DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), Jean Paulo
Ruzzarin (21.006/OAB-DF) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em
que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto por Maria Evanda
de Araújo Silva, servidora aposentada do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
(TRE/PE), contra o Acórdão 2.242/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua
aposentadoria, negando-lhe registro, em função da percepção da vantagem denominada
"opção",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1739-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1740/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.646/2018-9.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (MTur).
3.2. Responsáveis: Celso Zallio Coelho (900.277.365-04); Emília Maria Salvador
Silva (081.610.465-49); Fernando César Ferrero (033.608.128-67); Estado da Bahia
(13.937.032/0001-60); Rosana Decat França (150.741.371-87); Weslen Sandro Moreira
Santos 
(563.810.425-91),
Empresa 
de 
Turismo
da 
Bahia
S.A. 
(Bahiatursa)
(15.225.014/0001-80, em liquidação).
4. Órgão: Ministério do Turismo (MTur).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Daniel César França Athayde de Almeida (OAB/BA
15.712), representando Rosana Decat França; Ana Bárbara Martins Costa (OAB / BA
41.846), Fábio Follador Coelho (OAB/BA 36.340) e outros, representando Emília Maria
Salvador Silva
e Celso
Zallio Coelho;
Aline Azevedo
Nunes (OAB/BA
18.762),
representando o estado da Bahia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) referente ao convênio 741684/2010
celebrado com a Empresa de Turismo da Bahia S.A., tendo por objeto o incentivo ao
turismo por meio da realização do projeto intitulado "Arraiá de São Tomé de Paripe".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Rosana Decat França, Fernando César Ferrero e Weslen Sandro
Moreira Santos da relação processual;
9.2. arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em relação ao
estado da Bahia, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art.
6º, II, da Instrução Normativa TCU 71/2012;
9.3. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Celso
Zallio Coelho e Emília Maria Salvador Silva;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Celso Zallio Coelho e Emília
Maria Salvador Silva, com fundamento no art. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992,
dando-lhes quitação;
9.5. enviar cópia
deste acórdão ao Ministério do
Turismo e aos
responsáveis;
9.6. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1740-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1741/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.250/2022-7.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessada: Eunecir Zulmira Boechat (083.385.236-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no
art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Walter da Silva,
recusando-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1741-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1742/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.372/2020-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Geraldo Rocha e Silva Júnior (663.428.564-00); Siserv
Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda. (07.931.724/0001-06).
4. Entidade: Município de Goianinha/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação relativa à execução do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2016, no
município de Goianinha/RN.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis o Sr. Geraldo Rocha e Silva Júnior e a empresa Siserv
Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda., para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19 e 23, III, da
Lei
8.443/1992, as
contas
do Sr.
Geraldo Rocha
e
Silva Júnior,
condenando-o,
solidariamente com a empresa Siserv Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda., ao
pagamento da quantia abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para
que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do FNDE, nos termos
do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
. Data
Valor (R$)
. 16/12/2016
106.328,83
9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Geraldo Rocha e Silva Júnior e à empresa
Siserv Sistema Integrado de Serviços de Limpeza Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao disposto no §3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1742-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1743/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.933/2022-6.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Antônio Gundel da Silva (289.548.230-68).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III
e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
no art. 260, § 1º, do RI/TCU e no art. 7º, I, da Resolução TCU 353/2023, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Luiz Antônio Gundel da Silva,
concedendo-lhe o registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta deliberação ao interessado;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1743-07/24-1.

                            

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