DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032200078
78
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MPI Nº 93, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa Esporte na Aldeia.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do
Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Programa
Esporte na Aldeia, que tem por objetivos:
I - promover e fomentar a prática esportiva indígena, possibilitando o
desenvolvimento das comunidades indígenas;
II - estimular iniciativas de políticas públicas para os povos indígenas;
III - promover a saúde e o bem-estar por meio da prática regular de atividades
físicas nas comunidades indígenas;
IV -
promover o
resgate de jogos
tradicionais, técnicas
ancestrais e
conhecimentos próprios dos povos indígenas;
V - proporcionar à juventude indígena um ambiente seguro e inclusivo para o
seu desenvolvimento físico, emocional e social;
VI - incentivar por meio do esporte o intercâmbio entre as comunidades
indígenas e a sociedade não indígena;
VII - estimular a participação ativa das comunidades indígenas em atividades
esportivas, como meio de fortalecimento da identidade cultural e do sentimento de
pertencimento; e
VIII - incentivar o intercâmbio de conhecimentos entre diferentes comunidades
indígenas por meio de eventos esportivos, fortalecendo a diversidade cultural.
Art. 2º São princípios que orientam o Programa Esporte na Aldeia:
I - a defesa e a proteção da memória dos povos indígenas através do
esporte;
II - o fortalecimento da identidade cultural;
III - respeito ao bem viver dos povos indígenas;
IV - garantia da cidadania intercultural;
V - respeito a diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas; e
VI - promoção da socialização e integração entre os jovens indígenas por meio
da prática esportiva.
Art. 3º O Programa Esporte na Aldeia será coordenado pela Secretaria Nacional
de Articulação e Promoção dos Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas, que
buscará articular e desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor
privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos, bem
como o de regramento próprio relativo aos prazos e condições do Programa.
Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou
constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de
ações relacionadas ao "Programa Esporte na Aldeia".
Art. 5º Para a execução do Programa Esporte na Aldeia, poderão ser firmados
convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com entidades
privadas, da sociedade civil organizada e organismos internacionais.
Art. 6º Os recursos para execução do Programa Esporte na Aldeia serão
provenientes da Lei Orçamentária Anual, de parcerias agregadas ao Programa e/ou outras
eventuais fontes de recursos e parcerias.
Art. 7º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para
viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
PORTARIA GM/MPI Nº 94, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Institui o Projeto Laboratórios Etnoterritoriais.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do
Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Projeto Laboratórios Etnoterritoriais, que tem por objetivos:
I - produzir informação qualificada para a avaliação continuada da efetividade
de políticas públicas para povos e comunidades indígenas;
II - acompanhar os conflitos fundiários em território indígena para construção
de medidas concretas na salvaguarda dos direitos constitucionais de acesso à terra dos
povos indígenas;
III - fornecer subsídios para planejamento e avaliação da atuação dos órgãos
públicos nos territórios e comunidades indígenas; e
IV - incentivar e apoiar a formação de especialistas em políticas públicas e
direitos dos povos indígenas.
Art. 2º São princípios que orientam o Projeto Laboratórios Etnoterritoriais:
I - respeito ao bem viver dos povos indígenas;
II - garantia da cidadania intercultural;
III - promoção do acesso à políticas públicas específicas e aos direitos de cidadania;
IV - respeito à autodeterminação dos povos indígenas e seu reconhecimento
como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos
decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes;
V - respeito à diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas;
VI - reconhecimento do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas
por indígenas;
VII - enfrentamento de toda forma de violência contra os povos indígenas, com
destaque para a violência institucional, por meio da adoção de todas as diligências e
medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos; e
VIII - reconhecimento às formas próprias de resolução de conflitos e ocupação
do território pelos povos indígenas.
Art. 3º O Projeto Laboratórios
Etnoterritoriais será coordenado pelo
Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas, do Ministério
dos Povos Indígenas.
Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou
constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de
ações relacionadas ao Projeto Laboratórios Etnoterritoriais.
Art. 5º Os recursos para execução do Projeto Laboratórios Etnoterritoriais
poderão ser provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual,
doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao
meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis
fontes e parcerias.
Art. 6º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para
viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
PORTARIA GM/MPI Nº 95, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Institui o Programa Aldeia Cidadã.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do
Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Aldeia Cidadã, que tem por objetivos:
I - apoiar ações e projetos que visem à concretização da cidadania intercultural
nos territórios e comunidades indígenas;
II - articular mecanismos de acesso culturalmente adequado às políticas
públicas específicas para os povos indígenas, de forma célere e simplificada, a fim de
contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades
econômicas, sociais e territoriais;
III - promover o acesso das pessoas indígenas à identificação civil e ao
alistamento eleitoral; e
IV - estimular a cooperação entre órgãos estatais e outras instituições,
nacionais ou internacionais, incluindo centros de pesquisa e universidades, na construção
de ações em favor dos direitos e garantias das pessoas indígenas.
Art. 2º São princípios que orientam o Programa Aldeia Cidadã:
I - respeito ao bem viver dos povos indígenas;
II - garantia da cidadania intercultural;
III - promoção do acesso a políticas públicas culturalmente adequadas e aos
direitos de cidadania;
IV - respeito à autodeterminação dos povos indígenas e seu reconhecimento
como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos
decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes;
V - respeito à diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas;
VI - reconhecimento do direito originário às terras tradicionalmente ocupadas
por indígenas;
VII - enfrentamento a toda forma de violência contra os povos indígenas, com
destaque para a violência institucional, por meio da adoção de todas as diligências e
medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos; e
VIII - enfrentamento a toda forma de racismo contra os povos indígenas, com
enfoque no combate ao racismo estrutural e institucional.
Art. 3º O Programa Aldeia Cidadã será coordenado pela Secretaria Executiva do
Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou
constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e implementação de
ações relacionadas ao Programa Aldeia Cidadã.
Art. 5º Os recursos para execução do Programa Aldeia Cidadã poderão ser
provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual, doações e projetos
de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao meio ambiente e
recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis fontes e parcerias.
Art. 6º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para
viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria.
SONIA GUAJAJARA
PORTARIA GM/MPI Nº 96, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Institui o Projeto Tekojoja: semeando a liberdade.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Anexo I do
Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade", que tem por objetivos:
I - articular junto aos demais órgãos para que indígenas privados de liberdade
tenham o acesso às políticas públicas culturalmente adequadas relacionadas à garantia à
alimentação saudável,
à cosmovisão, à
língua e
ao trabalho compatível
com a
multiplicidade étnica e cultural dos povos indígenas;
II - implementar ações que efetivem direitos previstos em normas nacionais e
internacionais quanto às hipóteses de remição de pena, livramento condicional, entre
outros;
III - instruir tecnicamente órgãos e instituições acerca das condições mais
adequadas de cumprimento de pena nos vários regimes prisionais; e
IV - estimular o diálogo interinstitucional e intercultural na construção de
soluções adequadas para a execução de pena de indígenas que estejam encarcerados.
Art. 2º São princípios que orientam o "Projeto Tekojoja: semeando a
liberdade":
I - respeito ao bem viver dos povos indígenas;
II - garantia da cidadania intercultural;
III - promoção do acesso às políticas públicas específicas e aos direitos
culturais;
IV - respeito à autodeterminação dos povos indígenas e seu reconhecimento
como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos
decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes;
V - respeito à diversidade étnica e cosmológica dos povos indígenas;
VI - enfrentamento de toda forma de violência contra os povos indígenas, com
destaque para a violência institucional, por meio da adoção de todas as diligências e
medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos;
VII - enfrentamento de toda forma de racismo contra os povos indígenas, com
enfoque no combate ao racismo estrutural e institucional;
VIII - reconhecimento de formas alternativas de resolução de conflitos;
IX - formas alternativas de
punição em conformidade com padrões
internacionais e constitucionais; e
X - garantia do direito à consulta livre, prévia e informada dos povos
indígenas.
Art. 3º O "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade" será coordenado pela
Secretaria-Executiva, do Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 4º Poderão ser realizadas reuniões técnicas e consultas públicas ou
constituídos grupos de trabalho para apoio e subsídio à proposição e à implementação de
ações relacionadas ao "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade".
Art. 5º Os recursos para execução do "Projeto Tekojoja: semeando a liberdade"
poderão ser provenientes de origens diversas, como dotações do Orçamento Anual,
doações e projetos de cooperação técnica nacional e internacional, fundos voltados ao
meio ambiente e recursos decorrentes da conversão de multas, entre outras possíveis
fontes e parcerias.
Art. 6º O Ministério dos Povos Indígenas poderá estabelecer parcerias para
viabilizar a consecução dos objetivos da presente Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUAJAJARA
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR
PORTARIA SRPC/MPS Nº 798, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Autoriza 
a 
divulgação 
da 
renovação 
do
credenciamento da empresa Instituto de Certificação
e Qualidade Brasil LTDA - ICQ Brasil, como entidade
certificadora do Programa de Certificação Institucional
e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 43 da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, combinado com os incisos I a IV do art. 17 do Anexo I do
Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, com base no disposto no inciso II do art. 9º
da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso VI do art. 237, e seu parágrafo
único, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 10167.104316/2018-68, resolve:

                            

Fechar