DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA N° 323, DE 20 DE MARÇO DE 2024
Altera
a Portaria
nº 1.422/Anvisa,
de 18
de
dezembro de 2023, que estabelece orientações e
critérios de funcionamento do Programa de Gestão
Orientada para Resultados (PGOR) da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 172, inciso VI, aliado ao art. 203, inciso III, §
3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada nº. 585, de 10
de dezembro de 2021, com base no art. 4º do Decreto n. 11.702, de 17 de maio de 2022,
e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI n. 24, de 28 de julho de
2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 1.422/Anvisa, de 18 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 240, de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, pág. 131, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. ...................................................................................................................
§2º A participação de estagiários deverá observar as regras estabelecidas na
Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e outros normativos pertinentes." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
§1º Para o cálculo do limite percentual da Gerência-Geral de Portos,
Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF), não será considerado o efetivo
das unidades estaduais, cujo cálculo será realizado com base no efetivo das unidades
regionais.
§2º Para estabelecimento dos percentuais executados na GGPAF, contabiliza-se
todos os servidores formalmente lotados nas unidades." (NR)
"Art. 9º. ...................................................................................................................
Parágrafo único. Rodízio dos servidores poderá ser organizado pela chefia
imediata, observado o cumprimento de carga horária presencial mínima de 16 (dezesseis)
horas semanais para os servidores que não estejam inscritos na modalidade teletrabalho
integral." (NR)
"Art. 11. Não serão considerados para a contagem do efetivo de que trata o
art. 8 e o art. 9º os agentes que se enquadrem nas seguintes condições:
I - servidores com atuação e residência em Estados distintos em função de sua
lotação e que estejam integrando unidades virtuais ou estejam em equipes de trabalho
remoto formalizadas até a data de publicação desta Portaria;
II - residentes em Estados distintos de sua lotação que foram removidos em
virtude da centralização de atividades, aprovada pela Dicol, até a data de publicação desta
Portaria;
(...)
V - agentes públicos de outros órgãos ou entidades que por oportunidade da
sua movimentação para a Anvisa eram residentes em Estados distintos de sua lotação na
agência;
VI - servidores cujas lotações imediatamente anteriores tenham sido nas
Coordenações estaduais ou regionais, sejam residentes em outros estados do Brasil e que
estejam lotados na GGPAF ou nas suas unidades subordinadas em Brasília; e
VII -
servidores com determinação de
junta médica para
inclusão e
permanência em teletrabalho integral em função de condições clínicas em que se
demonstre a necessidade do teletrabalho para proteger a saúde do servidor e resguardar
a Administração; e
VIII - estagiários." (NR)
" Art. 25. Para assegurar o pleno funcionamento das unidades sem prejuízo
institucional, servidores e chefias devem cumprir as seguintes obrigações:
(...)
IV - em caso de convocações presenciais, observar o disposto no artigo 26,
podendo sua realização ocorrer sempre que necessário." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................................................
Parágrafo único. O dirigente da unidade poderá promover o revezamento
entre os interessados em periodicidade anual, bem como estabelecer outros critérios de
priorização, caso ainda persista maior o número de interessados em participar do PGOR
na modalidade teletrabalho, regime de execução integral, frente ao limite percentual
autorizado." (NR)
"Art. 32 - Quaisquer inadequações ou descumprimentos relacionados às metas
estabelecidas no plano de trabalho ou às responsabilidades atribuídas ao servidor por esta
Portaria deverão ser registradas e indicadas formalmente ao servidor.
(...)
§3º Não apresentadas ou não acolhidas as justificativas, ou descumprido o
prazo de prorrogação a que se referem os parágrafos anteriores, o servidor não terá o
registro de frequência e sofrerá os descontos cabíveis concernente:
(...)
§7º Os procedimentos relativos às inadequações nos planos de trabalho e suas
consequências serão regulamentados em Orientação de Serviço a ser publicada pela
unidade de gestão de pessoas." (NR)
"Art. 39 A - Os servidores que no ato da publicação desta Portaria estiverem
residindo no exterior com autorização da Diretoria Colegiada que contenha prazo
determinado para que se mantenha nesta condição, nos termos do Decreto n. 11.072, de
17 de maio de 2022, deverão ser os primeiros a serem priorizados para o teletrabalho
integral durante todo o período de vigência da autorização já formalizada, não se
enquadrando como excepcionalidade prevista no art. 11 desta Portaria.
Parágrafo único. Por oportunidade do fim do prazo da vigência que se refere
à autorização para o teletrabalho no exterior, os servidores que desejarem ter a sua
concessão renovada ou aqueles que desejarem ter nova autorização concedida deverão se
submeter a todos os critérios desta portaria." (NR)
"Art.41. As adequações das unidades para atendimento desta Portaria deverão
ser realizadas até 30 de abril de 2024." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS
ARESTO Nº 1.627, DE 21 DE MARÇO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE RECURSOS, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n° 07 realizada no dia 20 de março
de 2024, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao
disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com o art. 22 da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre
os recursos a seguir especificados, conforme anexo.
MARCELO MARIO MATOS MOREIRA
GERENTE-GERAL
ANEXO
Recorrente: BLAU FARMACÊUTICA S.A.
CNPJ: 58.430.828/0001-60
Número do Processo: 25351.787000/2018-98
Expediente: 2867743/22-2
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 07/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA.
CNPJ: 49.324.221/0001-04
Número do Processo: 25351.761338/2021-15
Expediente: 0643118/23-3
Área de origem: GGMED
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 08/2024 - CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ANIMATEKA MANIPULACAO VETERINARIA LTDA.
CNPJ: 42.676.706/0001-18
Número do Processo: 25351.281041/2022-51
Expediente: 4608931/22-4
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O
RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº
94/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ORGANICA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.-ME
CNPJ: 06.016.749/0002-94
Número do Processo: 25351.178307/2022-80
Expediente: 4658896/22-5
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O
RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº
95/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DROGARIA VILA RÉ LTDA.
CNPJ: 06.006.677/0001-13
Número do Processo: 25351.143067/2022-01
Expediente: 4673118/22-1
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 96/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: BEM VIVER PHARMA & MANIPULACAO LTDA. - ME
CNPJ: 28.704.562/0001-35
Número do Processo: 25351.807382/2020-06
Expediente: 4699777/22-6
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 97/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: ARTISAN FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.
CNPJ: 44.573.123/0001-97
Número do Processo: 25351.324485/2022-99
Expediente: 4713147/22-1
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 98/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LRF LTDA.
CNPJ: 46.325.910/0001-45
Número do Processo: 25351.324483/2022-08
Expediente: 4731677/22-2
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O
RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº
99/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DHE FARMACIA LTDA.
CNPJ: 44.125.156/0001-74
Número do Processo: 25351.324480/2022-66
Expediente: 4735470/22-4
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O
RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº
100/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DHE FARMACIA LTDA.
CNPJ: 44.125.156/0001-74
Número do Processo: 25351.324480/2022-66
Expediente: 4735516/22-6
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O
RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº
100/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DHE FARMACIA LTDA.
CNPJ: 44.125.156/0001-74
Número do Processo: 25351.324480/2022-66
Expediente: 4736123/22-9
Área de origem: COAFE
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O
RECURSO POR PERDA DE OBJETO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº
100/2024 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: FARMACE INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA CEARENSE LTDA.
CNPJ: 06.628.333/0001-46
Número do Processo: 25351.109672/2017-40
Expediente: 0964252/20-8
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 2.594/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: DROGARIA SANTA MARIA LTDA.
CNPJ: 11.433.984/0001-10
Número do Processo: 25351.059399/2015-94
Expediente: 0044762/20-5
Área de origem: GGPAF
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 2.586/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: STOLTHAVEN SANTOS LTDA.
CNPJ: 51.979.359/0001-93
Número do Processo: 25351.748837/2018-11
Expediente: 0937053/21-0
Área de origem: GGFIS
Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER
DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no
Voto nº 2.582/2023 - CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
Recorrente: SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA.
CNPJ: 10.588.595/0010-92
Número do Processo: 25351.050312/2019-23
Expediente: 1760184/21-7
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