DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
monetariamente e
acrescida dos
juros de
mora, calculados
a partir
da data
discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, alínea
"a", da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 20/2/2014
204.373,89
Débito
. 25/12/2018
382,62
Crédito
9.2. aplicar ao Sr. Sergio Murilo dos Santos Guimaraes a multa individual
prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3.
autorizar, desde
logo, nos
termos do
art.
28, inciso
II, da
Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
de
Janeiro,
ao
Fundo
Nacional
de Desenvolvimento
da
Educação
(FNDE)
e
ao
responsável.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1760-07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1761/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.854/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33); Márcio
Antônio Belém (087.418.086-49).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ricardo Lopes Godoy (OAB-MG 77.167), Roberta
Aparecida Ferreira de Oliveira (OAB-MG 131.686).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra os Srs
Glacialdo de Souza Ferreira e Márcio Antônio Belém, em razão da omissão no dever de
prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 4074/2013, celebrado com o
município de Esmeraldas/MG, para construção de três unidades escolares de educação
infantil, no âmbito do programa Proinfância;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Márcio Antônio
Belém e julgar suas contas regulares, nos termos do art. 17 da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Glacialdo de Souza
Fe r r e i r a ;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Glacialdo de Souza Ferreira, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 1/1/2013
871.023,72
Débito
. 31/12/2016
278,95
Crédito
9.4. aplicar ao Sr. Glacialdo de Souza Ferreira a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1761-07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1782/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, submetido a esta Corte para
fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
parcela remuneratória intitulada "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", razão pela qual
propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela irregular é oriunda de decisão judicial referente
à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e proposta pela Associação
dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o Decreto-Lei 2.194, de 26/12/1984, instituiu a GDAR e,
que, com o advento da Medida Provisória 2.229-43, publicada em 10/9/2001, foi
convalidada a percepção da GDAR para os servidores do antigo DNER que já estivessem
percebendo a referida vantagem e que, por fim, o art. 24 da Lei 11.094/2005
transformou a referida gratificação em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o pagamento da GDAR é contrário à jurisprudência deste
Tribunal, tendo em vista que a referida rubrica já deveria ter sido integralmente
absorvida pelas Leis 11.907/2009, 12.988/2014 e 13.328/2016;
Considerando que a sentença de mérito da primeira instância proferida no
âmbito do
Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 concedeu
apenas parcialmente a ordem, limitando a determinar à autoridade coatora que "não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n. 554726, a título de reposição ao
Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante";
Considerando que a ASDNER interpôs agravo de instrumento (processo
0059167-89.2014.4.01.0000) com pedido de antecipação da pretensão recursal, o que
foi deferido por decisão monocrática da relatora em 17/10/2014;
Considerando que o agravo regimental interposto pela União, assim como a
apelação da entidade corporativa no processo de conhecimento não foram julgados
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando, deste modo, que há decisão judicial - de caráter liminar -
assegurando a manutenção da GDAR, sob a forma de VPNI, nos proventos do
interessado e que a supressão da parcela fica condicionada à eventual desconstituição
do mandado judicial que ora a sustenta;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando, ainda, que o ato foi disponibilizado a este Tribunal em
21/7/2019, o que configura risco de registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Everaldo Lacerda Santana;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, §8º, da Resolução TCU
353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Everaldo
Lacerda Santana, negando-lhe registro;
b) autorizar a manutenção o pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.269/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Everaldo Lacerda Santana (490.633.247-15).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que:
1.7.1.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4. 0 1 . 0 0 0 0 / D F,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua, imediatamente, essa
rubrica dos vencimentos do Sr. Everaldo Lacerda Santana e proceda à restituição dos
valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.1.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria
do Sr. Everaldo Lacerda Santana, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU
78/2018;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Everaldo Lacerda
Santana, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 1783/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.357/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eimir Alves Pereira (545.951.006-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1784/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, submetido a esta
Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
parcela remuneratória intitulada "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", razão pela qual
propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela irregular é oriunda de decisão judicial referente
à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e proposta pela Associação
dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o Decreto-Lei 2.194, de 26/12/1984, instituiu a GDAR e,
que, com o advento da Medida Provisória 2.229-43, publicada em 10/9/2001, foi
convalidada a percepção da GDAR para os servidores do antigo DNER que já estivessem
percebendo a referida vantagem e que, por fim, o art. 24 da Lei 11.094/2005
transformou a referida gratificação em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o pagamento da GDAR é contrário à jurisprudência deste
Tribunal, tendo em vista que a referida rubrica já deveria ter sido integralmente
absorvida pelas Leis 11.907/2009, 12.988/2014 e 13.328/2016;
Considerando que a sentença de mérito da primeira instância proferida no
âmbito do
Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 concedeu
apenas parcialmente a ordem, limitando a determinar à autoridade coatora que "não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n. 554726, a título de reposição ao
Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante";
Considerando que a ASDNER interpôs agravo de instrumento (processo
0059167-89.2014.4.01.0000) com pedido de antecipação da pretensão recursal, o que
foi deferido por decisão monocrática da relatora em 17/10/2014;

                            

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