Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200040 40 Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.017, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8439.91.00 Mercadoria: Camisas do rolo inferior ("Contra Rolo") de prensas do tipo sapata estendida utilizadas no processo de produção de pasta de matéria fibrosa celulósica, cuja função é o desaguamento das folhas de celulose obtidas, sendo constituídas de ferro fundido ou aço inoxidável, com revestimento em borracha perfurada no padrão furo cego, com comprimento nominal igual ou superior a 9.000mm e diâmetro externo nominal igual ou superior a 1.200mm. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.30.90 EX Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Dispositivo de proteção para uso em redes de distribuição secundária de energia elétrica, junto aos transformadores, cuja função é a proteção da rede em caso de sobretensões provocadas por descargas atmosféricas diretas ou indiretas, bem como aquelas provocadas por chaveamentos, apagões e outros eventos, com tecnologia de Varistor de Óxido Metálico (VOM), apresentando três modelos (isolado, convencional ou gancho), para tensões inferiores a 1.000 V. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.022, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8907.90.00 Mercadoria: Estrutura flutuante de plástico, para suporte de painéis fotovoltaicos, com formato retangular, medindo 120 cm de comprimento, 55 cm de largura e 20 cm de altura, e pesando 13 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.036, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8518.10.90 Mercadoria: Conjunto formado por dois microfones sem fio e um receptor com alimentação DC12-18 V 500 mA, uma saída de áudio 6.3 mm e duas saídas balanceadas XLR, operando na frequência da portadora de 630-660 MHz. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.037, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8509.80.90 Mercadoria: Umidificador de ar, elétrico, de uso doméstico, que opera por meio de um transdutor ultrassônico que vibra em alta frequência transformando a água em uma nevoa fina, com um motor elétrico incorporado que opera com potência de 25 W para acionamento de ventiladores responsáveis por dispersar a umidade gerada de maneira uniforme pelo ambiente e controlar a saída da névoa até o limite de 230 ml/h; com dimensões de 155 x 166 x 286 mm e peso líquido de 911 gramas (sem água), contendo reservatório para 3 litros de água, denominado comercialmente "umidificador de ar ultrassônico" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.039, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8524.91.00 Mercadoria: Conjunto composto por tela LCD de 15,1 polegadas, munido de placa de controle e de diversos componentes eletrônicos, sem conversor de vídeo, com dimensões de 53 x 43 x 27 cm e peso aproximado de 5,5 kg, parte integrante de uma unidade aviônica de uso exclusivo aeronáutico que tem por função mostrar as informações (dados) recebidos de outras unidades aeronáuticas, gerando gráficos para serem apresentados à tripulação de voo através de seu display LCD. É denominado comercialmente "Display Head Module Assembly". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.040, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8708.50.99 Mercadoria: Viga de apoio que compõe eixo não motor traseiro de veículos pesados para transporte de passageiros (em geral ônibus de 3 eixos), desprovida dos componentes sobre os quais são montados os elementos girantes (rolamentos e rodas), mas com os flanges perfurados preparados para receber esses componentes, com dimensões que cabem dentro de um envelope retangular de 1.924 x 370 x 640 mm, com peso aproximado de 167 kg, denominado comercialmente "viga do eixo" ou "viga do eixo de apoio" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.049, DE 7 DE MARÇO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9506.51.00 Mercadoria: Fita em elastômero, contendo linhas adicionais de tração, superfície aderente e perfurações, com espessura de 0,6 mm e comprimento suficiente para recobrir um cabo de raquete de tênis, própria para ser aplicada sobre o cushion grip, com a finalidade de aumentar a aderência e conforto no contato com a mão e absorver o suor, apresentada em embalagem contendo 3 fitas, denominada comercialmente "overgrip". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 95) e RGI 6 (Nota 3 do Capítulo 95) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2024 (*) Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.160050/2023-19, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 09.372.566/0001-19 Nome Empresarial: GRAFICA DIPLOMATA LTDA Endereço: RUA JOSE TOMAZ FERREIRA CAMPOS, 2179 - CANDELÁRIA Município/UF: NATAL/RN CEP: 59.066-160 Registro: GP-04201/ 00124 Atividade: Gráfica Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALBINO CARLOS MARTINS VIEIRA (*) Republicado por ter saído, no DOU, de 19/03/2024; nº 54, Seção 1, página 38, com incorreção no original. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 5, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de importador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.047.451/2024-65 declara: Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 13.423.525/0001-81; Nome Empresarial: MG DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E SUPRIMENTOS GRAFICOS LTDA; Endereço: RUA FRANKLIN TAVORA, 283, BAIRRO CAMPO GRANDE; CEP: 52.040-050 Recife/PE; Registro: IP-04101/00241; Atividade: importador. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JONAS CAMPELO GOMES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 6, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.203072/2023-81, declara:Fechar