DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200041
41
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 09.098.419/0001-00
Nome Empresarial: GRÁFICA SANTA MARTA LTDA
Endereço: Rua Hortêncio Ribeiro de Luna, 3333, Sala 004, Distrito Industrial -
João Pessoa PB
CEP: 58.081-400
Registro: GP-04301/00083
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR RODRIGUES ATAÍDE FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 7, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade IMPORTADOR
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de
julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.203072/2023-81, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 09.098.419/0001-00
Nome Empresarial: GRÁFICA SANTA MARTA LTDA
Endereço: Rua Hortêncio Ribeiro de Luna, 3333, Sala 004, Distrito Industrial -
João Pessoa PB
CEP: 58.081-400
Registro: GP-04301/00084
Atividade: IMPORTADOR
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDGAR RODRIGUES ATAÍDE FILHO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA
DE CRÉDITOS.
Não é possível a tomada de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP em
relação aos insumos adquiridos para o envasilhamento do gás liquefeito de petróleo (GLP)
com vistas à sua distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como
industrialização, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados
(RIPI) e, ainda, por força da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 311,
DE 14 DE JUNHO DE 2017, E Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15
de junho de 2010, arts. 2º, parágrafo único, e 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, art. 3º, I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998, art. 4º, III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022, art. 348.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA
DE CRÉDITOS.
Não é possível a tomada de créditos da Cofins em relação aos insumos
adquiridos para o envasilhamento do gás liquefeito de petróleo (GLP) com vistas à sua
distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como industrialização, nos
termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e, ainda, por força
da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 311,
DE 14 DE JUNHO DE 2017, E Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15
de junho de 2010, arts. 2º, parágrafo único, e 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, art. 3º, I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998, art. 4º, III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro
de 2022, art. 348.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.013 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
ART.
47 
DA
LEI
Nº
11.196, 
DE
21
DE
NOVEMBRO 
DE
2005.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃ O.
CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts.
47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na
aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento
embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes
do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que
sobrevenha o trânsito em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ART.
47 
DA
LEI
Nº
11.196, 
DE
21
DE
NOVEMBRO 
DE
2005.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃ O.
CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE.
O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts.
47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na
aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento
embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes
do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que
sobrevenha o trânsito em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 8, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011; declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
P R O C ES S O
. BIANCA DA SILVA ROCHA
13113.312593/2023-23
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011; declara:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. NOME
P R O C ES S O
. DAZIO DO MONTE CUNHA
13113.059362/2024-67
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 383,
DE 19 DE MARÇO DE 2024
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
preponderantemente
exportadora que menciona, Registro de Suspensão do IPI,
de que trata a Instrução Normativa RFB n° 948/2009.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022 e com base no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho
de 2009, e o que consta do processo administrativo n° 10265.353122/2023-43, declara:
Art. 1º Fica concedido o registro à pessoa O TELHAR AGROPECUARIA LTDA,
inscrita 
no 
CNPJ 
sob 
o 
nº 
05.683.277/0001-80, 
como 
pessoa 
jurídica
preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os
artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB n° 948, de 2009, observadas as condições
previstas nessa Instrução.
Art. 2º O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 388,
DE 20 DE MARÇO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.611439/2023-41, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica Fotons de Santa Liduína Energias Renováveis S.A., CNPJ nº
47.640.201/0001-17, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto
de geração de energia elétrica UFV Fótons de Santa Larissa 02, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL
nº 12.525, de
23/08/2022, matriculado
no CNO sob
o nº
90.015.63304/77, com transferência de titularidade concedida pelo Despacho ANEEL nº
1.782, de 14 de junho de 2023, publicado no DOU de 15/06/2023, seção 1, p. 74, com
enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.517, de 14 de agosto de 2023, da
Secretaria de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME
(Anexo XXI), publicada no DOU de 23/08/2023, seção 1, p. 54, com período de conclusão
previsto até 23/08/2026.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.

                            

Fechar