DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela irregular é oriunda de decisão judicial referente
à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e proposta pela Associação
dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o Decreto-Lei 2.194, de 26/12/1984, instituiu a GDAR e,
que, com o advento da Medida Provisória 2.229-43, publicada em 10/9/2001, foi
convalidada a percepção da GDAR para os servidores do antigo DNER que já estivessem
percebendo a referida vantagem e que, por fim, o art. 24 da Lei 11.094/2005
transformou a referida gratificação em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o pagamento da GDAR é contrário à jurisprudência deste
Tribunal, tendo em vista que a referida rubrica já deveria ter sido integralmente
absorvida pelas Leis 11.907/2009, 12.988/2014 e 13.328/2016;
Considerando que a sentença de mérito da primeira instância proferida no
âmbito do
Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 concedeu
apenas parcialmente a ordem, limitando a determinar à autoridade coatora que "não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n. 554726, a título de reposição ao
Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante";
Considerando que a ASDNER interpôs agravo de instrumento (processo
0059167-89.2014.4.01.0000) com pedido de antecipação da pretensão recursal, o que
foi deferido por decisão monocrática da relatora em 17/10/2014;
Considerando que o agravo regimental interposto pela União, assim como a
apelação da entidade corporativa no processo de conhecimento não foram julgados
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando, deste modo, que há decisão judicial - de caráter liminar -
assegurando a manutenção da GDAR, sob a forma de VPNI, nos proventos do
interessado e que a supressão da parcela fica condicionada à eventual desconstituição
do mandado judicial que ora a sustenta;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Francisco Eduardo da Silva;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, §8º, da Resolução TCU
353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco
Eduardo da Silva, negando-lhe registro;
b) autorizar a manutenção o pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.639/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Eduardo da Silva (036.783.772-20).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
determinar
ao
Departamento 
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes que:
1.7.1.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4. 0 1 . 0 0 0 0 / D F,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua, imediatamente, essa
rubrica dos vencimentos do Sr. Francisco Eduardo da Silva e proceda à restituição dos
valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.1.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria
do Sr. Francisco Eduardo da Silva, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU
78/2018;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Francisco Eduardo
da Silva, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 1793/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta), submetido a
esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da
parcela remuneratória intitulada "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", razão pela qual
propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a parcela irregular é oriunda de decisão judicial referente
à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da gratificação de
desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do
Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e proposta pela Associação
dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);
Considerando que o Decreto-Lei 2.194, de 26/12/1984, instituiu a GDAR e,
que, com o advento da Medida Provisória 2.229-43, publicada em 10/9/2001, foi
convalidada a percepção da GDAR para os servidores do antigo DNER que já estivessem
percebendo a referida vantagem e que, por fim, o art. 24 da Lei 11.094/2005
transformou a referida gratificação em VPNI, sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o pagamento da GDAR é contrário à jurisprudência deste
Tribunal, tendo em vista que a referida rubrica já deveria ter sido integralmente
absorvida pelas Leis 11.907/2009, 12.988/2014 e 13.328/2016;
Considerando que a sentença de mérito da primeira instância proferida no
âmbito do
Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 concedeu
apenas parcialmente a ordem, limitando a determinar à autoridade coatora que "não
proceda os descontos determinados pela Mensagem n. 554726, a título de reposição ao
Erário, dos valores decorrentes de VPNIs recebidas pelos filiados da Impetrante";
Considerando que a ASDNER interpôs agravo de instrumento (processo
0059167-89.2014.4.01.0000) com pedido de antecipação da pretensão recursal, o que
foi deferido por decisão monocrática da relatora em 17/10/2014;
Considerando que o agravo regimental interposto pela União, assim como a
apelação da entidade corporativa no processo de conhecimento não foram julgados
pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
Considerando, deste modo, que há decisão judicial - de caráter liminar -
assegurando a manutenção da GDAR, sob a forma de VPNI, nos proventos do
interessado e que a supressão da parcela fica condicionada à eventual desconstituição
do mandado judicial que ora a sustenta;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Marta de Lima Macedo;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, c/c art. 7º, §8º, da Resolução TCU
353/2023 em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Marta de
Lima Macedo, negando-lhe registro;
b) autorizar a manutenção o pagamento da parcela manutenção da GDAR,
sob a forma de VPNI, nos proventos do interessado, tendo em vista que há decisão
judicial - de caráter liminar - assegurando sua manutenção;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.756/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marta de Lima Macedo (239.777.361-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços
Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos que:
1.7.1.1. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela
referente da GDAR, sob a forma de VPNI no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo
0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4. 0 1 . 0 0 0 0 / D F,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, exclua, imediatamente, essa
rubrica dos vencimentos da Sra. Marta de Lima Macedo e proceda à restituição dos
valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei
8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso;
1.7.1.2. caso as decisões judiciais definitivas no âmbito do Mandado de
Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-
89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região sejam
desfavoráveis ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria
da Sra. Marta de Lima Macedo, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU
78/2018;
1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Marta de Lima
Macedo, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 1794/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais, submetido à apreciação desta Corte
para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram o pagamento indevido da parcela judicial de horas extras;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
considerar ilegal o pagamento de horas extras, determinado por decisão judicial
transitada em julgado, visto que a parcela deveria ter sido absorvida pelos reajustes
concedidos posteriormente;
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler:
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada
nos
aumentos 
subsequentes
conferidos
ao
funcionalismo, 
até
seu
completo
desaparecimento.
Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão
judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as
carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição
da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
in verbis:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei n. 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem
à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista,
foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Sebastiao Teixeira
Miranda, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-007.001/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Teixeira Miranda (408.695.556-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

                            

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