DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
então Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração
(SeinfraCOM), a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), relacionadas à alteração dos prazos de vigência dos direitos de
exploração de satélite brasileiro da Claro S.A. e da Hispamar Satélites S.A;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la procedente;
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Telecomunicações, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que o não-acompanhamento dos
contratos referentes aos direitos de exploração do satélite brasileiro e a adoção
intempestiva de providências necessárias a garantir a continuidade do serviço à
população, a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados pelos satélites, pode levar
a adoção de soluções inadequadas e impróprias, contrárias aos princípios constitucionais
de legalidade e eficiência, preconizados no art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 19,
da Lei 9.472/1997, conduta passível de anulação e sanção, caso se repita; e
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1755-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1756/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.723/2015-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Instituto Cultural e Educacional do Paraguacu - Incep
(03.638.112/0001-60); Mabel de Bonis Almeida Simões (878.979.897-04).
3.2. Recorrentes: Instituto Cultural e Educacional do Paraguacu - Incep
(03.638.112/0001-60); Mabel de Bonis Almeida Simões (878.979.897-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Lucy Marangon Barbosa (OAB-DF 35.328), Maria
Gabriela Cardoso Alves (OAB-DF 15.260/E), Rafael Alencastro Moll (OAB-DF 38.887),
Carolina Meireles Aires (OAB-DF 53.310), Allan Dias Oliveira (OAB-DF 39.381) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Instituto Cultural e Educacional do Paraguaçu e pela Sra. Mabel de Bonis
Almeida Simões, contra o Acórdão 6.601/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos
artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1756-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1757/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.549/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Allan Seixas de Sousa (042.740.214-08).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (OAB-PB 14.610).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi
790831, firmado com o Município de Cachoeira dos Índios/PB;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Allan Seixas de Sousa, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
condenando-o
ao
pagamento
da importância
a
seguir
especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada,
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância devida aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 15/3/2017
677.155,48
9.2. aplicar ao Sr. Allan Seixas de Sousa, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1757-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1758/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.454/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de
Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Par (06.867.379/0001-18); Jose Nicácio Silva
Moura (376.388.404-10).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: Polianna Maia de Paiva, Isabel Cristina Azevedo Vita
(Defensoras Públicas Federais).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da omissão no
dever
de
prestar
contas
dos
recursos
repassados
por
meio
do
Convênio
26/2010/SAIP/MDS, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e à Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e de
Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a revelia do Associação Civil Consórcio de Segurança Alimentar e
de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN);
9.2. julgar irregulares as contas da Associação Civil Consórcio de Segurança
Alimentar e de Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN) e do Sr.
Jose Nicácio Silva Moura, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "d", 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento, em regime
de solidariedade, do valor de R$ 200.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 29/7/2011, até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da importância devida aos cofres do Tesouro Nacional nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU;
9.3. aplicar Associação Civil Consórcio
de Segurança Alimentar e de
Desenvolvimento Local do Litoral Norte da Paraíba (Consad/LN) e do Sr. Jose Nicácio Silva
Moura, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1758-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1759/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.792/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Cerqueira de Meneses (133.850.114-34); José
Pacheco Filho (061.548.834-04); Município de São Sebastião - AL (12.247.631/0001-99).
3.3. Recorrentes: Município de São Sebastião - AL (12.247.631/0001-99); José
Pacheco Filho (061.548.834-04); Carlos Roberto Cerqueira de Meneses (133.850.114-34).
4. Órgão/Entidade: Município de São Sebastião - AL.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gustavo Ferreira Gomes (OAB-AL 5.865), Fernando
Antonio Jambo Muniz Falcão (OAB-AL 5.589) e outros, representando José Pacheco Filho;
Gustavo Ferreira Gomes (OAB-AL 5.865).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo prefeito de São Sebastião/AL, o Sr. José Pacheco Filho, e pelo referido município,
contra o Acórdão 4.682/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 12/3/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1759-
07/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1760/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.905/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Sergio Murilo dos Santos Guimarães (451.024.652-87).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Julio Cezar Nascimento de Souza, Adriano Borges da
Costa Neto (OAB-PA 23.406).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor
de Sergio Murilo dos Santos Guimaraes, em razão da omissão no dever de prestar
contas das despesas realizadas por meio do Termo de Compromisso 17530/2013,
firmado entre o FNDE e o Município de Muaná/PA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Sergio Murilo dos Santos Guimarães
e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada
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