DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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114
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
Claudia Virginia Mendonca de Farias
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Claudia
Virginia Mendonca de Farias contra o Acórdão 4.788/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal
e negou registro ao ato de aposentadoria emitido em seu favor pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região, em razão da inclusão nos proventos de quintos de funções
comissionadas
exercidas
após
o
advento da
Lei
9.624/1998,
que
extinguiu
essa
vantagem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992 c/ o art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial a fim de tornar sem efeito os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 4.788/2022-1ª
Câmara;
9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Claudia Virginia Mendonca de Farias;
9.3. comunicar esta deliberação a recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1729-07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1730/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.371/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes: Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do
Tocantins (03.831.134/0001-42) e Tereza Cristina Venturini Martins (719.699.181-87)
3.1. Interessada: Diretoria de Administração e Logística do extinto Ministério
da Economia
4. Unidade: Município de Porto Nacional/TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Gedeon Pitaluga Júnior (OAB/TO 2.116) e outros,
representando o Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do Tocantins
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo
Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Estado do Tocantins (IEL/TO) e por Tereza
Cristina Venturini Martins contra o Acórdão 12.014/2023-1ª Câmara, por meio do qual
este Tribunal, em suma, julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação
em débito solidário e aplicação de multa à ex-prefeita, relativas aos recursos repassados
ao Município de Porto Nacional/TO pela União para execução do projeto Projovem
Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992 e nos art. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração e, no mérito, acolhê-los
parcialmente, a fim de:
9.1.1. tornar insubsistente o Acórdão 12.014/2023-1ª Câmara;
9.1.2. reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento e determinar o arquivamento do processo; e
9.2. comunicar esta decisão aos embargantes e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1730-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1731/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.023/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: João Martins Ferreira (425.257.211-87) e Sílvio Isac de Souza
(158.803.381-34)
4. Unidade: Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em
Goiás
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pela
Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde em Goiás em virtude da
inexecução parcial e da ausência de funcionalidade do objeto do Termo de Compromisso
TC/PAC 75/10 (Siafi 666505), firmado com o município de Amorinópolis/GO para
implantar sistema de esgotamento sanitário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar João Martins Ferreira revel para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de João Martins Ferreira e de Sílvio Isac de
Souza e condená-los ao recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora a partir das datas indicadas até a data do pagamento:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 14/12/2011
598.965,90
. 29/11/2012
449.224,42
9.3. aplicar aos responsáveis as seguintes multas, a serem recolhidas aos
cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão
até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado:
. Responsável
Valor da multa (R$)
. João Martins Ferreira
170.000,00
. Sílvio Isac de Souza
136.000,00
9.4. fixar prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. comunicar o teor deste acórdão:
9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República em Goiás, para as
providências cabíveis; e
9.9.2. aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional
de Saúde em Goiás, para ciência.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1731-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1732/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.449/2020-1
1.1. Apensos: 028.713/2022-2; 028.714/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Mera petição (em Tomada de Contas
Especial)
3. Peticionante: Afonso Messias Pereira dos Santos (003.487.436-45)
4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Monte Formoso/MG
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta petição formulada por Afonso Messias Pereira
dos Santos contra o Acórdão 3.558/2022-1ª Câmara, retificado pelo Acórdão 4.353/2022-
1ª Câmara, que considerou revel o responsável e julgou as suas contas irregulares,
imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa proporcional ao dano ao erário em razão da
não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do
Fundo Nacional de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 174 do
Regimento Interno e no art. 48, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, em:
9.1. receber o expediente encaminhado por Afonso Messias Pereira dos
Santos (peças 109-120, 131-138) como mera petição;
9.2. considerar nulas a citação e a audiência de Afonso Messias Pereira dos
Santos (peças 63 e 65) e os atos dela decorrentes, tornando sem efeito as disposições
do Acórdão 3.558/2022-1ª Câmara e do Acórdão 4.353/2022-1ª Câmara;
9.3. remeter os autos à AudTCE para dar sequência à regular instrução do
processo, reapreciando a questão da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e,
se for o caso, promover a citação e a audiência do responsável e/ou adotar outras
medidas que julgar necessárias;
9.4. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado de Minas
Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o §7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.5. comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Saúde, à Advocacia-Geral
da União, e ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1732-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1733/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.961/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de Minas
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais contra o Acórdão 2.384/2022-1ª Câmara, que
considerou, excepcionalmente, legal o ato de aposentadoria em exame e determinou a
correção da parcela de quintos incorporada aos proventos da interessada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
(TRE/MG) e à interessada.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1733-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1734/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.898/2021-6
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante:
Nilza de
Oliveira Telles
Martins (357.184.399-15),
ex-
servidora
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT-14)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), Jean Paulo
Ruzzarin (OAB-DF 21006) e outros
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