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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.101203/2022-14, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de cyca (Cycas revoluta), das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. As origens autorizadas são Indonésia, Japão e Países Baixos. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de cyca deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.042, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de cominho (Cuminum cyminum) O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.098713/2022-99, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de cominho (Cuminum cyminum) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para França, Índia, Irã, Países Baixos, Síria e Turquia: "O campo de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp..", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". II - Cingapura: sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de cominho deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.043, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de funcho (Foeniculum vulgare) O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.096943/2022-13, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de funcho (Foeniculum vulgare) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais. I - Para África do Sul, Austrália, Chile, Dinamarca, Egito, Estados Unidos da América, França, Itália, México, Países Baixos e Reino Unido: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp..", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de funcho deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.044, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de pinus (Pinus taeda). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.096976/2022-63, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de pinus (Pinus taeda) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para África do Sul: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Fusarium circinatum.", ou, "O envio se encontra livre de Fusarium circinatum, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". II - Para Estados Unidos da América: "O campo de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Fusarium circinatum e Leptographium procerum.", ou, "O envio se encontra livre de Fusarium circinatum e Leptographium procerum, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de pinus deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.045, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sálvia (Salvia officinalis). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097503/2022-83, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de sálvia (Salvia officinalis) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. As origens autorizadas são Alemanha, França, Hungria, Países Baixos, Sérvia e Turquia. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária- ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de sálvia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.046, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de flor-de-cardeal (Salvia splendens) O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097504/2022-28, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de flor-de-cardeal (Salvia splendens) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. As origens autorizadas são Alemanha, Argentina, Chile, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Índia, Indonésia, Japão, Países Baixos e Taiwan. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de flor-de-cardeal deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULARTFechar