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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200041 41 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 09.098.419/0001-00 Nome Empresarial: GRÁFICA SANTA MARTA LTDA Endereço: Rua Hortêncio Ribeiro de Luna, 3333, Sala 004, Distrito Industrial - João Pessoa PB CEP: 58.081-400 Registro: GP-04301/00083 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR RODRIGUES ATAÍDE FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 7, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade IMPORTADOR O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.203072/2023-81, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 09.098.419/0001-00 Nome Empresarial: GRÁFICA SANTA MARTA LTDA Endereço: Rua Hortêncio Ribeiro de Luna, 3333, Sala 004, Distrito Industrial - João Pessoa PB CEP: 58.081-400 Registro: GP-04301/00084 Atividade: IMPORTADOR Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDGAR RODRIGUES ATAÍDE FILHO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA DE CRÉDITOS. Não é possível a tomada de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP em relação aos insumos adquiridos para o envasilhamento do gás liquefeito de petróleo (GLP) com vistas à sua distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como industrialização, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e, ainda, por força da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 2º, parágrafo único, e 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 348. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins DISTRIBUIÇÃO DE GLP. INDUSTRIALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO TOMADA DE CRÉDITOS. Não é possível a tomada de créditos da Cofins em relação aos insumos adquiridos para o envasilhamento do gás liquefeito de petróleo (GLP) com vistas à sua distribuição, em razão de essa operação não se caracterizar como industrialização, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e, ainda, por força da vedação estabelecida pelo art. 348, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 311, DE 14 DE JUNHO DE 2017, E Nº 679, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 2º, parágrafo único, e 8º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, I; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 4º, III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 348. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.013 - SRRF04/DISIT, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃ O. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE. O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ART. 47 DA LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃ O. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE APARAS. INAPLICABILIDADE. O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196, de 2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 8, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011; declara: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . NOME P R O C ES S O . BIANCA DA SILVA ROCHA 13113.312593/2023-23 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 9, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011; declara: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . NOME P R O C ES S O . DAZIO DO MONTE CUNHA 13113.059362/2024-67 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 383, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Concede, à pessoa jurídica preponderantemente exportadora que menciona, Registro de Suspensão do IPI, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 948/2009. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e com base no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, e o que consta do processo administrativo n° 10265.353122/2023-43, declara: Art. 1º Fica concedido o registro à pessoa O TELHAR AGROPECUARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.683.277/0001-80, como pessoa jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do IPI, de que tratam os artigos 12 a 20 da Instrução Normativa RFB n° 948, de 2009, observadas as condições previstas nessa Instrução. Art. 2º O ADE será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 388, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.611439/2023-41, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica Fotons de Santa Liduína Energias Renováveis S.A., CNPJ nº 47.640.201/0001-17, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica UFV Fótons de Santa Larissa 02, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.525, de 23/08/2022, matriculado no CNO sob o nº 90.015.63304/77, com transferência de titularidade concedida pelo Despacho ANEEL nº 1.782, de 14 de junho de 2023, publicado no DOU de 15/06/2023, seção 1, p. 74, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.517, de 14 de agosto de 2023, da Secretaria de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME (Anexo XXI), publicada no DOU de 23/08/2023, seção 1, p. 54, com período de conclusão previsto até 23/08/2026. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.Fechar