DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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118
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 04/06/2013
12.019,00
. 02/07/2013
4,32
. 02/07/2013
13.216,80
. 02/07/2013
24,80
. 02/07/2013
8.041,22
. 25/07/2013
4,32
. 25/07/2013
10,80
. 25/07/2013
12.960,80
. 25/07/2013
8.528,62
. 30/08/2013
12.423,50
. 30/08/2013
9.061,08
. 30/08/2013
21,60
. 30/08/2013
4,32
. 01/10/2013
10,80
. 01/10/2013
11.769,02
. 02/10/2013
8.011,42
. 12/11/2013
21,60
. 12/11/2013
28,35
. 12/11/2013
9.023,62
. 12/11/2013
12.645,00
. 06/12/2013
21,60
. 06/12/2013
11.124,39
. 06/12/2013
13.973,20
. 06/12/2013
4,32
. 30/12/2013
339,50
. 30/12/2013
664,30
. 30/12/2013
21,60
. 30/12/2013
16,45
. 30/12/2013
14.122,40
. 30/12/2013
9.448,21
. 07/02/2014
195,60
. 07/02/2014
21,60
. 07/02/2014
13.707,80
. 28/02/2014
82,89
. 28/02/2014
346,90
. 28/02/2014
11.568,09
. 28/02/2014
14.213,30
. 28/02/2014
10.989,39
. 28/02/2014
4,32
. 28/02/2014
21,60
. 28/02/2014
67,57
. 28/02/2014
306,45
. 16/04/2014
8.115,20
. 16/04/2014
7.947,56
. 16/04/2014
4,32
. 16/04/2014
10,80
. 12/05/2014
11.468,75
. 12/05/2014
10,80
. 12/05/2014
14.925,20
. 12/05/2014
24,26
. 30/05/2014
13.319,70
. 30/05/2014
10,80
. 02/06/2014
11.985,70
. 07/07/2014
5.041,30
. 07/07/2014
4.524,39
. 07/07/2014
10,80
9.4. aplicar individualmente a Med Farma (Jovenor Scaravelli Junior Ltda.), a
Sra. Taiane Gilioli Cella Scaravelli e ao Sr. Jovenor Scaravelli Junior, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com
fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento
Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1748-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1749/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.879/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: Superintendência
Estadual da
Funasa
no Estado
de
Pernambuco (26.989.350/0013-50).
3.2. Responsáveis: Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72).
4. Órgão: Município de Barra de Guabiraba/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no
Estado de Pernambuco, em razão de não-comprovação de regular emprego dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 0517/08, cujo objeto é a
execução de sistema de esgotamento sanitário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, em:
9.1. considerar Alberto George Pereira de Albuquerque revel, com fulcro no
artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Alberto George Pereira de Albuquerque,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente
e acrescidas
dos
juros
de mora,
calculados
a
partir das
datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias à
Fundação Nacional de Saúde, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 202, §§ 1º e 6º
e 209, incisos II e III, 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
Natureza
. 07/07/2010
1.307.135,26
Débito
. 28/02/2015
89,51
Crédito
9.3. aplicar a Alberto George Pereira de Albuquerque multa prevista no artigo
57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria de República no Estado de
Pernambuco e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de
Pernambuco.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1749-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1750/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.806/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Adaurio Almeida (058.805.564-68); Gema Construções e
Comércio Ltda. (70.119.805/0001-34).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba;
Município de Salgado de São Félix/PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fabio Brito Ferreira (OAB-PB 9.672).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde no Estado no Estado da
Paraíba, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do termo de compromisso TC/PAC 1055/2008 (Siafi 648131);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Gema Construções e Comércio Ltda., com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adaurio Almeida;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Adaurio Almeida e da Gema Construções
e Comércio Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d",
19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. Data do pagamento
Valor (R$)
Tipo (D/C)
. 16/2/2011
50.437,34
D
. 31/5/2011
54.106,09
D
. 17/11/2011
64.328,54
D
. 9/3/2012
58.378,03
D
. 22/3/2012
51.980,00
D
. 21/6/2016
48.344,21
C
9.4. aplicar aos responsáveis Adaurio Almeida e Gema Construções e Comércio
Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, à Funasa e aos responsáveis.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1750-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1751/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.851/2018-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).
3.2. Responsável: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).
3.3. Recorrente: Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).
4. Órgãos/Entidades: Conselho Federal de Farmácia; Conselho Regional de
Farmácia do Estado de Rondônia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Walter da Silva Jorge João contra o Acórdão 1.030/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. considerar cumprida a determinação constante do item 9.3. do Acórdão
1.030/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
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