DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica autorizada a divulgação da renovação do credenciamento da
empresa Instituto de Certificação e Qualidade Brasil - ICQ Brasil, CNPJ nº 01.659.386/0001-
00, como entidade certificadora do Programa de Certificação Institucional e Modernização
da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, com validade de 5 (cinco) anos, a contar de
02 de maio de 2023.
Art. 2º Revogam-se as seguintes portarias:
I - Portaria SPREV nº 15, de 30 de abril de 2018; e
II - Portaria SRPC/MPS nº 2.149, de 13 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
PORTARIA SRPC/MPS Nº 808, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Autoriza
a
divulgação
do
credenciamento
da
Associação Brasileira de Instituições de Previdência
Estaduais e Municipais - Abipem, para fins da
certificação prevista no inciso II do art. 8º-B da Lei nº
9.717, de 27 de novembro de 1998 e no inciso II do
art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022, mediante as modalidades exame por provas e
exame por provas, títulos e experiência
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊ SOCIAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I do art. 43 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, combinado com o inciso III do art. 17 do Anexo I do Decreto nº
11.356, de 1º de janeiro de 2023, com base no disposto no inciso II do art. 8º-B combinado
com o inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no inciso II do
art. 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 10133.100637/2022-67, resolve:
Art. 1º Autorizar, conforme previsto no inciso I do § 5º e § 7º do art. 78 da
referida Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a divulgação do credenciamento da Associação
Brasileira de
Instituições de Previdência Estaduais
e Municipais -
Abipem, CNPJ
29.184.280/0001-17,para fins da certificação de que tratam o inciso II do art. 8º-B da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e o inciso II do art. 76 da Portaria MTP nº 1.467,
de 2022, nas modalidades exame por provas e exame por provas, títulos e experiência.
Parágrafo único. Ficam reconhecidos os
seguintes certificados a serem
oferecidos pela entidade de que trata o caput:
I
- certificação
dos
dirigentes da
unidade
gestora,
nos níveis
básico,
intermediário e avançado;
II - certificação dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
III - certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos
membros do comitê de investimentos, nos níveis básico, intermediário e avançado.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 3.654, de 1º de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.885, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora CENTRO
MÉDICO FÁTIMA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa
(RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde
constantes no processo administrativo nº 33910.022111/2022-87, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA, registro ANS nº 40.888-3 e CNPJ nº
27.533.116/0001-42, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da
escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA pode exercer a portabilidade
especial de
carências, sujeitando-se ao
cumprimento dos
respectivos períodos
remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano
de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses
de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências,
podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo
remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de
agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem
pode exercer
a portabilidade especial de
carências tratada neste artigo
sem
o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos,
respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se,
quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da
RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§ 4º O beneficiário da CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA exercerá a portabilidade
especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº
438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA estar internado
a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.886, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da FR PLANO ODONTOLÓGICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18 de março
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos
constantes do processo administrativo nº 33910.002961/2024-21, adotou a seguinte
Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a FR PLANO ODONTOLÓGICO LTDA, registro ANS
nº 41.981-8 e CNPJ nº 09.030.500/0001-40, promova a alienação da sua carteira de
beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação
a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da FR PLANO
ODONTOLÓGICO LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.887, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe
sobre a
retificação
do
termo legal
da
liquidação
extrajudicial
da
SALUTAR
SAÚDE
SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de de 2001, em reunião ordinária de 18 de
março
de
2024,
considerando
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
33910.030759/2020-65, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24- D
da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 99, inciso II, e 197 da Lei nº 11.101, de 2005, e na
forma do art. 22 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, o termo legal da liquidação
da SALUTAR SAÚDE SEGURADORA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, definido na
Resolução Operacional (RO) nº 2.617, de 16 de outubro de 2020, passa a ser fixado no dia
11 de outubro de 2017.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.888, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a retificação do termo legal da liquidação
extrajudicial da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18 de
março
de
2024,
considerando
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
33910.032869/2023-12, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Com fulcro no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, c/c o art. 24- D
da Lei nº 9.656, de 1998, e os arts. 99, inciso II, e 197 da Lei nº 11.101, de 2005, e na
forma do art. 22 da Resolução Normativa (RN) nº 522, de 2022, o termo legal da liquidação
da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
definido na Resolução Operacional (RO) nº 2.850, de 17 de outubro de 2023, passa a ser
fixado no dia 18 de maio de 2023.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.889, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal
na
operadora
UNIODONTO
BELÉM
-
COOPERATIVA
DE
ASSISTÊNCIA
À
SAÚDE
ODONTOLÓGICA .
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 18 de
março de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas
graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.035855/2018-85, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIODONTO
BELÉM - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ODONTOLÓGICA, registro ANS nº 36.855-
5 e CNPJ nº 15.308.521/0001-88.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
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