DOU 22/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 57, sexta-feira, 22 de março de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1798/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido à apreciação
desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram o pagamento indevido das parcelas de "-DECISAO JUDICIAL TRAN
JUG AT", referente a horas extras judicial e "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05";
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
considerar ilegal o pagamento de horas extras, determinado por decisão judicial
transitada em julgado, visto que a parcela deveria ter sido absorvida pelos reajustes
concedidos posteriormente;
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler:
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada
nos
aumentos 
subsequentes
conferidos
ao
funcionalismo, 
até
seu
completo
desaparecimento.
Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão
judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as
carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição
da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
in verbis:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei n. 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem
à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista,
foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando 
que
a 
parcela
remuneratória 
intitulada
"VENC.BAS.COMP.ART.15 
L11091/05" 
correspondente
à 
parcela 
compensatória
"Vencimento Básico Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei
11.091/2005 já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de auxiliar em
administração
cuja escolaridade
exigida é
o
de nível
fundamental segundo
as
informações do ato (peça 3, p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no
percentual de 30%, relativo à "especialização" (peça 3, p. 3), mas não há certificado de
escolaridade anexado ao ato que comprove a regularidade do recebimento da
parcela;
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Fatima Marinho
Barbosa, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-020.366/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria de Fatima Marinho Barbosa (201.712.184-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71,
inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria de Fatima Marinho Barbosa, alertando-se de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU,
caso 
não 
seja 
provido, 
não 
impede
a 
devolução 
dos 
valores 
percebidos
indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a Sra. Maria de Fatima Marinho
Barbosa tomou ciência do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1799/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais, submetido à apreciação desta Corte
para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram o pagamento indevido da parcela judicial de horas extras;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
considerar ilegal o pagamento de horas extras, determinado por decisão judicial transitada
em julgado, visto que a parcela deveria ter sido absorvida pelos reajustes concedidos
posteriormente;
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler:
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos
aumentos 
subsequentes
conferidos 
ao
funcionalismo, 
até
seu 
completo
desaparecimento.
Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão
judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as
carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição
da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU, in
verbis:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei n. 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem
à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando que o ex-servidor era ocupante do cargo de assistente em
administração, cuja escolaridade exigida é o de nível médio, segundo as informações do
ato (peça 3, p. 1), tendo lhe sido corretamente concedido, na emissão do ato, incentivo
à qualificação, no percentual de 25%, relativo à "graduação" (peça 3, p. 4), de acordo com
certificado de escolaridade anexado (peça 3, p. 30-31) e que, atualmente, a parcela está
sendo paga no percentual de 30%, sem a comprovação de regularidade mediante novo
certificado, conforme minha assessoria verificou em consulta ao atual contracheque do
interessado (peça 8);
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e
na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Elias Guerra Felipe, negando-
lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-028.031/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elias Guerra Felipe (526.724.097-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do artigo 71, inciso IX, da
Constituição Federal e do artigo 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação ao Sr. Elias Guerra Felipe, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, contados da ciência da decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o Sr. Elias Guerra Felipe tomou ciência
do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1800/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina, submetido à apreciação desta Corte
para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram o pagamento indevido da parcela judicial de horas extras;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
considerar ilegal o pagamento de horas extras, determinado por decisão judicial transitada
em julgado, visto que a parcela deveria ter sido absorvida pelos reajustes concedidos
posteriormente;
Considerando que é nesse sentido o enunciado da jurisprudência selecionada
do TCU no Acórdão 1.740/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do E. Ministro
Benjamin Zymler:
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos
aumentos 
subsequentes
conferidos 
ao
funcionalismo, 
até
seu 
completo
desaparecimento.
Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão
judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as
carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição
da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU, in
verbis:
As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei n. 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem
à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal.
Considerando que o ato em exame deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e
na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Jair Manoel Pereira,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a
data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:

                            

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