismarckia nobilis).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.101133/2022-96, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de bismarckia (Bismarckia nobilis) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. As origens autorizadas são Madagascar e Países Baixos.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
sementes de bismarckia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.049, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Atualiza
os 
requisitos
fitossanitários 
para
a
importação 
de 
sementes
de 
palmeira-bambu
(Chamaedorea elegans)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março
de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.101033/2022-60, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de palmeira-bambu (Chamaedorea elegans) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 
3º 
As 
sementes 
devem 
estar 
acompanhadas 
de 
Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem.
Parágrafo único. As origens autorizadas são Guatemala, México e Países Baixos.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
sementes de palmeira-bambu deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.050, DE 6 DE MARÇO DE 2024
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes de godétia (Godetia grandiflora).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.099940/2022-31, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de godétia (Godetia grandiflora = Godetia amoena = Clarkia amoena) das
origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. As origens autorizadas são Estados Unidos da América, França,
Japão, Países Baixos, Polônia e Sérvia.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de godétia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.051, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes de quiabo (Abelmoschus esculentus).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.099925/2022-93, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de quiabo (Abelmoschus esculentus).
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. As origens autorizadas são Estados Unidos da América, Japão,
Índia e Países Baixos.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de quiabo deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.052, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Atualiza
os 
requisitos
fitossanitários 
para
a
importação de sementes de rúcula (Eruca sativa).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março
de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.098751/2022-41, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de rúcula (Eruca sativa) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 
3º 
As 
sementes 
devem 
estar 
acompanhadas 
de 
Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem.
I - As origens autorizadas são Dinamarca, Estados Unidos da América, Itália
e Países Baixos.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de rúcula deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024 e
vigorará até 27 de agosto de 2024.
CARLOS GOULART

                            

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