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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200039 39 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 11, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Enquadra veículo em "Ex" da TIPI A COORDENADORA DE TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso II do art. 16 da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, e no processo nº 14022.118940/2023-13, declara: Art. 1º O veículo relacionado no Anexo Único cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO ANEXO ÚNICO . Nome do veículo: Iveco Bus 15-210E Versão: 15-210E Capacidade de transporte: 45 (quarenta e cinco) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de ignição: por compressão (diesel) . Cilindradas:4.500 cm³ / Volume interno do habitáculo = 89.677,50 dm³ Marca: Iveco Modelo: Bus Fabricante: On - Highway Brasil Ltda. Ano/modelo: 2024/2024 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 15 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa, por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES COM CÍTRICOS. LARANJA IN NATURA. I N D U S T R I A L I Z AÇ ÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela sociedade cooperativa tributada pela sistemática do lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), observadas as disposições do art. 5º, conjugado com o art. 7º, do Regulamento do IPI. Uma vez caracterizada industrialização, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta proveniente da venda dos produtos resultantes da operação, ainda que ela tenha sido realizada por encomenda de terceiros, por meio de remessa por eles efetuada, de matérias-primas e materiais de embalagens. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, inciso III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, 5º, inciso V, 7º, inciso II, alíneas "a" e "b"; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2015. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS. DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR USO DE BEM PARTICULAR. As entidades sindicais de trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes, excetuado o pagamento de gratificação estabelecida em conformidade com o parágrafo único do art. 521 da CLT. O disposto na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, não se aplica às entidades sindicais de trabalhadores. Os reembolsos de despesas do sindicato efetivamente incorridas e pagas pelo dirigente sindical e que pertenciam ao sindicato não afronta o disposto no inciso I do art. 14 do CTN. O pagamento de valores a título de diárias pelo sindicato a seus dirigentes, conselheiros ou filiados em decorrência do exercício de atividade sindical efetivamente realizada fora da localidade sede da entidade não constitui desvirtuamento capaz de afrontar o disposto no inciso I do art. 14 do CTN, desde que haja documentação hábil capaz de comprovar o deslocamento e sua efetiva duração. O pagamento arbitrado pelo sindicato a seus diretores, conselheiros e filiados, com o intuito de compensar eventuais prejuízos incorridos pela utilização de veículo próprio no exercício de atividade sindical, em montantes superiores aos efetivamente gastos, caracteriza- se como pagamento de vantagem pessoal, implicando afronta ao disposto no inciso I do art. 14 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 187 DE 17 OUTUBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, VI, "c"; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), art. 521, parágrafo único; Lei nº 5.172, de 1966, art. 9º, IV, "c", art. 14, I; Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a". Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias DMED. ENTIDADES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE. ESTIPULANTE. O B R I G AT O R I E DA D E . As entidades sindicais e as associações de classe que atuam como estipulantes na contratação de apólice coletiva de seguro saúde não estão obrigadas à apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). As informações relativas aos valores pagos pelos associados dessas entidades, beneficiários da apólice coletiva de seguro, devem ser prestadas na Dmed pela operadora de seguro saúde contratada. Dispositivos legais: Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022, arts. 2º e 4º, § 1º, alínea "b"; Resolução CNSP nº 434, de 17 de dezembro de 2021, arts. 2º e 8º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CÔNJUGE SOBREVIVENTE. MEAÇÃO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO. Os bens e direitos recebidos por meação pelo cônjuge sobrevivente devem ser inseridos em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelo mesmo valor que tais bens e direitos estavam registrados na última DAA apresentada pelo de cujus. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERANÇA. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO. Em se tratando de bens e direitos havidos por herança, a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será feita em relação a cada um dos bens e direitos transferidos. TRANSFERÊNCIA DE BEM OU DIREITO. VALOR DO BEM OU DIREITO RECEBIDO. A opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deve ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e aplicada por todos os respectivos herdeiros deste. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 130; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.006, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.40.00 Mercadoria: Aditivo preparado para argamassas e concretos constituído por óxido de cálcio, sulfato de cálcio e sulfoaluminato de cálcio, apresentado em forma de pó, próprio para compensar a retração que ocorre durante a hidratação e secagem de produtos de cimento, diminuindo a formação de trincas e fissuras, acondicionado em embalagens com capacidade de 20 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.007, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Preparação antimicrobiana e fungicida constituída por 1,3propanodiol (CAS 504-63-2), caprilil glicol (CAS 1117-86-8) e ácido octanohidroxâmico (CAS 7377-03-9), utilizada em formulações cosméticas, apresentada no estado líquido, acondicionada em bombonas de 10 kg ou em tambores de 200 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.008, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Preparação em pó constituída por Bacillus amyloliquefaciens cepa MBI600 (11 %, em peso) e caulim, utilizada, por exemplo, como fungicida no controle do Cryptosporiopsis perennans em plantações de maçã ou como bactericida no controle da Xanthomonas campestres em hortaliças como o tomate, acondicionada em embalagem para venda a retalho com capacidade de 500 g, comercialmente denominada "Defensivo agrícola". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI/SH 6 c/c RGI/SH 3 c) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.009, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 1905.90.90 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Pão de massa salgada, com formato de bola, bastão ou filão, parcialmente cozido, pronto para consumo humano após ser assado, constituído por farinha de trigo, farinha de trigo integral, fermento biológico, água e sal, e pesando de 70 g a 300 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGC 1 e RGC/Tipi 1 (texto do Ex 01 do código 1905.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.010, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 1905.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Pastel de massa folhada moldada em forma redonda de papel alumínio, pronto para consumo humano, constituído por farinha de trigo, sal, água, margarina, açúcar, leite em pó, amido de milho, ovo e gema, pesando de 60 a 125 g, comercialmente denominado "Pastel de Belém ou Pastel de Nata". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª TurmaFechar