DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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107
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 7, DE 12 DE MARÇO DE 2024
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da
Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira; dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro
Jhonatan de Jesus, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 6, referente à sessão realizada em 5
de março de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno,
os seguintes processos:
TC-001.646/2024-9, TC-001.697/2024-2, TC-001.699/2024-5, TC-001.714/2024-
4, TC-001.763/2024-5, TC-001.841/2024-6, TC-001.847/2024-4, TC-001.864/2024-6, TC-
001.869/2024-8,
TC-014.705/2022-2, 
TC-027.853/2019-5,
TC-028.285/2022-0, 
TC-
031.802/2016-8, TC-031.946/2023-2, TC-035.315/2023-7, TC-036.631/2023-0 e TC-
038.627/2023-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-001.752/2023-5, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira;
TC-002.997/2023-1 e TC-032.691/2023-8, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-026.313/2021-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1782 a 1927.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1709 a 1781, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão dos
seguintes processos:
TC-025.865/2020-0, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti. Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 09 de abril
de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
TC-021.372/2020-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti. Apreciação adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 09 de abril
de 2024, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-022.654/2021-6 (Ata nº 43/2023) e o Tribunal aprovou o Acórdão 1726/2024
- 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro
Jorge Oliveira.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-008.554/2020-0, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Gláucia Costa Oliveira não compareceu
para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Antônio Roberto da
Silva. Acórdão 1710.
Na apreciação do processo TC-026.100/2021-5, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Fabiano Augusto Martins Silveira declinou de
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Serviço Social do
Transporte (Conselho Nacional) e de Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(Conselho Nacional). Acórdão 1709.
Na apreciação do processo TC-035.147/2020-2, cujo relator é o Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, a Dra. Simone Rosado Maia Mendes não compareceu para
produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Sansuray Pereira Xavier.
Acórdão 1711.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1709/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.100/2021-5.
2. Grupo I - Classe VI - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho
Nacional; Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação legal: Fabiano Augusto Martins Silveira (OAB/DF 31.440),
Lays Caceres Bento da Silva (OAB/DF 50.818) e outros, representando Serviço Social do
Transporte - Conselho Nacional e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte -
Conselho Nacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada com o
objetivo de averiguar indícios de irregularidades na aplicação de recursos em serviços de
consultoria pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional e
pelo Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar a constituição de processo apartado de tomada de contas
especial, com fundamento no art. 47 da Lei 8.443/1992 e autorizar a citação dos Srs.
José Américo Ventura e Aloísio Carlos Nogueira de Carvalho e da empresa Brasil
Consultoria Ltda., de acordo com o cofre credor dos valores a serem ressarcidos, em
conformidade com as tabelas constantes da proposta de deliberação;
9.2. em cumprimento ao art. 198, parágrafo único, do RI/TCU, cientificar o
ministro de estado supervisor acerca da instauração da tomada de contas especial;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - Conselho Nacional, ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional e à
Controladoria Geral da União (CGU);
9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1709-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1711/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.147/2020-2.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Sansuray Pereira Xavier (580.468.012-91).
4. Entidade: Município de Anori/AM.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Amanda dos Santos Neves Gortari (OAB/AM 17.302),
Ana Clara Moreira Guilherme (OAB/AM 15.914) e outros, representando Sansuray Pereira
Xavier; Iuri do Lago Nogueira Cavalcante Reis (OAB/DF 35.075) e Yuri Coelho Dias
(OAB/DF 43.349), representando o município de Anori/AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa a recursos
repassados para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no
município de Anori/AM, no exercício de 2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara , diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativa de Sansuray
Pereira Xavier;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19 e 23, III, da
Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Sansuray Pereira Xavier, condenando-a ao pagamento
da quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora até a data
da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do FNDE, nos termos do
art. 23 , III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
. Data
Valor (R$)
. 10/11/2016
25.000,00
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando a responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217,
§ 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Amazonas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão à responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1711-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1712/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.770/2023-3.
1.1. Apenso: 008.791/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Divina Lucia Guimarães (229.624.506-44).
3.2. Recorrente: Divina Lucia Guimarães (229.624.506-44).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando
Divina Lucia Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto pela sra. Divina Lucia Guimarães contra o Acórdão
1.733/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Divina Lucia
Guimarães para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro
da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - não amparada por
decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas
exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão
subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo
ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1712-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1713/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.440/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Ana Cristina Garcia Lopes Gomes (318.861.671-68).

                            

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