DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8439.91.00
Mercadoria: Camisas do rolo inferior ("Contra Rolo") de prensas do tipo
sapata estendida utilizadas no processo de produção de pasta de matéria fibrosa
celulósica, cuja função é o desaguamento das folhas de celulose obtidas, sendo
constituídas de ferro fundido ou aço inoxidável, com revestimento em borracha
perfurada no padrão furo cego, com comprimento nominal igual ou superior a 9.000mm
e diâmetro externo nominal igual ou superior a 1.200mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de
1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.30.90
EX Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo de proteção para uso em redes de distribuição
secundária de energia elétrica, junto aos transformadores, cuja função é a proteção da
rede em caso de sobretensões provocadas por descargas atmosféricas diretas ou
indiretas, bem como aquelas provocadas por chaveamentos, apagões e outros eventos,
com tecnologia de Varistor de Óxido Metálico (VOM), apresentando três modelos
(isolado, convencional ou gancho), para tensões inferiores a 1.000 V.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.022, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8907.90.00
Mercadoria: Estrutura flutuante
de plástico, para suporte
de painéis
fotovoltaicos, com formato retangular, medindo 120 cm de comprimento, 55 cm de
largura e 20 cm de altura, e pesando 13 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº
2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8518.10.90
Mercadoria: Conjunto formado por dois microfones sem fio e um receptor
com alimentação DC12-18 V 500 mA, uma saída de áudio 6.3 mm e duas saídas
balanceadas XLR, operando na frequência da portadora de 630-660 MHz.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8509.80.90
Mercadoria: Umidificador de ar, elétrico, de uso doméstico, que opera por meio
de um transdutor ultrassônico que vibra em alta frequência transformando a água em uma
nevoa fina, com um motor elétrico incorporado que opera com potência de 25 W para
acionamento de ventiladores responsáveis por dispersar a umidade gerada de maneira
uniforme pelo ambiente e controlar a saída da névoa até o limite de 230 ml/h; com dimensões
de 155 x 166 x 286 mm e peso líquido de 911 gramas (sem água), contendo reservatório para
3 litros de água, denominado comercialmente "umidificador de ar ultrassônico" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8524.91.00
Mercadoria: Conjunto composto por tela LCD de 15,1 polegadas, munido de
placa de controle e de diversos componentes eletrônicos, sem conversor de vídeo, com
dimensões de 53 x 43 x 27 cm e peso aproximado de 5,5 kg, parte integrante de uma
unidade aviônica de uso exclusivo aeronáutico que tem por função mostrar as
informações (dados) recebidos de outras unidades aeronáuticas, gerando gráficos para
serem apresentados à tripulação de voo através de seu display LCD. É denominado
comercialmente "Display Head Module Assembly".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8708.50.99
Mercadoria: Viga de apoio que compõe eixo não motor traseiro de veículos
pesados para transporte de passageiros (em geral ônibus de 3 eixos), desprovida dos
componentes sobre os quais são montados os elementos girantes (rolamentos e rodas), mas
com os flanges perfurados preparados para receber esses componentes, com dimensões que
cabem dentro de um envelope retangular de 1.924 x 370 x 640 mm, com peso aproximado
de 167 kg, denominado comercialmente "viga do eixo" ou "viga do eixo de apoio" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9506.51.00
Mercadoria: Fita em elastômero, contendo linhas adicionais de tração, superfície
aderente e perfurações, com espessura de 0,6 mm e comprimento suficiente para recobrir
um cabo de raquete de tênis, própria para ser aplicada sobre o cushion grip, com a
finalidade de aumentar a aderência e conforto no contato com a mão e absorver o suor,
apresentada em embalagem contendo 3 fitas, denominada comercialmente "overgrip".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 95) e RGI 6 (Nota 3 do Capítulo
95) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum
(TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2024 (*)
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.160050/2023-19, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 09.372.566/0001-19
Nome Empresarial: GRAFICA DIPLOMATA LTDA
Endereço: RUA JOSE TOMAZ FERREIRA CAMPOS, 2179 - CANDELÁRIA
Município/UF: NATAL/RN CEP: 59.066-160
Registro: GP-04201/ 00124
Atividade: Gráfica
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA
(*) Republicado por ter saído, no DOU, de 19/03/2024; nº 54, Seção 1, página 38, com
incorreção no original.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 5, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.047.451/2024-65 declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste
ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento:
CNPJ: 13.423.525/0001-81;
Nome Empresarial: MG DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA;
Endereço: RUA FRANKLIN TAVORA, 283, BAIRRO CAMPO GRANDE;
CEP: 52.040-050 Recife/PE;
Registro: IP-04101/00241;
Atividade: importador.
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou
consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de
2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JONAS CAMPELO GOMES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 6, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.203072/2023-81, declara:

                            

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