DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1720-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1721/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.209/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria Ines Gago Batista (941.661.968-04).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o
Acórdão 1.519/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra. Maria
Ines Gago Batista;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 1.519/2023-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1721-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1722/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.798/2019-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2.
Responsáveis: Marlene
Gonçalves
Cardoso (572.679.792-20);
Pedro
Macario Barboza (680.045.672-15).
3.3. Recorrente: Pedro Macario Barboza (680.045.672-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jutaí - AM.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ricardo Mendes Lasmar (OAB-AM 5.933) e Rodrigo
Mendes Lasmar (OAB-AM 12.480), representando Marlene Gonçalves Cardoso.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Pedro Macario Barboza contra o Acórdão 2.868/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e no
art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento, de modo a excluir o subitem 9.4 e conferir ao subitem 9.2 do Acórdão
2.868/2022-1ª Câmara a seguinte redação:
"9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Sra.
Marlene Gonçalves Cardoso e, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, julgar regulares com ressalva as
contas do Pedro Macário Barboza, dando-lhe quitação;"
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1722-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1723/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.023/2021-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria José Borges Paixão (221.875.292-15).
3.2. Recorrente: Maria José Borges Paixão (221.875.292-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação legal:
Arthur
Ribeiro
de Freitas
(OAB-PA
20.804),
representando Maria José Borges Paixão.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pela sra. Maria José Borges Paixão contra o Acórdão
11.414/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dando a ele parcial
provimento, tornar insubsistentes os subitens 1.7.1.1 e 1.7.2.2 do Acórdão 11.414/2021-
1ª Câmara;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região que transforme
a fração equivalente a 5/10 de FC-5, decorrente do exercício de funções comissionadas
posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer
reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro da
aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - não amparada por decisão
judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a
edição da Lei 9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a
esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1723-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1724/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.899/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Jose de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53); Prefeitura
Municipal de Santa Inês - MA (06.198.949/0001-24).
3.2. Recorrente: Jose de Ribamar Costa Alves (054.646.173-53).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8.598),
representando Jose de Ribamar Costa Alves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Pedro Macario Barboza contra o Acórdão 7.321/2022 - 1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e
no art. 285, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, diante das razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1724-07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1725/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.203/2019-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de
Reconsideração)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Construrapido Eireli (03.325.356/0001-93); José de Andrade
Maia (011.539.513-04); Milton da Silva Oliveira (489.938.593-53).
3.2. Recorrente: Milton da Silva Oliveira (489.938.593-53).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Tibério Almeida Nunes (OAB-PI 3.917), representando
Construrapido Eireli; Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456), representando Milton
da Silva Oliveira; Cássia Kelly dos Santos Barcelos (OAB-DF 44.747), Fernanda Pinheiro do
Vale Lopes (OAB-DF 43.909) e outros, representando José de Andrade Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pelos srs. José de Andrade Maia e Milton da Silva Oliveira ao Acórdão
414/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos srs. José de
Andrade Maia e Milton da Silva Oliveira para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1725-07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1726/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.654/2021-6.
2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Luciano Gomes de Carvalho Pereira (150.991.641-53);
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (CD).
4. Unidade: Câmara dos Deputados (CD).
5. Relator do recurso: Ministro Jorge Oliveira
5.1.
Relator da
deliberação
recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
5.2. Revisor: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame formulado pela Câmara
dos Deputados contra o Acórdão 3.233/2023-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal
considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Luciano Gomes de
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