Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200019 19 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Para Brassica oleracea var. botrytis e Brassica oleracea var. italica da Austrália, Chile, Dinamarca, Egito, Espanha, França, Itália, Japão, México, Países Baixos e Reino Unido: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". § 6º Para Brassica oleracea var. botrytis da Tailândia: Sem Declaração Adicional. § 7º Para Brassica oleracea var. capitata da Austrália, Chile, Dinamarca, França, Itália, Japão, México, Países Baixos e Reino Unido: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". § 8º Para Brassica oleracea var. gemmifera da Itália, Japão e Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.". § 9º Para Brassica oleracea var. gongylodes da Dinamarca, Itália, Japão e Países Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.". § 10. Para Brassica oleracea var. italica da África do Sul: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp." ou "O envio se encontra livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de Brassica oleracea deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.071, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de crisântemo (Chrysanthemum) O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097003/2022-41, resolve: Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de crisântemo (Chrysanthemum) das origens indicadas nesta Portaria. Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - Para Chrysanthemum carinatum da Dinamarca, Estados Unidos da América, França e Países Baixos; Chrysanthemum coronarium da China, Dinamarca e Países Baixos; Chrysanthemum leucanthemum da França, Itália e Países Baixos; Chrysanthemum multicaule de China, Índia e Países Baixos; Chrysanthemum morifolium da Japão; Chrysanthemum paludosum da Dinamarca e Países Baixos; e Chrysanthemum spp. da Alemanha e Itália: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; II - Para Chrysanthemum multicaule da Polônia: Sem Declaração Adicional. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de crisântemo até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.072, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Credenciamento da empresa Cleandro Pazinato Dias Consultoria Ltda para ministrar treinamento na área de bem-estar animal. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do anexo I, do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, a Instrução Normativa nº 12, de 11 de maio de 2017, e o que consta do processo nº 21000.003094/2024-24, resolve: Art. 1º Aprovar o credenciamento da empresa Cleandro Pazinato Dias Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ 29.638.271/0001-59 como Entidade Credenciada para ministrar treinamentos na área de Bem-Estar Animal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.079, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de milhetos (Cenchrus americanus) da Índia. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.062117/2016-22, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de milheto (Cenchrus americanus), produzidas na Índia. Art. 2º As sementes devem estar livres de solo e resíduos vegetais. Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi tratado, na origem, com 2 g/m³ de fosfina por 21 dias de exposição para o controle de Latheticus oryzae, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium.", e "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae, Sitophilus granarius e Trogoderma granarium."; II - "O envio encontra-se livre de Balansia oryzae-sativae, Claviceps fusiformis, Curvularia australiensis, Curvularia penniseti, Curvularia verruculosa, Moesziomyces bullatus, Sclerospora graminicola, Indian peanut clump virus, Alopecurus myosuroides, Amaranthus graecizans, Amaranthus palmeri, Arivela viscosa, Asphodelus tenuifolius, Bassia scoparia, Cirsium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Cuscuta reflexa, Descurainia sophia, Digera muricata, Dinebra retroflexa, Elymus repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Hibiscus trionum, Imperata cylindrica, Leptochloa chinensis, Melochia corchorifolia, Persicaria nepalensis, Salsola kali, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis, Striga asiatica e Striga densiflora de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo de fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de milheto até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024 CARLOS GOULART SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA COORDENAÇÃO-GERAL DA CER-PROAGRO RESOLUÇÃO Nº 155, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Divulga resultado do julgamento de recursos da Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO). A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em Brasília/DF, entre os dias 30 de janeiro e 05 de março de 2024, resolve: Art 1º Acatar, por unanimidade na votação, os recursos abaixo relacionados: . Item Proc Mutuário Ref Bac Proagro . 1 21066.018144/2022-41 Ines Tolardo Agostini 20211064322 Mais . 2 21066.018302/2022-63 Acassio Dalla Costa 20211870487 Mais . 3 21066.018334/2022-69 Ademar Franceschetti 20211225140 Mais . 4 21066.018152/2022-98 Adriana Benvegnu Guedes 20210996064 Tradicional . 5 21066.018290/2022-77 Alcionir Menosso 20210710091 Tradicional . 6 21066.018326/2022-12 Alexandre Rodrigo Da Silva 20211677679 Mais . 7 21066.018312/2022-07 Alexandro Colle 20210808517 Mais . 8 21066.018250/2022-25 Altair Sagiorato 2011609006 Mais . 9 21066.000293/2018-78 Amauri Roberto Marchetto 20170661842 Mais . 10 21066.018086/2022-56 Americo De Pellegrin 20210938862 Mais . 11 21066.018192/2022-30 Anacleto Burnagui 20211123390 Mais . 12 21066.018278/2022-62 Anderson Martins 20211024716 Mais . 13 21066.018204/2022-26 Antonio Anaurelino Felix Luiz 20211449709 Tradicional . 14 21066.018260/2022-61 Antonio Carlos Mauesck 20210549941 Mais . 15 21066.017022/2022-38 Assis Carlos Lorini 20210892952 Mais . 16 21066.018176/2022-47 Celso Pedro Zanin 20211022792 Mais . 17 21066.018272/2022-95 Clodoaldo Bento 20210495855 Mais . 18 21066.018076/2022-11 Darlei Castiglioni Bianchini 20211120636 Mais . 19 21066.018088/2022-45 Delcio Seibt 20211100034 Mais . 20 21066.018274/2022-84 Dilercindo Dal Molin 20211225157 Mais . 21 21066.018238/2022-11 Doraci Luza 20211099433 Tradicional . 22 21066.018308/2022-31 Edivaldo Da Costa 20211326962 Mais . 23 21066.018268/2022-27 Fabiano Tamanini 20170768907 Mais . 24 21066.018110/2022-57 Fabio Carini 20210637770 Mais . 25 21066.018210/2022-83 Fernando Alves De Quadros 20210948978 Tradicional . 26 21066.018218/2022-40 Flavio Henrique Pagno 20211276665 Mais . 27 21066.018330/2022-81 Francisco Viana De Siqueira 20210851548 Mais . 28 21066.017212/2022-55 Geraldo Jose Konzen 20201760250 Tradicional . 29 21066.018362/2022-86 Gisberto Faccini 20211274928 Tradicional . 30 21066.018172/2022-69 Hilda Waskievicz 20211094602 Mais . 31 21066.018236/2022-21 Hildor Heriberto Prochnow 20211301574 Mais . 32 21066.018136/2022-03 Iliana Scheffer Mohr 20211333473 Mais . 33 21066.018216/2022-51 Ivonei Vanio Schwingel 20211010225 Mais . 34 21066.018190/2022-41 Joelmir Francisco Maculan 20210800994 Mais . 35 21066.018344/2022-02 Joice Buchholz Brutti 20210946666 Tradicional . 36 21066.018198/2022-15 Jonei Prates De Camargo 20211353602 Mais . 37 21066.018346/2022-93 Jose Carlos De Lima 20210452132 Mais . 38 21066.018150/2022-07 Jose Edgar Piazer Rosa 20210911063 Mais . 39 21066.018340/2022-16 Jose Kickhofel 20191187655 Mais . 40 21066.017252/2022-05 Jose Sildemar Enz 20211094462 Tradicional . 41 21066.017842/2022-20 Ladislau Luis Ka n i g o s k i 20211059837 MaisFechar