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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200016 16 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 fascians." ou "O envio se encontra livre de Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório." § 4º Para Petunia x atkinsiana = Petunia x hybrida do Japão: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura encontrado livre de Asparagus virus 2 e Potato spindle tuber viroid." ou "O envio se encontra livre de Asparagus virus 2 e Potato spindle tuber viroid, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". § 5º Para Petunia x atkinsiana = Petunia x hybrida dos Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura encontrado livre de Potato spindle tuber viroid e Rhodococcus fascians." ou "O envio se encontra livre de Potato spindle tuber viroid e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". § 6º Para Petunia grandiflora do Japão e para Petunia hybrida da Irlanda: Sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de petúnia deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.058, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de girassol (Helianthus annuus) O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097444/2022-43, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de girassol (Helianthus annuus). Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Alemanha: "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sitophilus granarius." ou "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Sitophilus granarius."; II - Para EUA: a) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Pseudomonas syringae pv. aptata, Pseudomonas syringae pv. tagetis e Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Pseudomonas syringae pv. aptata, Pseudomonas syringae pv. tagetis e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."; e, b) "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sitophilus granarius, Smicronyx fulvus e Smicronyx sordidus.", ou, "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Sitophilus granarius, Smicronyx fulvus e Smicronyx sordidus."; III - Para França: a) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Pustula tragopogonis e Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Pustula tragopogonis e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."; e, b) "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sitophilus granarius.", ou, "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Sitophilus granarius."; IV - Para Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº." Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de girassol deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.059, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de berinjela (Solanum melongena). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.098052/2022-00, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de berinjela (Solanum melongena) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para EUA, França, Índia e Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura encontrado livre de Pepino mosaic virus." ou "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". II - Para Argentina, Dinamarca, Japão e Taiwan: Sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de berinjela deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.060, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de impatiens. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.026863/2023-81, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de impatiens das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem. Parágrafo único. As espécies e origens autorizadas são: I - Impatiens balsamina da China, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Países Baixos e Tanzânia; II - Impatiens walleriana da Dinamarca, EUA, França, Japão e Países Baixos; e III - Impatiens hawkeri dos Estado Unidos da América. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de impatiens deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.061, DE 8 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de alface (Lactuca sativa). O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.098151/2022-83, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de alface (Lactuca sativa) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Austrália, Chile, China Espanha e EUA: a) "O envio foi produzido numa área livre de Arabis mosaic virus, reconhecida pela ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Arabis mosaic virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."; e, b) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp..", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". II - Para Dinamarca, França, Itália, Japão e Países Baixos: a) "O envio foi produzido numa área livre de Arabis mosaic virus e Tomato black ring virus reconhecida pela ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Arabis mosaic virus e Tomato black ring virus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."; e, b) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp..", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". III - Para Peru, Tailândia e Tanzânia: sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de alface deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024. CARLOS GOULARTFechar