DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200019
19
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Para Brassica oleracea var. botrytis e Brassica oleracea var. italica da
Austrália, Chile, Dinamarca, Egito, Espanha, França, Itália, Japão, México, Países Baixos e
Reino Unido: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura
e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp.,
de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.".
§ 6º Para Brassica oleracea var. botrytis da Tailândia: Sem Declaração Adicional.
§ 7º Para Brassica oleracea var. capitata da Austrália, Chile, Dinamarca, França,
Itália, Japão, México, Países Baixos e Reino Unido: "O lugar de produção foi inspecionado
durante o desenvolvimento da cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio
se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório nº.".
§ 8º Para Brassica oleracea var. gemmifera da Itália, Japão e Países Baixos: "O
lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e encontrado
livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de acordo com
o resultado da análise oficial de laboratório Nº.".
§ 9º Para Brassica oleracea var. gongylodes da Dinamarca, Itália, Japão e Países
Baixos: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da cultura e
encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp., de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.".
§ 10. Para Brassica oleracea var. italica da África do Sul: "O lugar de produção
foi inspecionado durante
o desenvolvimento da cultura e
encontrado livre de
Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp." ou "O envio se encontra livre de
Colletotrichum higginsianum e Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório.".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
sementes de Brassica oleracea deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.071, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Atualiza 
os 
requisitos 
fitossanitários 
para 
a
importação de crisântemo (Chrysanthemum)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.097003/2022-41, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de crisântemo (Chrysanthemum) das origens indicadas nesta Portaria.
Art. 2º As sementes devem estar acondicionados em embalagens novas, de
primeiro uso, e livres de material de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem,
com as seguintes Declarações Adicionais:
I - Para Chrysanthemum carinatum da Dinamarca, Estados Unidos da América,
França e Países Baixos; Chrysanthemum coronarium da China, Dinamarca e Países Baixos;
Chrysanthemum leucanthemum da França, Itália
e Países Baixos; Chrysanthemum
multicaule de China, Índia e Países Baixos; Chrysanthemum morifolium da Japão;
Chrysanthemum paludosum da Dinamarca e Países Baixos; e Chrysanthemum spp. da
Alemanha e Itália: "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento da
cultura e encontrado livre de Orobanche spp.", ou, "O envio se encontra livre de
Orobanche spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório nº.";
II - Para Chrysanthemum multicaule da Polônia: Sem Declaração Adicional.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de sementes de crisântemo até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.072, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Credenciamento da empresa Cleandro Pazinato Dias
Consultoria Ltda para ministrar treinamento na área
de bem-estar animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do anexo
I, do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, a Instrução Normativa nº 12, de 11 de
maio de 2017, e o que consta do processo nº 21000.003094/2024-24, resolve:
Art. 1º Aprovar o credenciamento da empresa Cleandro Pazinato Dias
Consultoria Ltda, inscrita no CNPJ 29.638.271/0001-59 como Entidade Credenciada para
ministrar treinamentos na área de Bem-Estar Animal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.079, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Estabelece os requisitos
fitossanitários para a
importação de sementes de milhetos (Cenchrus
americanus) da Índia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março
de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.062117/2016-22, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de milheto (Cenchrus americanus), produzidas na Índia.
Art. 2º As sementes devem estar livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º As sementes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia, com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi tratado, na origem, com 2 g/m³ de fosfina por 21 dias de
exposição para o controle de Latheticus oryzae, Sitophilus granarius e Trogoderma
granarium.", e "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae,
Sitophilus granarius e Trogoderma granarium.";
II - "O envio encontra-se
livre de Balansia oryzae-sativae, Claviceps
fusiformis, 
Curvularia 
australiensis, 
Curvularia 
penniseti, 
Curvularia 
verruculosa,
Moesziomyces bullatus, Sclerospora graminicola, Indian peanut clump virus, Alopecurus
myosuroides, Amaranthus graecizans, Amaranthus palmeri, Arivela viscosa, Asphodelus
tenuifolius, Bassia scoparia, Cirsium arvense, Cuscuta australis, Cuscuta campestris,
Cuscuta epithymum, Cuscuta europaea, Cuscuta reflexa, Descurainia sophia, Digera
muricata, Dinebra retroflexa, Elymus
repens, Euphorbia helioscopia, Heliotropium
europaeum, Hibiscus trionum, Imperata
cylindrica, Leptochloa chinensis, Melochia
corchorifolia, Persicaria nepalensis, Salsola kali, Sicyos angulatus, Sonchus arvensis,
Striga asiatica e Striga densiflora de acordo com o resultado da análise oficial do
laboratório Nº ( ).".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como
os das análises fitossanitárias, serão com ônus para os interessados.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo de fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e
a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Índia será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender
as importações de sementes de milheto até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024
CARLOS GOULART
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
COORDENAÇÃO-GERAL DA CER-PROAGRO
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Divulga resultado do julgamento de recursos da
Comissão Especial de Recursos (CER) do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).
A Comissão Especial de Recursos do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (CER/PROAGRO), no uso de suas competências conferidas pelo disposto no
Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019, em julgamento remoto realizado em
Brasília/DF, entre os dias 30 de janeiro e 05 de março de 2024, resolve:
Art 1º Acatar, por unanimidade na votação, os recursos abaixo relacionados:
.
Item
Proc
Mutuário
Ref Bac
Proagro
.
1
21066.018144/2022-41
Ines Tolardo Agostini
20211064322
Mais
.
2
21066.018302/2022-63
Acassio Dalla Costa
20211870487
Mais
.
3
21066.018334/2022-69
Ademar Franceschetti
20211225140
Mais
.
4
21066.018152/2022-98
Adriana 
Benvegnu
Guedes
20210996064
Tradicional
.
5
21066.018290/2022-77
Alcionir Menosso
20210710091
Tradicional
.
6
21066.018326/2022-12
Alexandre Rodrigo Da
Silva
20211677679
Mais
.
7
21066.018312/2022-07
Alexandro Colle
20210808517
Mais
.
8
21066.018250/2022-25
Altair Sagiorato
2011609006
Mais
.
9
21066.000293/2018-78
Amauri 
Roberto
Marchetto
20170661842
Mais
.
10
21066.018086/2022-56
Americo De Pellegrin
20210938862
Mais
.
11
21066.018192/2022-30
Anacleto Burnagui
20211123390
Mais
.
12
21066.018278/2022-62
Anderson Martins
20211024716
Mais
.
13
21066.018204/2022-26
Antonio 
Anaurelino
Felix Luiz
20211449709
Tradicional
.
14
21066.018260/2022-61
Antonio 
Carlos
Mauesck
20210549941
Mais
.
15
21066.017022/2022-38
Assis Carlos Lorini
20210892952
Mais
.
16
21066.018176/2022-47
Celso Pedro Zanin
20211022792
Mais
.
17
21066.018272/2022-95
Clodoaldo Bento
20210495855
Mais
.
18
21066.018076/2022-11
Darlei 
Castiglioni
Bianchini
20211120636
Mais
.
19
21066.018088/2022-45
Delcio Seibt
20211100034
Mais
.
20
21066.018274/2022-84
Dilercindo Dal Molin
20211225157
Mais
.
21
21066.018238/2022-11
Doraci Luza
20211099433
Tradicional
.
22
21066.018308/2022-31
Edivaldo Da Costa
20211326962
Mais
.
23
21066.018268/2022-27
Fabiano Tamanini
20170768907
Mais
.
24
21066.018110/2022-57
Fabio Carini
20210637770
Mais
.
25
21066.018210/2022-83
Fernando Alves De
Quadros
20210948978
Tradicional
.
26
21066.018218/2022-40
Flavio 
Henrique
Pagno
20211276665
Mais
.
27
21066.018330/2022-81
Francisco Viana De
Siqueira
20210851548
Mais
.
28
21066.017212/2022-55
Geraldo Jose Konzen
20201760250
Tradicional
.
29
21066.018362/2022-86
Gisberto Faccini
20211274928
Tradicional
.
30
21066.018172/2022-69
Hilda Waskievicz
20211094602
Mais
.
31
21066.018236/2022-21
Hildor 
Heriberto
Prochnow
20211301574
Mais
.
32
21066.018136/2022-03
Iliana Scheffer Mohr
20211333473
Mais
.
33
21066.018216/2022-51
Ivonei 
Vanio
Schwingel
20211010225
Mais
.
34
21066.018190/2022-41
Joelmir 
Francisco
Maculan
20210800994
Mais
.
35
21066.018344/2022-02
Joice Buchholz Brutti
20210946666
Tradicional
.
36
21066.018198/2022-15
Jonei 
Prates 
De
Camargo
20211353602
Mais
.
37
21066.018346/2022-93
Jose Carlos De Lima
20210452132
Mais
.
38
21066.018150/2022-07
Jose 
Edgar
Piazer
Rosa
20210911063
Mais
.
39
21066.018340/2022-16
Jose Kickhofel
20191187655
Mais
.
40
21066.017252/2022-05
Jose Sildemar Enz
20211094462
Tradicional
.
41
21066.017842/2022-20
Ladislau 
Luis
Ka n i g o s k i
20211059837
Mais

                            

Fechar