DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com as seguintes Declarações Adicionais:
I - Para Alemanha:
a) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura
e encontrado livre de Tomato bushy stunt virus.", ou, "O envio se encontra livre de Tomato
bushy stunt virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.";
b) "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sitophilus granarius.", ou, "O
envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado
fitossanitário) para o controle de Sitophilus granarius."; e,
c) "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus, Potato spindle tuber
viroid, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº.".
II - Para China e México: "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus,
Potato spindle tuber viroid e Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº.".
III - Para Dinamarca: "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus e Tomato
black ring virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
IV - Para Espanha:
a) "O envio foi produzido numa área livre de Pelargonium zonate spot virus,
reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
importador." ou ""O envio se encontra livre de Pelargonium zonate spot virus, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.";
b) "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus e Potato spindle tuber
viroid, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."; e,
c) "O campo de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura
e encontrado livre de Tomato bushy stunt virus.", ou, "O envio se encontra livre de Tomato
bushy stunt virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
V - Para França:
a) "O envio foi produzido numa área livre de Pelargonium zonate spot virus,
reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
importador." ou "O envio se encontra livre de Pelargonium zonate spot virus, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.";
b) "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus, Tomato black ring virus e
Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."; e,
c) "O campo de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura
e encontrado livre de Tomato bushy stunt virus.", ou, "O envio se encontra livre de Tomato
bushy stunt virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
VI - Para Índia: "O envio se encontra livre de Potato spindle tuber viroid, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº."
VII - "O envio foi produzido numa área livre de Pelargonium zonate spot virus,
reconhecida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
importador." ou "O envio se encontra livre de Pelargonium zonate spot virus, de acordo
com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
VIII - Para Itália:
a) "O envio foi produzido numa área livre de Pelargonium zonate spot virus,
reconhecida pela ONPF do país importador." ou "O envio se encontra livre de Pelargonium
zonate spot virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.";
b) "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus, Potato spindle tuber
viroid, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº."; e,
c) "O campo de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura
e encontrado livre de Tomato bushy stunt virus.", ou, "O envio se encontra livre de Tomato
bushy stunt virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
IX - Para Japão: "O envio se encontra livre de Potato spindle tuber viroid,
Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº.".
X - Para Países Baixos: "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus,
Potato spindle tuber viroid e Tomato black ring virus, de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório Nº.".
XI - Para Portugal: "O lugar de produção foi inspecionado durante o
desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Tomato bushy stunt virus.", ou, "O envio
se encontra livre de Tomato bushy stunt virus, de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório Nº.".
XII - Para Reino Unido:
a) "O envio se encontra livre de Pepino mosaic virus, Potato spindle tuber
viroid, Tomato black ring virus e Tomato ringspot virus, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº."; e,
b) "O campo de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura
e encontrado livre de Tomato bushy stunt virus.", ou, "O envio se encontra livre de Tomato
bushy stunt virus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
XIII - Para Tailândia e Taiwan: Sem Declaração Adicional.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de tomate deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.068, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Atualiza 
os 
requisitos
fitossanitários 
para 
a
importação 
de 
sementes
de 
melão 
(Cucumis
melo).
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo
nº 21000.014271/2021-55, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de melão (Cucumis melo) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com as seguintes Declarações Adicionais:
I - Para China, Dinamarca, Espanha, França, Itália, Países Baixos e Turquia: "O
envio se encontra livre de Cucumber green mottle mosaic virus, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório.".
II - Para Japão:
a) "O envio se encontra livre de Cucumber green mottle mosaic virus, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº."; e,
b) "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da
cultura e encontrado livre de Ditylenchus dipsaci." ou "O envio se encontra livre de
Ditylenchus dipsaci, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.".
III - Para África do Sul, Estados Unidos da América, Laos, México, Peru,
Tailândia, Tanzânia e Vietnã: Sem Declaração Adicional.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de melão deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.069, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Atualiza 
os 
requisitos 
fitossanitários 
para 
a
importação de sementes de Brassica campestris
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.096909/2022-49, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de Brassica campestris das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com as seguintes Declarações Adicionais:
I - Para Brassica campestris var. pekinensis de África do Sul e EUA: "O lugar de
produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de
Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp." ou "O envio se encontra livre de
Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório.".
§ 2º Para Brassica campestris var. pekinensis da Austrália, Dinamarca, França,
Itália, Japão, México, Países Baixos e Reino Unido, e para Brassica campestris var. chinensis
do Japão: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e
encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de Brassica campestris deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.070, DE 11 DE MARÇO DE 2024
Atualiza 
os 
requisitos 
fitossanitários 
para 
a
importação de sementes de Brassica oleracea.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.096917/2022-95, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de Brassica oleracea das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com as seguintes Declarações Adicionais:
§ 1º Para Brassica oleracea var. acephala, Brassica oleracea var. capitata,
Brassica oleracea var. gongylodes e Brassica oleracea var. italica dos Estados Unidos da
América: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e
encontrado livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp." ou "O envio se
encontra livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp., de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório nº.".
§ 2º Para Brassica oleracea var. acephala da Dinamarca, França, Japão e Países
Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e
encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.".
§ 3º Para Brassica oleracea var. botrytis e Brassica oleracea var. capitata de
África do Sul: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura
e encontrado livre de Colletotrichum higginsianum, Orobanche spp. e Xanthomonas
campestris pv. aberrans." ou "O envio se encontra livre de Colletotrichum higginsianum,
Orobanche spp. e Xanthomonas campestris pv. aberrans, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório nº.".
§ 4º Para Brassica oleracea var. botrytis da China e Estados Unidos da América:
"O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado
livre de Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp." ou "O envio se encontra livre de
Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório nº.".

                            

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