DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos, originariamente, para
apreciar o ato de aposentadoria de Nilza de Oliveira Telles Martins, em que se analisa,
nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela interessada contra o
Acórdão 13.706/2022-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra a
decisão que julgou ilegal o referido ato em decorrência do recebimento de quintos pelo
exercício de função que não permite sua incorporação, bem como pela cumulação
indevida dessa vantagem com a Gratificação de Atividade Externa (GAE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos Nilza de Oliveira Telles
Martins para, no mérito, acolhê-los parcialmente, conferindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.706/2023-1ª Câmara;
9.3. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto por Nilza de
Oliveira Telles Martins, dando nova redação ao item 1.7.2.1 do Acórdão de Relação
2.232/2022-1ª Câmara, que passa a ser o seguinte:
"1.7.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a transformação das frações
de FC-5 decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998,
em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, comunicando
a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e
8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;"
9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao TRT-14.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1734-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1735/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.367/2016-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3.
Recorrentes: 
Edimar
Gomes
da
Silva 
(134.463.088-06);
Fundação
L'Hermitage (01.444.385/0001-49); Milton Cabral
Moreira (078.336.106-82); e José
Manoel Pires Alves (335.166.001-44)
3.1. Outros Responsáveis: Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); e Kerima
Silva Carvalho (066.401.516-69)
4. Unidade: Fundação L'Hermitage
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Andreia Barroso Gonçalves (103.200/OAB-MG) e Alécia
Paolucci Nogueira Bicalho (60.929/OAB-MG), representando José Manoel Pires Alves,
Milton Cabral Moreira e Fundacao L'hermitage; Rodrigo Molina Resende Silva
(28.438/OAB-DF) e Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF), representando
Edimar Gomes da Silva
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por
Milton Cabral Moreira, José Manoel Pires Alves, Fundação L'Hermitage e Edimar Gomes
da Silva contra o Acórdão 2.871/2022-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da impugnação total de
despesas do Convênio 1402/2010, celebrado com a mencionada Fundação, para realizar
o projeto Incentivo ao Desenvolvimento do Segmento Turístico no Estado de Roraima;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Milton Cabral
Moreira, José Manoel Pires Alves, Fundação L'Hermitage para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Edimar Gomes da
Silva, aproveitando-o no que tange a questões objetivas a Frederico Silva da Costa e a
Kerima Silva Carvalho, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e reduzir o valor das
multas aplicadas no item 9.7 do Acórdão 2.871/2022-1ª Câmara para os valores a seguir
especificados:
. Responsável
Valor (R$)
. Frederico Silva da Costa
15.000,00
. Edimar Gomes da Silva
10.000,00
. Kerima Silva Carvalho
5.000,00
9.3. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Turismo.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1735-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1736/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.186/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3.
Recorrentes:
Tribunal
Regional 
do
Trabalho
da
10ª
Região
(02.011.574/0001-90); e Cassiano Lemos Barbosa (262.071.331-53)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Cassiano Lemos
Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por
Cassiano Lemos Barbosa e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em face do
Acórdão 1.786/2023-1ª Câmara, em que o Tribunal julgou ilegal e negou registro ao ato
de aposentadoria do recorrente, em razão da inclusão da parcela "opção", descumprindo
o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal de 1998;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
dos 
pedidos 
de
reexame 
e, 
no 
mérito, 
negar-lhes
provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que, caso
venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia das decisões judiciais proferidas no
Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e na Ação Ordinária 1035883-
44.2019.4.01.3400, adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da determinação
contida no item 9.3.1. do Acórdão 1.786/2023-1ª Câmara;
9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1736-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1737/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.483/2016-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargantes:
Espólio de Antônio Márcio
Coimbra (205.790.807-06),
Genésio Pessoa de Albuquerque Júnior (285.401.584-34), Luiz Edmundo Gravatá Maron
(018.224.207-25) e Rubens Côrte Real de Carvalho (199.221.758-00)
4. Unidade: Conselho Federal de Odontologia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação
legal: Michel Grumach
(OAB-RJ 169.794)
e outros,
representando o Espólio de Antônio Márcio Coimbra; Suzana de Camargo Gomes ( OA B -
MS 16.222), representando Ailton Diogo Morilhas Rodrigues; Célio Alberto Cruz de
Oliveira (OAB/AM 2.906) e outros, representando Ericson Leão Bezerra; João Guilherme
Cavalcanti de Albuquerque (OAB-PE 34.612) e outros, representando Genésio Pessoa de
Albuquerque Júnior; Luis Henrique Cesar Prata (39956/OAB-DF), Beatriz Abraão de
Oliveira (OAB-RJ 83.851) e Marcelo Coelho Pereira (OAB/RJ 162.166), representando Luiz
Edmundo Gravatá Maron (novo endereço dos advogados à peça 371, p. 11); Luis
Henrique César Prata (OAB/DF 39.956) e outros, representando Rubens Côrte Real de
Carvalho
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados pelo
espólio de Antônio Márcio Coimbra e por Genésio Pessoa de Albuquerque Júnior, Luiz
Edmundo
Gravatá Maron
e
Rubens Côrte
Real de
Carvalho
contra o
Acórdão
11.034/2023-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, em suma, deu provimento
parcial a recursos de reconsideração para reduzir débitos e multas imputados mediante
o Acórdão 8.609/2021-1ª Câmara, negando provimento ao recurso de Luiz Edmundo
Gravatá Maron,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão aos embargantes e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1737-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1738/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.903/2022-0
2.
Grupo II
- Classe
de Assunto:
I
- Pedido
de Reexame
(em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Marli Regina Lise Zamprogna (736.425.099-91), servidora
aposentada
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC (TRT-12)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em
que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Marli Regina
Lise Zamprogna, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
(TRT-12), contra o Acórdão 1.664/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua
aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção de parcela de quintos
decorrentes do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, alterando o item 9.3.2 do Acórdão 1.664/2023 - 1ª Câmara, que
passa a ter a seguinte redação:
"9.3.2. avalie, para a interessada, as balizas subjetivas da decisão judicial
transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, novo
número 0039464-12.2004.4.01.3400, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária
Federal do Distrito Federal/DF, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores da
Justiça do Trabalho (Anajustra), adotando como referência, para tanto, os critérios
definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, já que, para
que a ex-servidora seja beneficiária do mencionado feito, se faz necessário que (i)
comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa
pudesse representá-la na ação ordinária referida; (ii) demonstre que, à época do
protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; e (iii) seu nome esteja na inicial,
e, a depender da análise do caso concreto, aplique a modulação de efeitos prevista no
Recurso Extraordinário 638.115/CE para a parcela decorrente da incorporação de quintos
pelo exercício de funções após 8/4/1998;"
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao TRT-12.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1738-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1739/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.193/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Maria Evanda de Araújo Silva (223.311.074-91), servidora
aposentada
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)

                            

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