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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097975/2022-36, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de coentro (Coriandrum sativum) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Austrália: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Protomyces macrosporus e Orobanche spp..", ou, "O envio se encontra livre de Protomyces macrosporus e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". II - Para Argentina, Bulgária, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Hungria e Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp..", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de coentro deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.054, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Allium. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.096819/2022-58, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de Allium das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Allium cepa de África do Sul, Alemanha, Austrália, Dinamarca, Espanha, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, México, Países Baixos, Reino Unido e Turquia: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Ditylenchus dipsaci e Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."; II - Para Allium cepa de Filipinas; Allium fistulosum de África do Sul, Dinamarca, EUA, Itália, Japão e Países Baixos: Sem Declaração Adicional; III - Allium porrum de África do Sul, Bolívia, Dinamarca, EUA, França, Itália, Países Baixos e Reino Unido: Sem Declaração Adicional; IV - Allium schoenoprasum de África do Sul, Alemanha, Chile, China, Dinamarca, EUA, França, Itália e Países Baixos: Sem Declaração Adicional; e V - Allium tuberosum do Japão: Sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de Allium deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.055, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Beta vulgaris. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.083389/2022-12, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de Beta vulgaris das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Beta vulgaris de Austrália e Nova Zelândia, e para Beta vulgaris var. cicla de Dinamarca, EUA e Itália: a) "O envio foi produzido numa área livre de Arabis mosaic virus, reconhecida pela ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Arabis mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; e, b) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura, encontrado livre de Ditylenchus dipsaci." ou "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". II - Para Beta vulgaris de Dinamarca, França, Itália, Japão e Países Baixos: a) "O envio foi produzido numa área livre de Arabis mosaic virus e Tomato black ring virus, reconhecida pela ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Arabis mosaic virus e Tomato black ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório."; e, b) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura, encontrado livre de Ditylenchus dipsaci." ou "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". III - Para Beta vulgaris de EUA: a) "O envio foi produzido numa área livre de Arabis mosaic virus, reconhecida pela ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Arabis mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; e, b) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura encontrado livre de Ditylenchus dipsaci e Peronospora farinosa." ou "O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Peronospora farinosa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de Beta vulgaris deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.056, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de alcachofra (Cynara scolymus). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.030251/2022-11, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de alcachofra (Cynara scolymus) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Itália: a) "O envio foi produzido numa área livre de Artichoke italian latent virus, reconhecida pela ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Artichoke italian latent virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório."; e, b) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Artichoke yellow ringspot virus." ou "O envio se encontra livre de Artichoke yellow ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". II - Para EUA: Sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de alcachofra deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.057, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de petúnia. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.039663/2021-27, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de petúnia das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: § 1º Para Petunia x atkinsiana = Petunia x hybrida da China: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura encontrado livre de Potato spindle tuber viroid." ou "O envio se encontra livre de Potato spindle tuber viroid, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". § 2º Para Petunia x atkinsiana = Petunia x hybrida dos EUA e para Petunia spp. da Alemanha: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura encontrado livre de Asparagus virus 2 e Rhodococcus fascians." ou "O envio se encontra livre de Asparagus virus 2 e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". § 3º Para Petunia x atkinsiana = Petunia x hybrida da França e Nova Zelândia; Petunia grandiflora da Dinamarca; e Petunia multiflora da França: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura encontrado livre de RhodococcusFechar