DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1744/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.767/2017-6.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Frontal Ind. e
Com. de Móveis Hospitalares Ltda.
(01.140.694/0001-25); Hospital de Miracema (29.856.499/0001-15); Silviane Moreira de
Oliveira (616.504.717-34).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Dilcéa de Barros Poeys (OAB/RJ 4.667) e Edilton
Cardoso de Brito, representando Hospital de Miracema; Antônio Jorge Ernande Martins
Júnior (OAB/RJ 172.469) e Marina de Oliveira Siqueira (OAB/RJ 186.261), representando
Silviane Moreira de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde relativa ao convênio 3678/2004, que teve por
objeto "dar apoio financeiro para Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes,
visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. encerrar o processo e arquivar os autos, por ausência dos pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 212 do
RI/TCU;
9.2. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis;
9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1744-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1745/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.239/2021-1.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34).
4. Entidade: Município de Cantá/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Roseny Cruz Araújo, relativa à aplicação dos recursos repassados ao município de
Cantá/RR, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício de 2014.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Roseny Cruz Araújo, dando-
se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23,
III, da Lei 8.443/1992 , as contas da Sra. Roseny Cruz Araújo, condenando-a ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação
em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 27/1/2014
79.952,00
. 20/8/2014
8.000,00
. 21/8/2014
10.000,00
9.3. aplicar à Sra. Roseny Cruz Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a",
do RI/TCU),
o recolhimento
da dívida
ao Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992 , a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, nos termos do art. 217 do RI/TCU, com a incidência,
sobre cada parcela, dos devidos encargos legais até o efetivo pagamento, com
esclarecimento à responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU);
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Sra. Roseny Cruz Araújo e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação;
9.7. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1745-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1746/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.668/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Belize Conceição Costa Ramos (388.936.652-04).
3.2. Recorrente: Belize Conceição Costa Ramos (388.936.652-04).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Iracila de Nazare Moraes da Silva (OAB-AP 5.501).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Belize Conceição Costa Ramos, contra o Acórdão 5.886/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos
artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação à recorrente.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1746-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1747/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.611/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Marlene da Silva Bomfim (224.259.005-78).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17.183).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame
interpostos pela Sra. Marlene da Silva Bomfim e pela Fundação Universidade de Brasília
contra o Acórdão 8.873/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2.
encaminhar cópia
desta
deliberação ao
órgão
de
origem e
às
recorrentes.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1747-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1748/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.414/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jovenor Scaravelli Junior (650.726.340-00), Jovenor Scaravelli
Junior Eireli (08.995.548/0001-20) e Taiane Gilioli Cella Scaravelli (002.635.700-37).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maura da Silva Leitzke (OAB-RS 66.833), Renato Fortes
de Andrade (OAB-RS 121.820) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de
14/3/2013 a 7/7/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Med Farma (Jovenor Scaravelli
Junior Ltda.) e o Sr. Jovenor Scaravelli Junior, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2 rejeitar as alegações de defesa da Sra. Taiane Gilioli Cella Scaravelli;
9.3. julgar irregulares as contas de Med Farma (Jovenor Scaravelli Junior Ltda.),
da Sra. Taiane Gilioli Cella Scaravelli e do Sr. Jovenor Scaravelli Junior, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "c", 19 e 23 da Lei 8.443/1992,
condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de 15 dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 14/03/2013
11.117,50
. 14/03/2013
21,60
. 14/03/2013
4.813,20
. 08/04/2013
8.190,16
. 16/04/2013
4.477,63
. 31/05/2013
31,05
. 31/05/2013
11.716,10
. 31/05/2013
18,00
. 31/05/2013
6.451,54
. 04/06/2013
21,60
. 04/06/2013
31,05
. 04/06/2013
7.003,99
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